A interpretação está absolutamente correta e é isso mesmo o que se pretende, tanto que os tais conselhos estarão submetidos não ao controle popular, mas ao controle da Secretaria Geral da Presidência, ou seja, que diabos de popular é esse?
Mas o que nós servidores federais, devemos fazer diante desse decreto?
Simples. Ignorá-lo e recusar obediência. Qual fundamentação? Artigo 116 da Lei 8.112/90, inciso IV
(IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;).
E por que as ordens do decreto 8.243 são manifestamente ilegais?
Simples: Porque decreto é um dispositivo legal que é editado pelo Presidente da República para, regulamentar as leis e dispõem sobre a organização da administração pública, conforme a própria Presidência afirma: http://www4.planalto.gov.br/legislacao/legislacao-1/decretos1. Ou seja, para criar conselhos populares e organizar sua organização, precisaria de Lei prévia que autorizasse a presidência a fazê-lo, mas não existe tal Lei.
Além disso, toda norma pública precisa ser fundamentada. O decreto 8.243/14 é assim fundamentado pela presidência da república: "A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, caput, inciso I, e no art. 17 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003," (grifo nosso).
O que fala o artigo 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da CF 88?
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:(...)IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;(...)VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Por essa via a Presidência não consegue se justificar, pois não se trata de lei nem regulamentação de lei. Logo, o inciso IV está fora.
O inciso VI parece ser a salvação pois fala em dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa. Mas também não serve, pois o decreto não fala sobre a organização e funcionamento da administração já existente, se trata da criação de uma nova entidade ao qual essa administração será subordinada.
Além disso, uma mera leitura do decreto prevê a criação de conselhos populares em todo o país, eleição de representantes, formação de conselhos, reuniões, elaboração de atas, rotatividade de membros, publicidade dos atos, mesas de diálogo, conferências nacionais, ouvidorias, fórum interconselhos, audiências e consultas públicas, ambiente virtual de participação social (ou seja, criação de plataformas, TI, estações de banco de dados, programadores, servidores dedicados, etc), mesas de diálogo e uma ampla interação com a burocracia estatal.
A Presidência da República quer nos dizer que fazer tudo isso ai acima sairá de graça? Não haverá custos? Somente a logística para fazer esse colosso burocrático ficar de pé custará ao orçamento uma fábula, fora os recursos indiretos, como servidores emprestados, maquinário, uso de salas, equipamentos, dentre outros.
Então por obviamente implicar em aumento de despesa, e também por introduzir um novo espécime na administração federal sem prévia consulta ao legislativo, o inciso VI também está fora.
E o que fala o art. 17 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003?
"Art. 17. À Controladoria-Geral da União compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública federal."Esse artigo fala sobre o funcionamento da CGU. Não entendi o seu uso nesse decreto, só se esses conselhos populares fossem ficar subordinados à CGU, mas ficarão à Secretaria-Geral da Presidência. Também fundamentação indevida, fora.
Portanto, a fundamentação contida no decreto 8.243/14 não serve para justificar o texto do mesmo. Trata-se de medida jurídica sem fundamentação adequada e portanto, inválida de origem.
Cabe ao servidor federal negar cumprimento a esse decreto, baseado no art.116 da lei 8.112/90, por ser manifestamente ilegal, já que é desprovido de fundamentação legal.
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