segunda-feira, 20 de abril de 2015

GESTORES DO INSS PRECISAM LER O CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA

Proposta milagrosa 1: Perícia Médica "realizada" por médico do SUS ou do Exército

Artigo do Código de Ética Médica: "(É vedado ao médico) Art. 93. Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado".



Proposta milagrosa 2: Perícia Médica feita sem exame físico, "acatando-se" o atestado médico do médico assistente (PP fantasma)


Artigo do Código de Ética Médica: " (É vedado ao médico) Art. 92. Assinar laudos periciais, auditoriais ou de verificação médico-legal quando não tenha realizado pessoalmente o exame."


O médico que violar alguns desses artigos estará sujeito a denunciação por parte de qualquer pessoa, inclusive do próprio gestor do INSS, e a pena aplicada nesses casos costuma ser suspensão do exercício profissional e na reincidência, cassação do CRM.


Repito: O médico que aceitar essa pegadinha do INSS estará em posição tão vulnerável que será praticamente IMPOSSÍVEL sua defesa em caso de denúncia por parte de qualquer pessoa ou órgão, como auditoria da CGU, do próprio INSS, corregedoria, MPF, PF ou o que valha.

E os médicos que assinarem algum documento determinando que tais condutas acima sejam feitas estão sujeitos a processos éticos nos seus respectivos CRM.

Portanto colegas, cuidado, pois o gestor administrativo não tem CRM, você sim.

35 comentários:

MAURICIO disse...

CRIME DE FALSA PERÍCIA:

ARTIGO 342 CP: "Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor, contador ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral:" Pena - Reclusão, de 2 a 4 anos, e multa (Pena com a redação dada peça Lei nº 12.850/13).1
§ 1º - As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

Cavalcante disse...

Sem querer dar uma de "advogado do diabo", mas o art. 158 do CPP, prevê claramente a possibilidade do laudo indireto que, na prática médico legal, é realizado, nas perícias no "vivo e no morto", através da análise de prontuários, relatórios e de atestados emitidos por outros profissionais, sem o exame direto do periciado.
Por analogia e seguindo o princípio jurídico da hierarquia das leis, o CPP é uma norma legal superior ao Código de Ética Médica e não existiriam óbices, smj, para a sua aplicação no processo previdenciário.
Parece que o tema é mais polêmico do que possa parecer...

Unknown disse...

Ou seja: você que acha que, por estar na Administração Pública (indireta) Federal, está isento da pena...tire o cavalo da chuva: vai dançar!!!

Francisco Cardoso disse...

Cavalcante, o CPP fala de corpo de delito e o CPP se aplica aos crimes, não a rotina do processo previdenciário, não se faz corpo de delito no INSS.
Explicando: A rotina previdenciária não é regida pelo CPP, mas a infração à mesma sim.
Explicando 2: Perícia administrativa não é corpo de delito. No CPP o periciado não precisa "produzir provas a desfavor", por isso a perícia indireta em vivos é admitida mas na perícia administrativa ele deve produzir provas, pois é do interesse dele a concessão.

Por fim, o CFM é bem claro: pericia indireta não é escolha, é a falta de escolha

Francisco Cardoso disse...

Art. 158 - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Francisco Cardoso disse...

Art. 158 - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Francisco Cardoso disse...

Art. 158 - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Cavalcante disse...

Apesar do termo "exame corpo de delito" ser aplicado às avaliações periciais no âmbito criminal, insisto que não há vedação legal hierarquicamente igual ou superior ao CPP que impeça sua aplicação analógica e supletiva em outras esferas (cível, previdenciária, trabalhista, etc).
Nem sempre no foro criminal o periciado produz provas a seu desfavor, muito pelo contrário, em casos de lesão corporal, ou de crimes contra os costumes a vítima deseja passar por avaliação médico pericial para proporcionar a correta punição do agressor. Nos casos das perícias do Seguro DPVAT, o acidentado também necessita do trabalho pericial dos IML´s, em seu favor, para receber a indenização securitária pretendida.
Em todos aqueles exemplos mencionados o laudo indireto, sem exame do periciado, é plenamente realizável por todos os IML´s.
Respeito o entendimento do Francisco, mas penso se tratar de mais uma tese jurídica que não a única e exclusiva, passível sim de outros entendimentos e contestações.

