O que vocês acham de um secretário do Ministério da Saúde criar uma pós-graduação em "auditoria do SUS" voltada para empresas/hospitais/médicos auditores, cobrando milhares de reais por aluno, para ensinar em recinto privado assunto com o qual ele lida todos os dias no Ministério e da qual caberia ele promover, de graça, capacitação sobre o tema?
Horrível, não?
E o que vocês acham do Coordenador-Geral de Monitoramento dos Benefícios por Incapacidade, código DAS 101.4, do Ministério da Previdência Social, Paulo Rogério Albuquerque de Oliveira, que ganha 26 mil reais por mês do governo para trabalhar exclusivamente nessa coordenação (portal da transparência), que é o criador do NTEP (mecanismo que inverte o ônus da prova em relação ao enquadramento de acidente trabalhista e que é lei desde 2007 -clique aqui) e que lida justamente com o NTEP no seu dia a dia, abrir um curso de pós-graduação, a 5 mil reais a cabeça, voltado para médicos e empresas em geral, para ensinar justamente sobre o tema que ele, como coordenador, lida diariamente no MPS?
Ou seja: Você cria um mecanismo de reconhecimento de nexo doença-labor que vira lei à despeito das enormes críticas que o modelo apresenta (clique aqui, aqui, aqui, aqui), passa a lidar com ele todo o dia, ganha cargo comissionado de alta patente no MPS justamente para lidar com esse mecanismo (saúde do trabalhador, NTEP, etc - clique aqui para ver a portaria) e, permanecendo no cargo onde você tem poder de influência e comando, abre na iniciativa privada um curso de pós-graduação para ensinar justamente sobre os temas que você lida no dia-a-dia de seu cargo diretivo comissionado, a 5 mil reais a cabeça, e está tudo bem?
Vamos supor que dos milhões de empresas brasileiras, apenas 200 resolvam pagar para seus médicos do trabalho aprenderem os "segredos do NTEP" com o seu criador e ao mesmo tempo gestor público, Paulo Rogério. Só ai são R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) no bolso do curso. O que espera uma empresa que pague esse valor para o professor que ao mesmo tempo é gestor do NTEP dentro do INSS? Será que espera que seu médico apenas aprenda bastante? Espera ficar "conhecida" da gestão? Dos que mandam? O que espera uma empresa em situações assim?
Pior que isso, o curso é oferecido dentro da própria rede do INSS, como se fosse praticamente um curso promovido pelo INSS e seus gestores. Somente quando se clica nos links indicados é que vemos se tratar de um curso privado de pós-graduação:
http://profpaulorogerio.wpos.com.br/
http://profpaulorogerio.wpos.com.br/curso-pos-graduacao-distancia/saude-e-bem-estar-ead/nexo-tecnico-epidemiologico-previdenciario/21822.html
Repare que o Gestor Paulo Rogério omite, em seu currículo, que ocupa cargo comissionado DAS 4 junto ao MPS, na CGMBI. Apenas cita seu cargo original, auditor-fiscal, quando muito. Vejam no linkedin: https://www.linkedin.com/pub/paulo-rog%C3%A9rio-albuquerque-oliveira/29/901/405
Além disso, ele sempre dá um jeito de aparecer nas fotos e eventos, mesmo os que comparece a cargo do INSS/MPS, com fotos ou carregando exemplares dos livros que escreveu sobre o tema, como na foto do linkedin ou em aulas como essa: http://www.previdencia.gov.br/arquivos/office/1_121011-101330-719.pdf
Fora isso, o curso vem sendo apresentado nas redes internas de medicina do trabalho e da própria previdência social como se fosse praticamente um "favor" que Paulo Rogério faria aos alunos, a "Módicos" 5 mil reais por cabeça.
Será que o Ministro Garibaldi tá sabendo disso? Será que o Secretário Gabas tá sabendo disso? Será que uma empresa que pague pacotes fechados ou inscreva seus funcionários nesse curso, vai ter a expectativa de algo a mais por isso?
Se fosse apenas amoral e anti-ético, até daria discussão. Mas é pior, ao ler a lei 12.813/2013, fica a forte impressão de se estar cometendo uma ilegalidade. Essa lei dispõe sobre as situações que configuram conflito de interesses envolvendo ocupantes de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal, os requisitos e restrições a ocupantes de cargo ou emprego que tenham acesso a informações privilegiadas, os impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego e as competências para fiscalização, avaliação e prevenção de conflitos de interesses.
Em tese, DAS 4 não é automaticamente enquadrado, mas é enquadrado os casos onde os ocupantes "tenham acesso a informações privilegiadas, capaz de trazer vantagem econômica ou financeira para o agente público ou para terceiro, conforme definido em regulamento."
E qual é mesmo a função de Paulo Rogério como Coordenador-geral de Monitoramento dos Benefícios por Incapacidade do Ministério da Previdência Social? Vamos ao Regimento do MPS:
Art. 35. À Coordenação-Geral de Monitoramento dos Benefícios por Incapacidade - CGMBI compete:
I - participar da formulação da Política Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador;É vidente que existe claro e evidente conflito de interesse entre o Paulo Rogério gestor, DAS 4, coordenador-geral de monitoramento de benefícios por incapacidade, que é o gestor que supervisona todos os assuntos relacionados a NTEP/FAP junto ao MPS/INSS, com o Professor Paulo Rogério, que dá aula em universidades privadas sobre o tema, auferindo lucro, e agora monta uma pós-graduação exclusiva sobre o NTEP, a 5 mil reais a cabeça, pós-graduação essa que tem ele como coordenador e professor principal e que na prática só existe em função dele, porque ELE é o "NTEP Man" do INSS.
