segunda-feira, 17 de março de 2014

PROCURADOR DO INSS É CONDENADO POR PRATICAR ADVOCACIA PARTICULAR MESMO ATUANDO EM CARGO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

Procurador do INSS é condenado por praticar advocacia privada
Da ConJur Enviar por email

A Justiça Federal do Mato Grosso do Sul condenou um procurador do INSS por improbidade administrativa por exercer advocacia privada por seis anos, mesmo atuando em cargo de dedicação exclusiva. De acordo com as investigações do Ministério Público Federal, de 1997 a 2003, ele patrocinou ações de particulares, inclusive em demandas de sociedades empresárias contra o próprio INSS.

Apesar da vedação legal, o procurador do INSS admitiu a prática irregular e disse jamais ter omitido ou negado que advogava fora de suas atribuições, situação que foi combatida pela Justiça: “O fato de muitos terem conhecimento de que o réu exercia advocacia privada não tem o condão de tornar correta ou moral a conduta tida como ímproba pelo Ministério Público Federal.”

Durante o período em que advogou a particulares, o procurador exerceu funções de chefia e era remunerado com uma gratificação de estímulo à fiscalização. Para recebê-la, assinou termo comprometendo-se exclusivamente com o serviço público.

Na decisão, a Justiça Federal, ao condenar o servidor por improbidade administrativa, considerou que a advocacia particular, concomitantemente com o exercício do cargo público de procurador federal, colocou em risco o nome do INSS, além de demonstrar a livre e espontânea vontade de infringir a legislação.

O procurador foi condenado à suspensão dos direitos políticos por três anos, ao pagamento de multa civil no valor de cinco vezes a remuneração recebida e à proibição de contratar, receber benefícios ou incentivos fiscais direta ou indiretamente de qualquer órgão público por três anos.

Mesmo com a condenação, o Ministério Público recorreu da decisão para agravar as penas atribuídas ao procurador federal. O MPF quer, além do aumento das punições já aplicadas, a perda da função pública e o ressarcimento integral das gratificações indevidamente recebidas pelo procurador. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF.

Processo 2008.60.00.005000

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