sexta-feira, 10 de abril de 2015

DECISÃO JUDICIAL

DESACATAR PERITO DO INSS GERA CONDENAÇÃO E PAGAMENTO DE MULTA PELO SEGURADO

Fonte: TRF3 - 30/03/2015

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou, por unanimidade, decisão da 3ª Vara Federal em Bauru que condenou um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por desacato contra o médico-perito do INSS que havia indeferido a manutenção de seu beneficio previdenciário, considerando-o apto ao trabalho.

As testemunhas do caso foram unânimes ao relatar que o acusado, após ter tomado conhecimento do parecer desfavorável emitido por um médico-perito do INSS, que concluía pela inexistência da incapacidade laborativa, passou a proferir ofensas contra o médico, chamando-o de vagabundo, dizendo que a vítima estava brincando com ele e que ali no posto ninguém prestava. As testemunhas relataram, também, que era comum ao acusado chegar nervoso à agência do INSS, sendo já conhecido dos funcionários por este motivo.

Segundo depoimento do médico ofendido, o caso do acusado era de depressão, mas que não considerou o quadro suficientemente grave a justificar o deferimento do benefício. Porém, afirmou que o benefício objeto da perícia foi posteriormente deferido pelos coordenadores dos peritos.

O réu havia sido condenado pelo crime previsto no artigo 331, do Código Penal, por desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela, tendo sido fixada a pena isolada de 10 dias-multa, calculada em 1/10 do valor do salário-mínimo vigente na data dos fatos.

O Ministério Público Federal recorreu da decisão solicitando a majoração da pena sob alegação de que a prova nos autos e os antecedentes criminais do acusado justificariam a aplicação da pena privativa de liberdade acima do mínimo legal.

No TRF3, o desembargador federal Antonio Cedenho afirmou ser incontestável tanto a materialidade delitiva, quanto a autoria do crime de desacato. Ele destacou que o acusado não se limitou apenas a lamentar ou reclamar do resultado da perícia, mas passou a ofender a vítima. “O fato de ter o acusado auferido a aposentadoria posteriormente, não significa que a divergência de entendimento entre peritos minore a liberdade profissional que permeia o trabalho da vítima ou de qualquer outro profissional”, declarou o desembargador.

Sobre a majoração da pena, o desembargador concluiu que, mesmo que se tenha notícia de outros ilícitos praticados pelo acusado, “é vedado utilizar inquéritos policiais e ações penais para aumentar a pena acima do mínimo legal quando ausente trânsito em julgado, sob risco de violação do princípio da presunção da inocência, nos termos da Súmula nº 444 do STJ”. 

Além disso, atentando-se aos laudos periciais criminais, o desembargador ressaltou que estes são claros no sentido de que o transtorno sofrido pelo acusado pode ter tido influência em seu comportamento na agência. Por isso, o magistrado manteve a condenação e a pena aplicada e foi acompanhado pela Turma Julgadora. Apelação Criminal nº 0002318-91.2010.4.03.6108/SP.
 
 

8 comentários:

Paulo Taveira disse...

É um alento, mas é pouco muito pouco!

Snowden disse...

Quero meu dinheiro...

Unknown disse...

Também fui ofendido por segurado e prestei queixa por desacato, processo TJRJ 038999640.2014.8.19.0001 "Sentença
Descrição: Tratase
de procedimento instaurado para a apuração da suposta prática do delito capitulado no art.
331 do CP. Feita proposta de transação penal, na forma do art. 76 da Lei nº 9.099/95, foi a mesma
aceita pelo autor do fato e integralmente cumprida, conforme documento de fl. 35. O Ministério Público
lançou promoção à fl. 36 opinando pelo arquivamento do feito em razão do cumprimento da transação
penal pelo autor do fato. Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO PENAL e DECLARO EXTINTA
A PUNIBILIDADE de MARCOS JOSÉ DO COUTO FERREIA, nos termos do art. 76, § 4º, da Lei nº
9.099/95. Custas na forma da Lei. Registrese.
Anotese
e comuniquese.
Dêse
baixa e arquivemse
os autos."

Unknown disse...

Enviei email para o meu SST com o passo a passo que não foi divulgado como eu pretendia. Solicitei cópia das filmagens das câmeras de segurança da APS, apesar de não gravar som é interessante ver com que vigor e energia um "incapaz para o trabalho" protesta contra o indeferimento.
Abaixo o passo a passo para quem precisar:
1 - Solicite ao gerente da APS o registro do SISREV.

2 - Identifique o réu com nome, identidade e endereço (se não tiver qualquer dos dados a DP registra e arquiva a denuncia).

2 - Junte 3 testemunhas com nome, identidade e endereço (novamente se não tiver testemunhas a denuncia é arquivada).

3 - Procure a DP mais próxima e registre a ocorrência, na ultima folha da ocorrência vem o agendamento da audiência no JECRIM

4 - As testemunhas são chamdas a depor, se os testemunhos confirmarem a denuncia o réu é chamado a depor

5 - Compareça no JECRIM na data da audiência, caso não compareçe o Ministério Publico julga a revelia a favor do réu.

6 - Caso o réu não compareça e agendado nova audiência e o réu é intimado por oficial de justiça, dando amplo direito a defesa, e caso não compareça novamente é condenado á revelia sem direito a comutação penal.

7 - O Ministério Publico, caso o réu seja primário, oferece na audiência a comutação penal que geralmente é aceita pelo réu para não correr o risco de condenação sem beneces.

8 - A publicação da comutação penal tem valor de condenação transitada em julgado.

Apesar do trabalho envolvido e da pena aparentemente insipida, o réu passa por stress psicológico que tem valor educacional.

Paulo Taveira disse...

Sem dúvida José. Obrigado pelos esclarecimentos.Já sei como fazer agora.

Unknown disse...

Mais de 750 registros no SISREV (sistema de registro de violência) do INSS e só sei de 3 casos que foram para o judiciário: o da postagem, o meu e o do Oscar Pignone de outra postagem. Parece que ou os colegas não querem ou não sabem como proceder.

Angela Patricia de Araujo disse...

Que é comutação penal?

Unknown disse...

É um acordo oferecido pelo Ministério Publico para réus primários. O réu assume a culpa e em vez de cumprir a pena prevista em lei e cumpre uma pena alternativa de serviço comunitário ou pagamento de cesta básica.