DESPACHO SEJUR N.º 343/2014
(Aprovado em Reunião de Diretoria em 23/09/2014)
Expediente nº: 7442/2014
Assunto: Documento da Coordenação Geral de Perícias Médicas da Previdência Social.
Documento produzido por médicos intercambistas.
(Aprovado em Reunião de Diretoria em 23/09/2014)
Expediente nº: 7442/2014
Assunto: Documento da Coordenação Geral de Perícias Médicas da Previdência Social.
Documento produzido por médicos intercambistas.
Relatório.
Trata-se de ofício nº 224/14, do Presidente do CREMERJ, no qual encaminha
“documento da Coordenação Geral de Perícias Médicas da Previdência Social, onde é
ratificado o entendimento da Diretoria de Benefícios de que o documento médico produzido
por médicos intercambistas, assim como estabelecidos na Lei nº 12.871/13, possa ser aceito
para fins de cumprimento das Ações Civis Públicas.”
A Presidência do CREMERJ anexa ao seu ofício parecer da Comissão Disciplinadora
de Pareceres do CREMERJ e pede providências do CFM.
O senhor Presidente do CFM solicita do SEJUR análise e parecer.
Análise Jurídica.
Iniciamos destacando a redação do art. 16 e seus parágrafos da Lei 12.871/2013:
Art. 16. O médico intercambista exercerá a Medicina exclusivamente no
âmbito das atividades de ensino, pesquisa e extensão do Projeto Mais Médicos
para o Brasil, dispensada, para tal fim, nos 3 (três) primeiros anos de participação, a
revalidação de seu diploma nos termos do § 2º do art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996. (Vide Decreto nº 8.126, de 2013)
§ 1º (VETADO).
§ 2º A participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o
Brasil, atestada pela coordenação do Projeto, é condição necessária e suficiente para
o exercício da Medicina no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, não
sendo aplicável o art. 17 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
§ 3º O Ministério da Saúde emitirá número de registro único para cada
médico intercambista participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil e a
respectiva carteira de identificação, que o habilitará para o exercício da Medicina
nos termos do § 2º.
§ 4º A coordenação do Projeto comunicará ao Conselho Regional de Medicina
(CRM) que jurisdicionar na área de atuação a relação de médicos intercambistas
participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil e os respectivos números de
registro único.
§ 5º O médico intercambista estará sujeito à fiscalização pelo CRM (gn).
SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br
Da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, tem-se que a prática da medicina
pelos participantes do Programa Mais Médicos, mediante o Registro Único no Ministério da
Saúde (RMS), está limitada ao âmbito do Programa instituído pela lei de referência.
Assim também dispõe o art. 2º do Decreto 8.126/2013, in verbis:
“O médico intercambista exercerá a medicina exclusivamente no âmbito do
Projeto Mais Médicos para o Brasil, na forma do disposto no art. 16 da Lei nº 12.871,
de 2013”.
Diante desta quadra normativa, verifica-se que o citado documento da Coordenação
Geral de Perícias Médicas da Previdência Social, que ratifica o entendimento da Diretoria de
Benefícios de que “o documento médico produzido por médicos intercambistas, assim
estabelecidos pela Lei nº 12.871/13, possa ser aceito para fins de cumprimento das referidas
ACP’s” não encontra amparo legal.
É sempre importante registrar que na esteira da Lei 12.871/2013, mais precisamente
com estofo no §5º do seu art. 16, cabe aos CRM’s fiscalizar se os atos praticados pelos
integrantes do Mais Médicos estão efetivamente adstritos ao âmbito do respectiv o
Programa.
Conclusão.
O SEJUR corrobora o entendimento segundo o qual “documentos como atestado
médico, declaração de óbito, prescrição de medicamentos e solicitação de exames devem
ser assinados por médico, devidamente habilitado e registrado no Conselho de Medicina da
jurisdição onde atua.”
Art. 16. O médico intercambista exercerá a Medicina exclusivamente no
âmbito das atividades de ensino, pesquisa e extensão do Projeto Mais Médicos
para o Brasil, dispensada, para tal fim, nos 3 (três) primeiros anos de participação, a
revalidação de seu diploma nos termos do § 2º do art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996. (Vide Decreto nº 8.126, de 2013)
§ 1º (VETADO).
§ 2º A participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o
Brasil, atestada pela coordenação do Projeto, é condição necessária e suficiente para
o exercício da Medicina no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, não
sendo aplicável o art. 17 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
§ 3º O Ministério da Saúde emitirá número de registro único para cada
médico intercambista participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil e a
respectiva carteira de identificação, que o habilitará para o exercício da Medicina
nos termos do § 2º.
§ 4º A coordenação do Projeto comunicará ao Conselho Regional de Medicina
(CRM) que jurisdicionar na área de atuação a relação de médicos intercambistas
participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil e os respectivos números de
registro único.
§ 5º O médico intercambista estará sujeito à fiscalização pelo CRM (gn).
SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br
Da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, tem-se que a prática da medicina
pelos participantes do Programa Mais Médicos, mediante o Registro Único no Ministério da
Saúde (RMS), está limitada ao âmbito do Programa instituído pela lei de referência.
Assim também dispõe o art. 2º do Decreto 8.126/2013, in verbis:
“O médico intercambista exercerá a medicina exclusivamente no âmbito do
Projeto Mais Médicos para o Brasil, na forma do disposto no art. 16 da Lei nº 12.871,
de 2013”.
Diante desta quadra normativa, verifica-se que o citado documento da Coordenação
Geral de Perícias Médicas da Previdência Social, que ratifica o entendimento da Diretoria de
Benefícios de que “o documento médico produzido por médicos intercambistas, assim
estabelecidos pela Lei nº 12.871/13, possa ser aceito para fins de cumprimento das referidas
ACP’s” não encontra amparo legal.
É sempre importante registrar que na esteira da Lei 12.871/2013, mais precisamente
com estofo no §5º do seu art. 16, cabe aos CRM’s fiscalizar se os atos praticados pelos
integrantes do Mais Médicos estão efetivamente adstritos ao âmbito do respectiv o
Programa.
Conclusão.
O SEJUR corrobora o entendimento segundo o qual “documentos como atestado
médico, declaração de óbito, prescrição de medicamentos e solicitação de exames devem
ser assinados por médico, devidamente habilitado e registrado no Conselho de Medicina da
jurisdição onde atua.”
Por outro lado, os intercambistas participantes do Programa Mais Médicos não têm
autorização legal para a prática de atos médicos fora do âmbito do Programa. Em especial
na ausência de um médico supervisor.
É o que nos parece, s.m.j.
Brasília-DF, 19 de setembro de 2014.
Antonio Carlos Nunes de Oliveira
Assessor Jurídico
De acordo:
José Alejandro Bullón
Chefe do SEJUR
http://www.portalmedico.org.br/notasdespachos/CFM/2014/352_2014.pdf
autorização legal para a prática de atos médicos fora do âmbito do Programa. Em especial
na ausência de um médico supervisor.
É o que nos parece, s.m.j.
Brasília-DF, 19 de setembro de 2014.
Antonio Carlos Nunes de Oliveira
Assessor Jurídico
De acordo:
José Alejandro Bullón
Chefe do SEJUR
http://www.portalmedico.org.br/notasdespachos/CFM/2014/352_2014.pdf
Se os médicos são duplamente submetidos a normas administrativas e éticas, inclusive, por lei, os intercambistas, é necessário que o CFM seja mais firme e impositivo.
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