II - propor diretrizes gerais para o desenvolvimento de planos, programas e metas das atividades da perícia médica e reabilitação profissional no âmbito do Regime Geral de Previdência Social;
III - sugerir mecanismos de articulação e integração institucional, em relação aos diversos órgãos do Governo com atuação na área de segurança e saúde no trabalho, visando à integração das ações e produção de informações;
IV - participar de estudos e pesquisas em matéria de segurança e saúde no trabalho, visando constituir uma rede de colaboradores para o desenvolvimento técnico-científico na área;
V - propor estudos e buscar subsídios junto aos segmentos interessados, visando à elaboração e à instituição de programas e mecanismos de prevenção e proteção em segurança e saúde no trabalho;
VI - acompanhar e avaliar a implementação do Perfil Profissiográfico Previdenciário e suas repercussões sobre os benefícios por incapacidade;
VII - supervisionar e avaliar as atividades de concessão de benefícios vinculados ao gerenciamento de riscos ocupacionais e suas inter-relações com aplicação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP e o Nexo Técnico Epidemiológico - NTEP;
VIII - desenvolver análises e pesquisas sobre séries históricas e a tendência de comportamento de benefícios por incapacidade; IX - planejar a especialização de ações para a melhoria da qualidade, correção e aprimoramento das ações do INSS no âmbito dos benefícios por incapacidade;
X - propor e acompanhar a revisão periódica dos manuais de procedimentos técnico-operacionais da perícia médica do INSS;
XI - elaborar, desenvolver e acompanhar projetos relativos aos benefícios por incapacidade;
XII - acompanhar e avaliar a aplicação da lei no que concerne às ações regressivas; e
XIII - preparar respostas a expedientes e pleitos originários dos órgãos vinculados ao Ministério, de segurados e contribuintes relacionados a benefícios por incapacidade.
De manhã eu coordeno, tenho acesso a dados privilegiados sobre NTEP, estatísticas, as últimas decisões, as empresas listadas, tudo. A noite, eu dou aula sobre isso.
O que os professores de medicina do trabalho, que estudaram o assunto e a lei do NTEP, acham de ter como concorrentes em seus cursos de pós-graduação o homem que é justamente o COMANDANTE DO NTEP dentro do INSS?
O que seria conflito de interesse? Segundo a Lei 12.813/13, configura conflito de interesses caso a pessoa que ocupe cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal pratique alguma das seguintes condutas:
Divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiro, obtida em razão das atividades exercidas.
II – Manter relação profissional com pessoa interessada em decisão da qual o agente público participe
Exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe.
III – Exercer atividades incompatíveis com o cargo ou emprego e em áreas correlatas
Exercer, direta ou indiretamente, atividade que em razão da sua natureza seja incompatível com as atribuições do cargo ou emprego, considerando-se como tal, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas;
IV – Atuar como procurador, consultor etc. de interesses privados na Administração Pública
Atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses
privados nos órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Repare que o agente público do Poder Executivo federal não poderá atuar como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados em qualquer órgão ou entidade da administração pública federal, estadual ou municipal, de qualquer dos poderes (e não apenas do Executivo).
V – Praticar ato em benefício de pessoa jurídica de seu interesse próprio ou de cônjuge/parentes
Praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o agente público, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos de gestão.
VI – Receber presente de que tenha interesse em decisão da qual o agente público participe
Receber presente de quem tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este
participe fora dos limites e condições estabelecidos em regulamento.
VII – Prestar serviços à empresa controlada, fiscalizada ou regulada pelo ente público
Prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo ente ao qual o agente público está vinculado.
Obs1: existe conflito de interesses mesmo que o agente público esteja de licença ou afastado
As situações acima listadas, que configuram conflito de interesses, aplicam-se aos agentes públicos mesmo que estejam em gozo de licença ou em período de afastamento.
Obs2: essas vedações acima explicadas são aplicáveis a todos os agentes públicos no âmbito do Poder
Executivo federal.
O NTEP virou um abacaxi dentro do INSS, os recursos das empresas e trabalhadores estão acumulados a vários anos, mas o gestor do assunto parece mais interessado em ganhar dinheiro dando aula do que botar a casa em ordem, não é possível um anúncio desses quando o INSS está sendo processado por dezenas de empresas que querem o congelamento da FAP até os recursos do NTEP serem julgados.
Evidente que montar uma pós-exclusiva sobre tema de enorme impacto econômico do qual você é o "gestor público" do assunto além de parecer anti-ético e imoral, parece que viola vários dos conflitos acima descritos.
Viola tantos em nossa opinião que achamos melhor encaminhar o assunto ao Ministério Público Federal, para averiguar se isso pode ou não.
Será que o curso, o professor/gestor Paulo Rogério vai explicar porque o CNAE da indústria automobilística foi apagado na hora de publicar o decreto do NTEP?
6 comentários:
Quem diria, Dr Paulo Rogério, o mesmo que tanto criticava um perito gaúcho, já falecido, que se anunciava consultor de empresas. O que houve, Paulo?
No curso acho que não vai explicar, mas para o MPF ou MPT acho que vai ter que rolar uma explicaçãozinha básica, se não for alguém da turma do holofote.
Não tem conflito nenhum, ele está cuidando somente dos próprios interesses.
Que é isso gente. Os socialistas caviar coxinha podem tudo. Estão cada vez mais endinheirados. Punição é para peixe ralé, tipo perito.
Ensinar o "CAMINHO DAS PEDRAS " ?
Uso de informações privilegiadas é crime !
Mas como há crimes e
crimes
Ficou nítido que há conflito em tudo, exceto na consciência desse tipo de gente.
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