Unknown disse...

Olá!

A perícia indireta é exceção, e não a regra.Quanto às pericias do DPVAT, pelo menos por aqui, a maioria é realizada judicialmente.Ou seja, trata-se de desvio da função do IML.
A Lei do Ato Médico é federal e, pelo princípio da especialidade, é superior ao CPP.
Quem defende a autarquia, neste caso, e em sendo Médico é o próprio dito cujo: com chifres e tudo.

Unknown disse...

Não cabem teses jurídicas por aqui:não estamos em um processo.Quanto à possibilidade do exame de corpo de delito - nome bonito, mas com definição em bons livros de ML - indireto, veja o que reza o caput do artigo 167 do CPP.
Abraços!

Cavalcante disse...

Algumas considerações do colega Hafiz merecem o devido reparo:

1- Os Códigos (Processo Penal, Civil, CLT) são hierarquicamente superiores às leis ordinárias (como a do Ato Médico).
2- A perícia do DPVAT é regida pela lei ordinária 11945/09 que prevê sua realização no âmbito extra judicial, por parte dos IML´s, pode até ser um "desvio de função", mas esse é regido por legislação específica.
3- A "lei do ato médico" (12.842/13)em nenhum momento veda a realização do laudo indireto.
3- O que se discute aqui são entendimentos diferentes de regulamentos e normas legais, aplicáveis ao exercício profissional e à administração pública, que nada mais são do que "teses jurídicas", que se aplicam sim também no foro extra judicial, caso contrário, se fossem aplicáveis só ao processo judicial, chamariam-se "teses judiciais".
4- Para os médicos com titulação em Medicina Legal e Perícia Médica, como deveriam ser a grande maioria dos médicos peritos (criminais, previdenciários, securitários, administrativos, judiciais cíveis e trabalhistas)a definição de exame de corpo de delito (direto ou indireto) é de amplo domínio, sem necessidade de consulta à livros de ML.
5- Finalmente o art. 167 do CPP preconiza a utilização da prova testemunhal na ausência de vestígios a serem periciados, o que não se aplica a discussão em tela.

Unknown disse...




Memorando Circular Conjunto nº 16 /DIRAT/DIRBEN/DIRSAT/INSS, de 20 de abril de 2015 - Inclusão do Serviço Reconhecimento Simplificado/Pedido de Prorrogação para agendamento na Central 135.

Unknown disse...

Caro Cavalcante!

1-Engano seu: CPC,CPP são leis ordinárias;
2-Desvio da finalidade é desvio:ponto;
3-A Lei do Ato Médico é lei ordinária e define a Perícia Médica como Ato Privativo de Médico (o título é só "enfeite" - tem muito "medalhão" que não passa nos Concusos da sua área e se escora em "títulos";
4-Teses são teses...mas a discricionaridade da Admnistração tem limites éticos e legais, ok;
5-Sempre soube o que é corpo de delito:não se restinge à Medicina.Mas somos médicos, logo os livros de ML são referência;
6-Titulação não define quem você é ou a qualidade do seu trabalho.Só o fato de você mencionar isso, se fossemos um país sério, mereceria um agravo no CRM;
7-Ora, parece-me que foi smj que citou o CPP.Por isso, trouxe à baila o caput do art.167,CPP, que cita a não possibilidade da existencia de vestigios, admitindo testemunhas.A
Perícia indireta é sempre exceção.
Desejo que continuemos com nossos CRM's,se formos obrigados a realizar tais 'perícias'.
O exame indireto no ambito previdenciário e/ou administrativo com segurado/servidor vivo é temerária.
Não prestei concurso para o IML:sou PMP.

Cavalcante disse...

