Por Luiz Eduardo Grasso Filho*
1) Por que o ex-médico foi condenado a 278 anos de prisão, se apenas deverá cumprir 30 anos?
De acordo com o enunciado da súmula 715 do STF, a pena será unificada pela Vara das Execuções Penais, para atender ao limite de 30 anos de cumprimento, determinado pelo artigo 75 do Código Penal. Contudo, para a concessão de benefícios como a progressão de regime e o livramento condicional, deverá ser considerada a pena definitiva em concreto. Isso significa que, se for mantida a pena de 278 anos, considerando que os crimes cometidos são hediondos e, na maioria, praticados antes de 28/03/2007, o réu somente poderia progredir para o regime semiaberto após o cumprimento de um sexto da pena (algo em torno de 46 anos). Na prática, Roger Abdelmassih deverá cumprir os 30 anos em regime fechado ou morrer na prisão, o que ocorrer antes.
2) A pena de 278 anos ainda poderá ser alterada?
Sim. Já condenado em primeira instância, o réu interpôs recurso para o Tribunal de Justiça, que ainda não foi julgado.
3) Abdelmassih poderá responder ao processo em liberdade?
A regra da Constituição Federal de 1988 é a liberdade provisória, e a prisão cautelar é exceção. Entretanto, o réu aproveitou-se da liberdade provisória concedida pelo Ministro Gilmar Mendes para fugir do país em 2011. Muito provavelmente por isso, os Tribunais deverão mantê-lo preso preventivamente até a condenação definitiva, julgando os recursos com alguma celeridade, dada a repercussão do caso na imprensa.
4) Por que se fala em cometimento dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, se esse último não existe mais?
Os crimes foram praticados antes da Lei 12.015 de 2009, que alterou o Código Penal no que tange aos Crimes contra a Dignidade Sexual. Até a publicação dessa Lei, estupro era apenas a conjunção carnal (coito vaginal). Qualquer outro ato libidinoso, como por exemplo o coito anal, era considerado atentado violento ao pudor. Após a Lei 12.015, que extinguiu o atentado violento ao pudor, todos esses atos libidinosos passaram a ser classificados como estupro.
5) O réu terá direito a anistia, graça, indulto ou prestar fiança?
Não, porque os crimes de estupro e atentado violento ao pudor são considerados hediondos desde 1990.
6) Será beneficiado pelas saídas temporárias de Páscoa, Dia das Mães, Dia dos Pais, Finados e Natal / Ano Novo?
Não, porque a saída temporária só é autorizada ao condenado que cumpra pena no regime semiaberto.
7) E a questão da prisão domiciliar?
Talvez o que mais está sendo discutido no momento. A prisão domiciliar prevista no artigo 117 da Lei de Execução Penal só é cabível aos maiores de 70 anos que estejam cumprindo pena definitiva no regime aberto. Roger Abdelmassih tem 70 anos completos, mas não está condenado definitivamente ainda, muito menos em regime aberto. Portanto, não é o caso do artigo 117 da Lei de Execução Penal.
O artigo 318 inciso II do Código de Processo Penal permite que o juiz substitua a prisão preventiva pela prisão domiciliar quando o réu estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave. É notável pela imprensa que Abdelmassih goza de boa saúde física e mental. Entendo como improvável que a prisão domiciliar seja concedida com base nessa tese.
8) Poderá ser aplicada a medida de segurança?
Não. Ao que tudo indica, o réu é imputável.
*Luiz Eduardo Grasso Filho é Perito Médico Previdenciário e Advogado.
Um comentário:
Prezados,
Até quando seremos muitíssimo mal informados ?!!!!
A lei que permite prisão domiciliar para quem tem mais de 70 anos, estipula que este benefício somente pode ser usufruído por quem esta "EM REGIME ABERTO" e quem foi condenado a 278 anos de reclusão, OBRIGATORIAMENTE, deve iniciar cumprindo pena "EM REGIME FECHADO".
Para confirmar o colocado apresento o documento "Petição Revogação Prisão Domiciliar Juiz Lalau ao STF", http://pt.scribd.com/doc/26243... , onde estamos tentando de Restabelecer o Princípio LEGAL de que Condednado a Regime
Fechado não tem possibilidade de cumprí-lo em prisão domiciliar, uma vez
que, esta prerrogativa é possível apenas quando em Regime ABERTO.
Abraços,
Plinio Marcos
Prezados,
Por entender que a Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988, é Revolucionário e Moderníssima, apresento o documento “Qual o efetivo impacto da rejeição da PEC 37”, http://pt.scribd.com/doc/217188623/Qual-o-efetivo-impacto-da-rejeicao-da-PEC-37 , onde estamos questionando a postura do Ministério Público frente a rejeição da chamada PEC 37, uma vez que, entendemos que existem fatos suficientes, para que percebamos uma inércia, uma apatia, presumivelmente pela pura desinformação da NOVA ORDEM JURÍDICA no concreto da Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 1988.
Quando então, chamo a atenção para o fato de que substancia a reformulação do referencial da PENA ao especificar seu Caráter Inadmissível não haverá penas: de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX, nem de caráterperpétuo, nem de trabalhos forçados, nem de banimento e nem cruéis; Algo que nos apresenta o Conceito Reformulador de que um Condenado a VÁRIAS Penas de Caráter Admissível não tem o porque de não cumpri-las TODAS, uma vez que, PENA é a punição aplicável a um CRIME, sendo que Várias Penas ocorrem em contexto de Vários Crimes.
Abraços,
Plinio Marcos
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