BENEFÍCIO DO PÚBLICO
Mantidas multas contra o INSS de São Paulo por má conservação de calçadas
7 de setembro de 2014, 09:20
Todos, inclusive os órgãos públicos, estão sujeitos à lei municipal que fixa padrões para as calçadas. Seguindo esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve decisão que negou a suspensão de 24 multas aplicadas pela Prefeitura Municipal de São Paulo, em razão de suposta má conservação de passeio público.
Após ser multado 24 vezes, o INSS recorreu ao Judiciário para tentar anular as multas. O órgão alegou que as multas causarão lesão grave e de difícil reparação. Segundo o INSS, as multas aplicadas são cominatórias e, caso não haja suspensão da sua exigibilidade, continuarão sendo renovadas mensalmente.
Além disso, o INSS afirmou que a aplicação da multa é ilegal, pois os engenheiros de seu quadro concluíram que o estado de conservação geral do calçamento não oferece obstáculos ou defeitos que impeçam a circulação livre e segura dos pedestres. Ressaltou ainda que a vistoria feita por seus engenheiros também possui presunção de veracidade, visto que também são funcionários públicos.
Porém, ao analisar o pedido de antecipação de tutela, a desembargadora federal Marli Ferreira entendeu que a “presunção milita a favor da Prefeitura Municipal de São Paulo, visto que a manutenção da calçada em perfeito estado de conservação permite a acessibilidade plena aos cidadãos que são portadores de necessidades especiais e ainda crianças”, significando muito mais do que “mero cuidado estético”.
Em seu voto, ela registrou que a Lei municipal 5.442/2011 fixou padrões para os passeios, o que é constitucional e legítimo dentro de sua competência para obrigar a todos, responsáveis pelos imóveis edificados ou não. Afirmou ainda ser legítima expressão de cidadania a manutenção dos passeios quer seja a área de particular, quer seja de órgão público. “A lei sujeita a todos e pouco importa se os engenheiros da agravante entenderam que o passeio estava em boas condições”, afirmou.
O INSS ainda interpôs agravo de instrumento, mas a 4ª Turma do TRF-3 manteve a decisão da desembargadora Marli Ferreira. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo 0029143-92.2012.4.03.0000/SP
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