Auxílio-doença
Trabalhador afastado pode exercer outras funções mesmo recebendo benefício
6 de dezembro de 2014, 8h00
Por Jomar Martins
"Jogar futebol, atuar em serviço burocrático ou dirigir carro de forma esporádica, recebendo benefício de auxílio-doença da Previdência Social, não configura fraude." Afinal, estas atividades nada têm a ver com a rotina ou os deveres de um motorista profissional. Por isso, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença que derrubou Ação Penal contra um motorista profissional do interior gaúcho que recebia auxílio-doença, denunciado pelo crime de estelionato depois de flagrado exercendo outras atividades.
A juíza Gianni Cassol Konzen, da 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS), disse que as situações narradas na denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal não são suficientes para demonstrar que o acusado estaria ‘‘simulando incapacidade laborativa’’, para obtenção de benefício previdenciário. Além disso, a lesão no joelho foi comprovada pelo perito médico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que recomendou seu afastamento do trabalho.
Quanto ao fato de atuar como despachante, a juíza constatou que a atividade vem sendo exercida há mais de 30 anos. Logo, não verificou a vontade de enganar a autarquia previdenciária. ‘‘Ademais, as atividades desempenhadas pelo acusado demonstram que o labor como despachante não importa na consequente existência de capacidade para a atividade habitualmente exercida — motorista —, e que havia sido afetada pela lesão no joelho’’, justificou na sentença.
Para o relator da Apelação no TRF-4, desembargador Márcio Antônio Rocha, os autos não trazem prova de dolo do réu em praticar a conduta criminosa. Pelo contrário: a prova testemunhal demonstra que este não desempenhava atividades análogas à sua atividade habitual, mas sim de prestador de serviço burocrático.
‘‘Outrossim, é possível concluir que a participação eventual em jogos de futebol de salão, na posição de goleiro, e o fato de ter dirigido, esporadicamente, seu veículo particular, não demonstram que ele readquiriu a capacidade para retornar ao trabalho que habitualmente exercia, na atividade em relação à qual o INSS deferiu o auxílio-doença’’, escreveu no acórdão, lavrado na sessão do dia 18 de novembro.
A denúncia
O Ministério Público Federal afirmou que, no período entre 16 de abril de 2009 e 31 de março de 2010, o denunciado teria simulado estado de incapacidade para o trabalho, com o objetivo de manter o benefício de auxílio-doença. A conduta de estelionato é tipificada no artigo 171, parágrafo 3º do Código Penal.
A perícia que decidiu seu afastamento do trabalho apontou que ele tinha artrose no joelho geralmente causada por algum trauma direto, como um tombo.
Conforme o MPF, a simulação de incapacidade estaria demonstrada no fato de o acusado, no período de afastamento do trabalho, ter sido visto jogando futebol e dirigindo carro. Em pleno gozo do beneficio previdenciário, ele também estaria ‘‘desempenhando atividades de cunho jurídico’’. O denunciado trabalhava, em Santa Maria, como motorista da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo (Fase), autarquia do governo gaúcho que atende menores infratores.
Clique aqui para ler o acórdão.
Trabalhador afastado pode exercer outras funções mesmo recebendo benefício
6 de dezembro de 2014, 8h00
Por Jomar Martins
"Jogar futebol, atuar em serviço burocrático ou dirigir carro de forma esporádica, recebendo benefício de auxílio-doença da Previdência Social, não configura fraude." Afinal, estas atividades nada têm a ver com a rotina ou os deveres de um motorista profissional. Por isso, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença que derrubou Ação Penal contra um motorista profissional do interior gaúcho que recebia auxílio-doença, denunciado pelo crime de estelionato depois de flagrado exercendo outras atividades.
A juíza Gianni Cassol Konzen, da 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS), disse que as situações narradas na denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal não são suficientes para demonstrar que o acusado estaria ‘‘simulando incapacidade laborativa’’, para obtenção de benefício previdenciário. Além disso, a lesão no joelho foi comprovada pelo perito médico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que recomendou seu afastamento do trabalho.
Quanto ao fato de atuar como despachante, a juíza constatou que a atividade vem sendo exercida há mais de 30 anos. Logo, não verificou a vontade de enganar a autarquia previdenciária. ‘‘Ademais, as atividades desempenhadas pelo acusado demonstram que o labor como despachante não importa na consequente existência de capacidade para a atividade habitualmente exercida — motorista —, e que havia sido afetada pela lesão no joelho’’, justificou na sentença.
