Enunciado 01/2012:
"A perícia médica no INSS só é devida e só pode ser feita aos cidadãos filiados ao RGPS ou RJU ou aos cidadãos que pleiteiam o BPC/LOAS, sendo VEDADA a sua realização em qualquer grupo populacional fora desses critérios".
Enunciado 02/2012:
"Não cabe ao perito médico previdenciário emitir laudos/atestados a cidadãos para fins de isenção de imposto de renda (IRPF) junto à Secretaria de Receita Federal sob nenhuma hipótese."
Enunciado 03/2012
"O perito médico do INSS só deve marcar que determinada doença isenta carência no programa SABI se ela preencher dois requisitos: Estar listada na portaria interministerial 2.998/2001 e ter iniciado (DID) após a data de filiação ou reingresso do segurado junto ao INSS. Estando ausentes alguns desses dois elementos, a resposta deverá ser negativa. A forma como o SABI pergunta ao perito atualmente sobre isenção está errada e deveria ser objeto de revisão urgente pelo gestor do sistema."
Enunciado 04/2012
"É dever do INSS e direito do perito médico e do segurado que a análise do pedido de auxílio-doença seja formal e oficial, nos termos da lei 9.784/99, e que para cada pedido seja montado um processo capeado ou eletrônico que mostre cronologicamente todas as etapas feitas do benefício pleiteado. É ilegal o INSS exigir que o perito analise um requerimento sem o processo montado. O SABI não é um processo eletrônico e nem possui certificação digital sendo apenas um sistema digital de cadastro e armazenador de laudos médicos."
Enunciado 05/2013
"O perito médico só deve iniciar a perícia no segurado requerente após o INSS realizar todo o trabalho de cadastro administrativo que habilite o segurado a ser periciado, nos termos da lei. É dever do INSS resolver todas as pendências administrativas ANTES de encaminhar o cidadão à sala de perícia".
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Os comentários, assim como os textos, são de responsabilidade de seus autores. Comentários ofensivos serão excluídos.