Sou Médico Legista, concursado em meu Estado, há 13 anos na carreira.
Também passei por cargo de Médico Perito (concursado), no Poder Judiciário, onde, por questões de condições de trabalho (em alguns casos com semelhanças aos colegas PMP), tive que pedir exoneração da carreira.
Entendo que a Medicina Legal e Perícia Médica, independente de sua esfera, rege-se por princípios e conceitos teóricos comuns que devem ser observados.
Enxergo que o melhor caminho que a Perícia Médica deva trilhar, para se fortalecer é a união e o reconhecimento no meio médico, jurídico e na comunidade, caminho esse que passa inevitavelmente pela busca e difusão da Especialidade Médica, assim como o é nas demais especializações (Dermatologia, Cardiologia, Neurologia, etc).
Não vejo qualquer razão para uma menção à titulação motivar um suposto "agravo no CRM", uma vez que essas são regidas por Resolução Específica do CFM, além de serem mundialmente utilizadas na comunidade médica.
Apesar de não ser PMP, comungo da luta e nutro profunda admiração por alguns colegas aqui do blog (Heltron Xavier, Eduardo Henrique, Luciana Coiro e o próprio Francisco Cardoso).
Quando à hierarquização das leis e sua classificação (Constituição, Lei Complementar, Códigos, Leis Ordinárias, Decretos e Medidas Provisórias), basta dar uma olhadinha no site da Presidência da República: www2.planalto.gov.br.

Unknown disse...

Caro, Cavalcante!

Quem se escuda em títulos, é medroso! Quanto a hierarquia kelseniana, há divergências!
Se um jurista emitir um parecer dizendo que podemos realizar as 'pericias', posso até pensar em realiza-las!
Quanto à admiração de quaisquer pessoas - como expert que diz ser - dispenso totalmente! Perito busca a verdade dos fatos:sem paixões, amores.
E com relação a ABMLPM sou associado, mas não é minha 'religião'!
O agravo é cabivel, mas não factível! Direito de ação está na CF/88.Consulte um vademecum!
Abs!

Cavalcante disse...

Hafiz,

Se, de acordo com vosso brilhante entendimento "quem se escuda em títulos é medroso", que denominação poderíamos dar a quem exerce atos específicos de uma especialidade médica, sem a devida qualificação e habilitação técnica e o pior, dá palpites teóricos sobre aquela especialidade, sem sequer ser especialista na matéria???
Um indivíduo não pode dispensar algo que não é direcionado a ele (admiração).
A ABMLPM é uma entidade de livre associação para médicos, até dentre os recém formados e não especialistas (como parece ser o vosso caso), assim ser um associado da ABMLPM não mede o grau de conhecimento de ninguém.
Por outro lado, a titulação/ especialização em Medicina Legal e Pericia Médica requer a aprovação em prova teórico/prática, além de pré-requisitos curriculares mínimos que comprovem a experiência do profissional nos diversos seguimentos médico periciais.
O debate com vc de conceitos Médico Legais e Periciais, além de princípios teóricos do Direito aplicáveis à especialidade (CF/88, Acesso à Justiça, Legislações, etc.) é tão infrutífero, como um Neurocirurgião tentar discutir técnicas operatórias com um médico generalista. Pura perda de tempo...
Se quiser aprofundar na discussão, gentileza indicar o seu número de Registro de Qualificação de Especialista (RQE), em Medicina Legal e Perícia Médica, devidamente registrado no CRM, que dessa forma prosseguiremos
Abçs!!!

Unknown disse...

Olá, Cavalcante!

Fui aprovado em dois concursos na área Médico Pericial!
Você vestiu a carapuça! E novamente: não costumo brincar com quem não conheço!
Possuo CRM igual ao teu e este texto me proporcionou o esperneio de quem tem 'papel', mas não sabe muito bem do que fala...!
O teu RQE tirou a tua civilidade, caro senhor! Mereces um agravo...hehehe!!! E laudos de especialistas (com RQE e tudo o mais) graciosos? Vamos discutir aqui?
Fique com o teu RQE, que fico com meu conhecimento e humildade!
Paz!!!
Quanto à prova de Títulos, desafio às Sociedades Médicas: dêem-me 6 meses e passo em quaisquet de suas provas/avaliações!

Unknown disse...

Olá, Cavalcante!