Para o relator da Apelação no TRF-4, desembargador Márcio Antônio Rocha, os autos não trazem prova de dolo do réu em praticar a conduta criminosa. Pelo contrário: a prova testemunhal demonstra que este não desempenhava atividades análogas à sua atividade habitual, mas sim de prestador de serviço burocrático.
‘‘Outrossim, é possível concluir que a participação eventual em jogos de futebol de salão, na posição de goleiro, e o fato de ter dirigido, esporadicamente, seu veículo particular, não demonstram que ele readquiriu a capacidade para retornar ao trabalho que habitualmente exercia, na atividade em relação à qual o INSS deferiu o auxílio-doença’’, escreveu no acórdão, lavrado na sessão do dia 18 de novembro.
A denúncia
O Ministério Público Federal afirmou que, no período entre 16 de abril de 2009 e 31 de março de 2010, o denunciado teria simulado estado de incapacidade para o trabalho, com o objetivo de manter o benefício de auxílio-doença. A conduta de estelionato é tipificada no artigo 171, parágrafo 3º do Código Penal.
A perícia que decidiu seu afastamento do trabalho apontou que ele tinha artrose no joelho geralmente causada por algum trauma direto, como um tombo.
Conforme o MPF, a simulação de incapacidade estaria demonstrada no fato de o acusado, no período de afastamento do trabalho, ter sido visto jogando futebol e dirigindo carro. Em pleno gozo do beneficio previdenciário, ele também estaria ‘‘desempenhando atividades de cunho jurídico’’. O denunciado trabalhava, em Santa Maria, como motorista da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo (Fase), autarquia do governo gaúcho que atende menores infratores.
Clique aqui para ler o acórdão.
Concordo inteiramente com as alegações e fundamentações da decisão judicial no presente caso.
ResponderExcluirDepois do escandalo da Petrobras, estes absurdos juridicos viraram fichinha. Aliás ,diante disso sugiro acabar coma pericia convencional e administrativamente o INSS mandar para os magistrados,que assumem a função médica,sem ter formação para tal,efetuar as avaliações já que estão muito mais capacitados do que os médicos.Esta é de doer na alma.
ResponderExcluirA cara de pau não encontra limites.
ResponderExcluirTem gonartrose e não pode dirigir, porém se movimenta com desenvoltura no jogo de futebol segundo o relato do agente.
Os outros depoimentos são testemunhas abonatórias, a meretriz das provas.
Brasil sil sil.....
ResponderExcluirParabéns ao exímio perito previdenciário que afastou o cidadão e aos doutos magistrados que brilhantemente conduziram o caso até chegarem a essas brilhantes sentença e acórdão.
ResponderExcluirOuço falar em reforma política, tributária, eleitoral e o diabo a quatro...
Porém uma reforma efetiva do judiciário que crie mecanismos legais para diminuir esse tipo de absurdo e atenuar os poderes desses verdadeiros Deuses Terrenos (magistrados) ninguém fala!!!
E da-lhe Brasil!!!!
Acredito que a alegação judicial de que os gestos para o labor e aqueles para outras atividades são coisas distintas e não se misturam, pois não são requisitos legais que requerem a avaliação do perito de forma direta, é perfeita.O fato de o cidadão fazer outras atividades não significa que o perito equivocou-se em sua decisão, porquanto a lei não requer ao perito analisar, no auxílio-doença, a existência de incapacidade para outras atividades além do trabalho (diferentemente do BPC).
ResponderExcluirNo entanto, isto não impediria o perito de usar a ciência de tal fato para tomar, por analogia, sua decisão quanto à existência ou não de incapacidade ao trabalho(o problema é que quase nunca o perito sabe e as alegações dos periciados muitas vezes vão no sentido da metassimulação ou dissimulação).Neste caso teremos de separar as coisas.
Isto só mostra o quão complexa e subjetiva às vezes é uma decisão pericial, pois está sujeita à muitas variáveis, cuja valoração é intrincada e não-cartesiana.
Igual um jogador de futebol profissional com cardiopatia grave que é licenciado temporariamente para tratamento ou aposentando por incapacidade e para prevenção da incompatibilidade e riscos das atividades do labor em relação à patologia em tratamento.
ResponderExcluirSe ele jogar, em qualquer momento no período de licença médica ou aposentadoria, é por risco e responsabilidade próprios, com risco de dor, agravamento, arritmia, IAM, ICC agudizados e até morte.