Tirando a brincadeira e o tom de crítica, o blog denunciou aqui que grupos ligados a estas servidoras estavam aparelhando politicamente sua atividade, em detrimento do atendimento à população, resultando em desvio de finalidade de atividade e de pagamento de pesquisas externas, baixíssima produtividade, filas inexplicáveis de atendimento, descumprimento de edital e, principalmente, que apesar do discurso, não existe uma carreira de assistentes sociais no INSS. Todas elas, incluindo as psicólogas, terapeutas ocupacionais, etc, são analistas do seguro social, logo, precisam cumprir as funções típicas de analistas do seguro social.
Em 01/09/2017 a Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP) do INSS, através do Memorando-Circular nº25 DGP/INSS, informou que, após consulta ao MPOG, ficou claro e sem dúvidas que "as atividades das analistas do seguro social com formação em serviço social no âmbito do INSS não são profissionais de saúde para fins de enquadramento da excepcionalidade inserta no art. 37, inciso XVI, alínea "c" da Constituição Federal e, dessa forma, não há que se falar na possibilidade de acumulação por falta de amparo legal."
Indo além, a DGP diz que o mesmo entendimento vale para Analistas do Seguro Social com formação em Terapia Ocupacional, Fisioterapia e Psicologia e que o fato "do concurso permitir o recrutamento e seleção por áreas de especialização, tem como objetivo o atendimento das necessidades específicas de interesse público, em alguns momentos, sendo equivocado pensar que a formação superior exigida para a ocupação de um cargo público determina sua natureza."
O entendimento desse memorando da DGP está baseado na Nota Informativa nº51/DOUP/COLEGIS/CGGP/DGP/INSS de 31 de agosto de 2017 e na Nota Técnica nº3687/2016-MP do Ministério do Planejamento, que inclusive dizem que embora o Conselho Nacional de Saúde (CNS) "reconheçam" essas profissões como "de área da saúde", os próprios conselhos de classe dessas entidades afirmam que não são "exclusivas da saúde" e que o entendimento do CNS é restrito apenas ao próprio CNS, não sendo expansível a outras áreas da administração pública.
Leiam os documentos:
Memorando Circular nº25 DGP/INSS de 01/09/2017
Os pareceres também lembram que a posição sólida da AGU e da jurisprudência dizem que independente da nomenclatura do cargo, a garantia de poder acumulá-losna forma prevista da CF está atrelada às atividades exercidas pelo profissional.
Portanto, se um médico ocupar um cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, ele não poderia alegar ser médico para acumular um segundo cargo público, pois seu cargo original não é exclusivo de saúde, da mesma forma que a assistente social que ocupe cargo de Analista do Seguro Social.
Com isso, não apenas está proibida a acumulação de dois cargos públicos por parte de Analistas do Seguro Social com formação em Assistente Social, Psicologia, Terapia Ocupacional e Fisioterapia, como também os cargos já acumulados deverão ser alvo de sindicância individual nos termos da Lei 8.112/90 e essas profissionais deverão ser colocadas para realização de atividades típicas de analistas, como atender no balcão para habilitação de benefícios, reconhecimento de benefícios previdenciários e todas as atividades que são comuns aos analistas do seguro social.
Está então, provado e ratificado, pelo próprio Instituto, tudo o que denunciamos aqui nos últimos meses.