sexta-feira, 10 de julho de 2015

AUDITOR DE FATO; NÃO DE DIREITO

A leitura dos 15 anexos da resolução PRESIDÊNCIA/INSS Número 485 permite verificar que o Perito Previdenciário não é referido como tal, mas como Servidor em missão ora de Inspetor (Anexo II, III, IV, V), ora de Médico Perito vistoriador técnico com poder de notificar a empresa (Anexo VI),

Esta multidenominação evidencia eloquentemente a dúbia identidade, a falta de seriedade e clareza em relação ao papel da Carreira de Perícia Médica Previdenciária na sociedade e no Estado. Tem valor quando convém e é achovalhada, terceirizada sem pudor, quando se deseja desmoralizar os mecanismos de controle do Estado, ou exercer pressão sem responsabilidade fiscal ou administrativa.

Entretanto, a Norma não tem obscuridade quando estabelece os desdobramentos relevantes que se espera de sua atuação com representações administrativas junto ao Ministério Público do Trabalho (Anexo VIII e Anexo XI), ao Serviço de Segurança e Saúde do Trabalho da Superintendência Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego-MTE (Anexo IX), ao Conselho Regional da Categoria Profissional (Anexo X), ao Ministério Público Federal e/ou Ministério Público dos Estados (Anexo XII), à Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (Anexo XIII, Anexo XIV), à Secretaria da Receita Federal do Brasil (Anexo XV).

Segundo a norma, o Perito não fará uma verificação formal da mera existência de documentos, mas análise de mérito, conteúdo e eficácia, o que o tipifica inequívocamente como Auditor.
Fica inequívoco que a Resolução 485 (como outros atos infra-legais anteriores) insere definitivamente o perito no papel fiscalizador e controlador do Estado, que se valerá de sua competência técnica específica, mas o remunerará em cerca de 70 reais, não o equiparando em importância e remuneração  às carreiras similares que são tratadas como Carreiras Típicas de Estado.

Como o colega Salvador (perito em Brasília) afirma, somos auditores desde sempre, Auditores de Pessoas, e não auditores de papéis, estes fortemente valorizados pelo Governo.  Com medidas do teor desta Resolução, somos Auditores de Pessoas e de Papéis, inegavelmente relevantes na estrutura do Estado.

Qualquer das carreiras citadas neste post tem como vencimento de ingresso valor superior ao de último nível e 30 anos de serviço nas carreiras de perito Médico Previdenciário, carreira que só é tratada como indispensável, estratégica e específica/insubstituível nas petições da AGU e sentenças do Judiciário quando há confronto e movimento grevista, exatamente para determinar percentuais altíssimos de manutenção em trabalho nesses movimentos. É hora de a perícia mostrar seu valor.

Entendo que os peritos, devidamente representados, devem se opor a cumprir o papel de Auditor sem estarem formalmente enquadrados como tal na estrutura do Estado, deficiência que os põe em situação jurídica frágil. Ficará pedindo favor para ingressar nas empresas? Correrá o risco de ser barrado na porta?

Cabe ao Governo que se interesse efetivamente por saúde e segurança do trabalhador fazer os ajustes legais caso pretenda levar a efeito a inspeção médica dos ambientes do trabalho e tornar realidade o discurso, por enquanto vazio, de valorização da vida e do trabalho. Sem essas providências, essa Resolução pode virar letra morta.
 

5 comentários:

  1. Onde estão os aparelhos necessários para avaliação ambiental (decibelimetro, bomba de aspiração, etc) necessários para a "análise de mérito, conteúdo e eficácia" ?

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  2. Parabéns, eduardo, pelo brilhante texto!

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  3. Auditores e/ou Peritos...sem a remuneração adequada? E as 'metas' absurdas? E as agendas duplas, triplas? E os famigerados SISREF e SRMP?
    Explique-nos inclitos senhores e senhoras!

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  4. Avança aposentadoria especial de servidor em trabalho de risco

    Jornal do Senado - 09/07/2015




    O projeto que fixa critérios para a concessão de aposentadoria especial para servidores públicos com deficiência ou que exerçam atividades de risco à vida ou à saúde avançou ontem na Comissão de Assuntos Sociais. O colegiado aprovou o relatório de Marcelo Crivella (PRB-RJ) a três emendas feitas ao substitutivo do PLS 68/2003 - Complementar.

    O senador acatou parte das emendas. A primeira determina que o tempo de trabalho do policial em atividade de risco será somado ao tempo de trabalho exercido em atividade comum para a concessão da aposentadoria por invalidez, idade ou idade e tempo de contribuição. A alteração também estabelece que o tempo de trabalho prejudicial à saúde ou à integridade física será multiplicado por 1,2 no caso das mulheres e por 1,17 no caso dos homens, uma regra específica de conversão do tempo de serviço em atividade de risco.

    A segunda emenda mantém as exigências fixadas pela Lei Complementar 144/2014, ao estabelecer critérios para a aposentadoria do servidor policial, perito criminal e agente penitenciário e inclui outros servidores que exercem atividades de risco. O texto não exige idade mínima para a aposentadoria, mas sim tempo de contribuição.

    A terceira emenda exige a comprovação da existência de risco na atividade e estabelece que a avaliação deve levar em conta o local do trabalho e as circunstâncias em que as funções são desempenhadas.

    As mudanças aprovadas na CAS irão agora para o Plenário.


    Postado por Siqueira às 09:47
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