3 maio 2014
ESTRESSE PÓS-TRAUMÁTICO
Sem descanso após acidentes, motorista será indenizado
Por não adotar medidas preventivas, não fornecer tratamento psicológico e manter o trabalhador na mesma função quando ainda estava psicologicamente abalado, a Empresa Jornalística Caldas Júnior (Correio do Povo) deve indenizar um motorista de caminhão em R$ 95 mil. Ele entregava jornais na capital e no interior do Rio Grande do Sul e, depois de três acidentes de trânsito, desenvolveu depressão pós-traumática e perdeu 75% da capacidade de trabalho. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Na reclamação trabalhista, o motorista atribuiu à jornada exaustiva os acidentes. No primeiro, fraturou o fêmur, fez cirurgia e ficou com uma perna mais curta e desvio na coluna; no segundo, bateu de frente com um motoqueiro, que morreu. No dia seguinte avisou à empresa que estava sem condições de trabalhar, pois as imagens do acidente ainda eram nítidas, mas não foi dispensado.
Encaminhado ao INSS, passou a receber auxílio-doença por depressão e ficou sete meses afastado. Ao retornar, assumiu a mesma função e, segundo ele, com a mesma jornada exaustiva. No terceiro acidente, uma batida leve, informou à empresa que não se sentia seguro para dirigir, mas continuou com o mesmo trabalho, só que no horário diurno.
Um ano depois, por recomendação médica, necessitou de repouso por pressão alta e alguns dias depois foi demitido sem justa causa. Ajuizou, então, ação trabalhista requerendo indenização por danos morais, patrimoniais, estéticos e psicológicos, entre outros pedidos.
Com base em laudo pericial, o juízo de 1º Grau condenou o jornal a indenizar o motorista no valor total de R$ 95 mil por danos morais e materiais. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, inclusive quanto ao valor da condenação. O Tribunal Regional confirmou o entendimento de que o motorista era submetido constantemente a jornada extrapolada, e a existência de nexo causal entre o trabalho e o estresse pós-traumático decorrente dos acidentes, com perda de 75% da capacidade de trabalho.
O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade objetiva (artigo 927, parágrafo único do Código Civil e artigo 7º, caput, da Constituição Federal), que dispensa necessidade de culpa para responsabilização do empregador, pois a condução de caminhões implica maior exposição a risco do que a inerente às demais pessoas.
O recurso de revista da empresa ao TST não foi conhecido por questões de ordem processual. O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, explicou que a empresa fundamentou o recurso unicamente em violação aos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC, que tratam do ônus da prova, inviáveis ao conhecimento por não existir controvérsia quanto a este ponto. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR – 734-73.2010.5.04.0030
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