Creio que para atuar como Médico, basta CRM.O próprio CFM já deixou claro que o médico inscrito no CRM de seu estado, pode exercer a Medicina em todos os seus ramos e especialidades.
E a Lei do Ato Médico? Define Médico e Perícia Médica!
E agora? Explique-me, se for possível!
Abs!

Unknown disse...

Olá!

O CFM e a Lei são claras: o médico inscrito em seu CRM pode exercer a Medicina em todos osseus ramos/especialidades.
A Lei do Ato Médico define quem é o MÉDICO e a quem é privativa a Perícia Médica!
Não vou escrever RQE,SIAPE, nada aqui!
Abs!

Unknown disse...

Olá!

Não fique nervoso! Passei em dois concursos públicos para Perito Médico.
Médico com CRM pode exercer a Medicina em sua plenitude.Isso é pacífico!
Tenho o meu RQE, em outra área (que não é do interesse do assunto em tela) e não fiz pós, fiz RM!
Mas o teu RQE te habilita a discutir no mesmo nível que o meu!

Abs!

Unknown disse...

Lembro aos colegas que só discuto o mérito das ideias! A verdade dos fatos!
Respeito a todos e todas!!!
Abs!

Cavalcante disse...

A coisa é mais intrigante do que possa parecer:
No site do CFM, não encontrei nenhum registro de médico (nº de CRM) com o nome de "Hafiz Ben David".
Ou esse indivíduo estaria usando um "codinome" aqui no blog, para dar sustentação às suas brilhantes teses jurídicas e médico periciais, ou estaria demonstrando algum outro tipo de receio em se identificar.
Ou então, se não tem sequer registro no CFM....
E eu indagando sobre Registro de Qualificação de Especialista (RQE)...
Melhor deixar pra lá!!!!

Unknown disse...

Não tem mesmo! Só um trouxa pra colocar o nome completo num país onde a Internet é terra de ninguém e com cidadãos como você!
Não fique preocupado: meu nome religioso é esse! Eu posso provar! À disposição dos editores do blog via email, lógico!
Cuidado com acusações infundadas, meu caro penalista...

Salaam!

Unknown disse...

Vá posar de valente com teus pares legistas!!! Sacou?

Salaam!!!

Unknown disse...

Blog dos Peritos do INSS...leu o nome deste?

Abs!

Unknown disse...

Depois de sua investigação ser infrutífera - não é difícil descobrir quem sou! - jogo mais lenha na fogueira.

Vossa Senhoria citara o CPP e o CP neste acalorado debate de IDEIAS (?) como normas hierarquicamente superiores...a quem/que? A Lei do Ato Médico? Nãnãninão!!!
CP e CPP são decretos-lei da década de 40 do século passado.Hoje, juridicamente falando, elas são semelhantes a MP's!!!
Deveríamos nos ater ao seguinte: as NORMAS Jurídicas possuem uma classificação hierárquica - assunto amplo - a qual enumero,sucintamente: constitucionais, complementares (leis complementares), ordinárias(leis, MP's,leis delegadas,etc), regulamentares (decretos) e individualizadas (senteças judiciais, contratos, etc).
Pois bem, colocamos os argumentos.Vamos por partes: pelo PRINCÍPIO DA ESPICIALIDADE, norma especial afasta incidência da geral!!!
A Lei do Ato Médico é norma jurídica especial, quando confrontada com outras do MESMO NÍVEL HIERÁRQUICO, como o CPP e o CP.
Quanto às resoluções dos CFM/CRM são normas individualizadas e NÃO PODEM SE CHOCAR COM NORMAS HIERARQUICAMENTE SUPERIORES!!!
Se você quiser eu desenho: uma criança de 10 anos já entenderia...

Abs!

Cavalcante disse...

Uh, parece tem gente que ficou nervosinho, hein?!
Não sabia que o "dito" Hafiz Ben David agora seria proprietário do Blog perito.med e estaria restringindo a participação apenas aos médicos peritos do INSS.
Curioso que participo deste Blog há cerca de 05 anos, por convite de seus fundadores/ editores (Eduardo Henrique, Heltron Xavier), já tendo inclusive escrito alguns artigos que foram aqui publicados.
Conservo meu posicionamento de não debater conceitos teóricos, muito menos teses jurídicas, aplicáveis à Medicina Legal e Perícia Médica com indivíduos anônimos e que ainda demonstraram precariedade de de conhecimentos e de formação técnica na especialidade.
Fique com Deus (ou com Alá)!!!!

