Mas temos uma Superintendente muito preparada, Ivete tem até mesmo currículo Lattes, vejam só senhores...
Segundo o Lattes, Ivete é graduada em psicologia e professora de direito da UNIMES (Universidade Metropolitana de Santos).
Na verdade ela não é graduada em direito, mas dá aulas dentro do currículo de direito universitário, inclusive é contratada celetista para esse fim:
Na UNIMES o curso de direito previdenciário é dado às turmas do quinto ano (nono período). O que chama a atenção é que ela é Gerente Executiva de Santos desde 2003, e contratada da UNIMES desde 2008, mas...
A carga horária dos servidores públicos, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, está prevista no artigo 19, da seguinte forma:
Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) § 1º - O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2º - O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
Em face deste artigo 19 da Lei nº 8.112, de 1990, o Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995 assim dispôs sobre a jornada de trabalho dos servidores públicos:
Art. 1º A jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, será de oito horas diárias e: I - carga horária de quarenta horas semanais, exceto nos casos previstos em lei específica, para os ocupantes de cargos de provimento efetivo; II - regime de dedicação integral, quando se tratar de servidores ocupantes de cargos em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento superiores, cargos de direção, função gratificada e gratificação de representação.Parágrafo único. Sem prejuízo da jornada a que se encontram sujeitos, os servidores referidos no inciso II poderão, ainda, ser convocados sempre que presente interesse ou necessidade de serviço.
A integral dedicação na forma exposta em nada tem a ver com a dedicação exclusiva. A primeira exige que o servidor de dedique ao desempenho das atribuições por inteiro, e a segunda impede o exercício de quaisquer outras atividades, públicas ou privadas, independentemente se dentro ou fora do horário do trabalho.
Ou seja, em tese não há impedimento ao vínculo celetista da Superintendente Ivete, porém há a necessidade de cumprimento integral da carga horária e ficar à disposição se necessário pela Administração.
O que nos leva a duas questões?
1) Como conseguiu, na época de Gerência em Santos, ministrar aulas ao curso matutino e noturno de direito da UNIMES, respeitando a Lei 8.112/90 e o impiedoso Parecer AGU Nº GQ-145, de 16 de março de 1998, que se preocupa até com o horário de descanso do servidor? Será que ela consegue estar apta a enfrentar os desafios do INSS e dar aulas de dia e de noite?
2) Como conseguirá manter as aulas agora que trabalhará em São Paulo, capital?
Seja bem vinda, Superintendente Ivete.
2 comentários:
O pente fino do blog não deixa escapar nada.
Tive o prazer de ser seu aluno na UNiMES em 2009, e sempre foi muito competente, pelo menos quanto as aulas nunca deixou a desejar
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