domingo, 11 de janeiro de 2015

MANUTENÇÃO DE OBESIDADE PÓS-BARIÁTRICA NÃO GERA INDENIZAÇÃO AO PACIENTE

Paciente que continuou obesa após cirurgia bariátrica não será indenizada

Para a 6ª câmara Cível do TJ/RS, o médico utilizou de todos os conhecimentos e meios que estavam ao seu alcance. quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

A 6ª câmara Cível do TJ/RS manteve sentença que negou pedido de indenização por danos morais e materiais a uma mulher que continuou obesa após cirurgia bariátrica.

A autora, que realizou a cirurgia em agosto de 2003, alegou que continua sofrendo de obesidade. Afirmou ter sofrido diversas complicações em razão de erro no procedimento, conseguindo retomar suas atividades apenas sete meses depois. Informou também que desenvolveu uma hérnia no estômago, que a cirurgia deixou cicatrizes que desfiguraram a região estomacal e que necessita de tratamento psicológico constante para amenizar as sequelas.

Entretanto, o desembargador Sylvio José Costa da Silva Tavares, relator do processo, ressaltou que em se tratando de cirurgia de redução do estômago para tratamento de obesidade, a obrigação assumida pelo médico é de meio e não de resultado.

No caso, de acordo com a prova pericial e oral, o magistrado considerou que o medido "utilizou de todos os conhecimentos e meios que estavam ao seu alcance nos cuidados dispensados à autora, inclusive quanto às providências tomadas para enfrentamento das complicações decorrentes da própria complexidade e risco do procedimento, não tendo havido negligência ou imperícia".

Além disso, observou que, segundo o especialista, a cirurgia por si só não resulta na perda de peso, sendo necessária uma combinação de dieta, exercícios físicos e tratamento da compulsão alimentar, "razão pela qual a não obtenção do resultado esperado não pode ser atribuída à falha na prestação do serviço".

O magistrado afirmou também que cabia à autora a demonstração de que o serviço médico foi culposamente mal prestado, o que não foi realizado.

· Processo: 0409528-37.2010.8.21.7000.

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