Unknown disse...

Quem carece é você, legista! Haha!!! Perdeu playboy!!!
Respeito à religião dos outros é bom! Quem passou em dois concursos na área, não precisa provar nada! Ainda mais sem uma residência zinha, né?
Ah! Qualificação quem não tem é vc! Acha que é alguém pq anda armado!!! Hahaha!!!
Abs!

P.S.: perdeu feio, rapaz! Não sabes argumentar! Não se ganha QI c/ títulos!!!

Unknown disse...

Cavalcante: legista previdenciario!!! KKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

Unknown disse...

Não use o nome de D'Ele em vão!!! Se Ele quiser, não farei mais concursos merdicos: pagam pouco, péssimas condições de trabalho e os colegas são desunidos!
Por isso, a OAB se fortalece cada vez mais! E o
CFM? O Mais Médicos está aí pra provar que não estou errado!
Os Médicos não tem mais força política; estão desunidos!
Quem começou se referindo a teses jurídicas foi você! Concordo com a tese do Francisco: ele é PMP! E tem humildade! Muitos usam fake aqui pra evitar perseguições, manezaum!!!
Vc acha que alguém com CRM igual ao meu, posa de 'galo' comigo? Kkkkkkkk!
Risível a formação médica em MG!!!! Kkkkkkkkkkk!!!!

Unknown disse...

Novamente errado: para realizar os testinhos das 'socedades', basta comprovar o dobro do tempo de residencia médica - cois que o sr não possui - atuando na especialidade preterida!!! Sem mimimi de convescotes inúteis!!!

Allah Hafiz!!!

Unknown disse...

Caro, Cavalgante,digo: Cavalcante!

Item 1 owned!!! Está errado-> Principio da Especialidade! Não é tese coisa nenhuma: é um fato!
Vamos à Aulinha de Dir Med do Hafiz:

Lei do Ato MedicoxCPP, CP, PQP...-> prevalece! E quem determina o que é ou como é feita a Per Med? Resoluções do CFM!
Não fuja! O Perito deve conhecer - e muito - de Direito em geral! Medicina - eu cursei Medicina:não foi Psiquiatria, Cardio...!
Sejamos Médicos!

Unknown disse...

Novamente, você se contradiz! Quem te falou que ensinou Direito se equivocou.Veja: CPP é dec lei - igual MP - e perde pra Lei do Ato Médico!
Aí, fica uma pergunta: quem define quem é Médico? E o que é Perícia Médica? Não vou responder novamente!
Pronto! Não se deve periciar indiretamente vivos! Perícia indireta é realizada excepcionalmente!
Abs, Dr RQE!!!

Cavalcante disse...

Agora descompensou total!!!
Para acalmar, só com sedação, antipsicóticos e quem sabe muita prece pra Alá....
Com tamanha demonstração de capacidade, formação técnica, coerência de raciocínio e equilíbrio emocional, quem se beneficia são os supostos periciados que passaram ou ainda vão passar pela exímia avaliação pericial do "Hafiz"!!!
Esqueça de mim e se concentre em procurar um tratamento psiquiátrico, para depois, se possível, estudar um pouco mais sobre Medicina Legal e Perícia Médica!
Chega, não discuto mais com vc!

Cavalcante disse...

Aviso URGENTE aos IML´s e Médicos Legistas do país:

- Segundo parecer emitido pelo "Professor" ("aloprado") e "Especialista", "Hafiz Ben David", deveríamos desconsiderar o art. 158 do CPP (que teria equivalência a uma Medida Provisória), no sentido de não mais realizar perícias indiretas em vivos (somente em casos de exceção).
Em nome da comunidade médico legal brasileira, agradeço à grande contribuição do "Ilustre Especialista", estimando integridade de sua saúde mental.

Pronto, fiz a minha parte em tentar evitar o agravamento de um quadro psiquiátrico agudo, com pretensão ilusória de conhecimento técnico da parte do doente!