Quarta-feira, dia 20 de Maio de 2015
JF condena ex-médico perito do INSS em ação de improbidade administrativa
A 1ª Vara Federal de Santa Rosa (RS) condenou um ex-médico perito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a empresa da qual era sócio-proprietário pela prática de atos de improbidade administrativa. A sentença, do juiz Rafael Lago Salapata, foi publicada na segunda-feira (18/5).
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação alegando que o homem teria prestado serviços de planejamento e consultaria em medicina do trabalho enquanto exercia o cargo público de perito previdenciário. Afirmou ainda que ele teria encaminhado empregados de seus clientes para perícia, o que afrontaria os princípios da impessoalidade e moralidade administrativa. Os fatos teriam ocorrido entre 2007 e 2013. O demandado já teria pedido exoneração do cargo.
O réu contestou afirmando ter atuado apenas como responsável técnico e sócio-proprietário da empresa. Assegurou que a administração do negócio seria exercida por sua esposa. Pontuou que o cargo desempenhado no INSS não exigia exclusividade, o que não impediria sua atuação na iniciativa privada.
Função pública X atuação privada
De acordo com o magistrado, os servidores públicos devem observar as vedações funcionais previstas na Lei 8112/90, incluindo a proibição de participar da gerência ou administração de sociedade privada. Por envolver atuação oculta e informal do agente público, entretanto, a violação à norma dificilmente é formalizada. “A prova, em tais circunstâncias, não é fácil de ser produzida, e por isso a análise judicial deve se ater a detalhes capazes de fazer exsurgir aquela relação não aparente”, ressaltou.
Após a análise dos autos, porém, não restaram dúvidas sobre a efetiva participação do denunciado no gerenciamento do negócio concomitantemente ao exercício do cargo público. Segundo Salapata, o acusado possuía 98% do capital social e nenhuma alteração contratual teria sido realizada para conferir à esposa o papel de administradora. Além disso, a consultoria anunciava seus serviços na internet mencionando o perito previdenciário como técnico responsável.
“Destarte, a função pública, a ser desempenhada com discrição, seriedade e respeito, jamais deve se prestar à promoção pessoal, especialmente se configurar vantagem do servidor público em relação a terceiros não integrantes dos quadros da Administração. É patente a lesividade de uma quebra de confiança de tal natureza, ferindo o senso comum em especial quando a atuação privada conflitar claramente com a atuação pública”, afirmou.
Em relação à acusação de obtenção direta de vantagem patrimonial indevida, capaz de configurar enriquecimento ilícito, não houve comprovação. Caracterizou-se apenas auferição de vantagem concorrencial indevida, o que seria uma afronta aos princípios administrativos.
O magistrado julgou parcialmente procedente a ação e condenou solidariamente o acusado e sua empresa ao pagamento de multa civil fixada em 60 vezes o valor da última remuneração integral do médico perito, devidamente atualizada. Eles também foram proibidos de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais pelo prazo de três anos. Na mesma decisão, o juiz sentenciou a ação cautelar que decretou a indisponibilidade dos bens dos condenados mantendo a medida até o trânsito em julgado do processo principal. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Fonte: JFRS
http://www.jf.jus.br/noticias/2015/maio/jf-condena-ex-medico-perito-do-inss-em-acao-de-improbidade-administrativa
JF condena ex-médico perito do INSS em ação de improbidade administrativa
A 1ª Vara Federal de Santa Rosa (RS) condenou um ex-médico perito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a empresa da qual era sócio-proprietário pela prática de atos de improbidade administrativa. A sentença, do juiz Rafael Lago Salapata, foi publicada na segunda-feira (18/5).
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação alegando que o homem teria prestado serviços de planejamento e consultaria em medicina do trabalho enquanto exercia o cargo público de perito previdenciário. Afirmou ainda que ele teria encaminhado empregados de seus clientes para perícia, o que afrontaria os princípios da impessoalidade e moralidade administrativa. Os fatos teriam ocorrido entre 2007 e 2013. O demandado já teria pedido exoneração do cargo.
O réu contestou afirmando ter atuado apenas como responsável técnico e sócio-proprietário da empresa. Assegurou que a administração do negócio seria exercida por sua esposa. Pontuou que o cargo desempenhado no INSS não exigia exclusividade, o que não impediria sua atuação na iniciativa privada.
Função pública X atuação privada
De acordo com o magistrado, os servidores públicos devem observar as vedações funcionais previstas na Lei 8112/90, incluindo a proibição de participar da gerência ou administração de sociedade privada. Por envolver atuação oculta e informal do agente público, entretanto, a violação à norma dificilmente é formalizada. “A prova, em tais circunstâncias, não é fácil de ser produzida, e por isso a análise judicial deve se ater a detalhes capazes de fazer exsurgir aquela relação não aparente”, ressaltou.
Após a análise dos autos, porém, não restaram dúvidas sobre a efetiva participação do denunciado no gerenciamento do negócio concomitantemente ao exercício do cargo público. Segundo Salapata, o acusado possuía 98% do capital social e nenhuma alteração contratual teria sido realizada para conferir à esposa o papel de administradora. Além disso, a consultoria anunciava seus serviços na internet mencionando o perito previdenciário como técnico responsável.
“Destarte, a função pública, a ser desempenhada com discrição, seriedade e respeito, jamais deve se prestar à promoção pessoal, especialmente se configurar vantagem do servidor público em relação a terceiros não integrantes dos quadros da Administração. É patente a lesividade de uma quebra de confiança de tal natureza, ferindo o senso comum em especial quando a atuação privada conflitar claramente com a atuação pública”, afirmou.
Em relação à acusação de obtenção direta de vantagem patrimonial indevida, capaz de configurar enriquecimento ilícito, não houve comprovação. Caracterizou-se apenas auferição de vantagem concorrencial indevida, o que seria uma afronta aos princípios administrativos.
O magistrado julgou parcialmente procedente a ação e condenou solidariamente o acusado e sua empresa ao pagamento de multa civil fixada em 60 vezes o valor da última remuneração integral do médico perito, devidamente atualizada. Eles também foram proibidos de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais pelo prazo de três anos. Na mesma decisão, o juiz sentenciou a ação cautelar que decretou a indisponibilidade dos bens dos condenados mantendo a medida até o trânsito em julgado do processo principal. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Fonte: JFRS
http://www.jf.jus.br/noticias/2015/maio/jf-condena-ex-medico-perito-do-inss-em-acao-de-improbidade-administrativa
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