Onde está o MPS e sua SPPS que ao invés de pensarem na frente, no futuro, e proporem políticas REAIS de amparo ao trabalhador baseado na realidade atual, ficam apenas servindo de reboque para idéias estapafúrdias vazias de teoria e entupidas de idealismo empírico, como esse modelo Carneiro-Maeno de perícia "automática"?
Por que a SPPS nunca pensou em, ao invés de trazer para o INSS esse enorme ônus de assumir laudos médicos sem feitura de perícias, de responsabilizar as empresas pelos afastamentos de seus trabalhadores com prazos compatíveis com a atual demografia e perfil de cronicidade das doenças modernas?
Onde estão os "gênios" Paulo Rogério, pai do questionado NTEP, Leonardo Rolim, engenheiro previdenciário, e demais membros que são pagos para fazer esse tipo de propositura?
O blog teve acesso a estudos do INSS que mostram que 65% das perícias em empregados que são concedidas tem prazo médio de duração menor que 60 dias.
Se o INSS vai abrir mão de fazer perícia para esses casos, porque ao invés de assumir para si esse ônus com dinheiro público, o INSS não passa essa obrigação para as empresas?
Basta apenas, ao invés dessa presepada toda, fazer uma simples alteração na Lei, passando de 15 para 60 dias o tempo de atestado necessário para o empregado pedir auxílio-doença e pronto, não precisaria de nenhum modelo complexo ineficaz que irá expor os cofres públicos ao assalto legalizado nem a fraudes escancaradas.
Mas desagradar as federações de indústria e comércio e os barões do empresariado não parece ser a pauta do INSS, que mente descaradamente ao dizer que protege o trabalhador ao mesmo tempo que elabora um modelo que aceita CAT de empregador mas nega CAT de sindicato. O que nos diz o comissário Gabas sobre isso?
Por que aumentar a franquia então?
A atual franquia de 15 dias está desatualizada há décadas. A franquia de 15 dias foi determinada pela Lei nº 3.807 - Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS, de 26 de agosto de 1960. Nesse período havia no Brasil uma maior prevalência de doenças infectocontagiosas e traumas e doenças de maior gravidades com menor sobrevida. 15 dias foi uma média encontrada desses períodos médios de afastamento.
De 1960 para cá as leis mantiveram os 15 dias, mas a medicina avançou 200 anos em 50, novos tratamentos foram estabelecidos, doenças infecciosas controladas ou erradicadas, surgiram as UTI/CTI e melhores aparelhos e métodos de cuidados em traumas e demais doenças.
A nossa realidade atual com a nova demografia brasileira é a prevalência de doenças crônico-degenerativas com períodos de agudização, doenças psiquiátricas com períodos de agravos, doenças ligadas ao trabalho e traumas de toda sorte mas que em média possuem maior sobrevida mesmo que às custas de período maior de internação e tratamento. Tabela em anexo mostra que a média de permanência em benefício dependendo da patologia pode passar dos 400 dias.
Além disso, estudos do INSS ao qual o blog teve acesso mostram que 65% dos benefícios de auxílio-doença concedidos para empregados tem duração média igual ou inferior a 60 dias, eis de onde o INSS tirou esse número mágico para a perícia "automática"
Tabela 1 - média de permanência em B31 por grupamento CID-X (1997-2006)*
*época dos credenciados, tabela com certeza apresenta deturpações de prazos.
Haveria custo ao empresariado?
Se o INSS apenas aumentar a franquia de 15 para 60 dias, obviamente haveria um elevado impacto junto às empresas, Mas se a proposta de mudança da lei vier com alguma compensação ao empregador, esse aumento seria anulado. Uma forma de fazer isso seria a extinção da cota patronal (contribuição previdenciária) sobre os valores pagos neste período.
Essa proposta bancada por este blog em aumentar a franquia do benefício apresentaria várias vantagens para o empregador e para a previdência tais como: diminuição da proporção utilizada para definição da franquia; extinção da cota patronal para o período que o empregado estiver afastado; redução do período em que o segurado goza de Auxílio-Doença custeado pela Previdência Social sem impacto significativo de custos para as empresas.
Qual é a proposta defendida pelo blog?
Atualização da franquia do auxílio-doença para empregados baseado na nova realidade demográfica, sócio-econômica e perfil de doenças vigentes na sociedade brasileira, de forma a desafogar a fila de entrada no auxílio-doença do INSS, diminuindo o tempo médio nacional de espera por perícias, livrando peritos para fazerem suas outras atribuições previstas em lei, livrando 65% dos empregados incapazes de ter que passar em perícia e acelerando o recebimento de seu benefício, sem custo para o empregador, que seria compensado com a desoneração na outra ponta, inibindo fraudes contra a previdência que não arcaria com esse custo abrindo mão de periciar os casos, selecionando melhor os casos crônicos ( >60 dias) para uma rápida definição de sua situação livre da pressão do agendamento.
A proposta, muito mais simples que essa pataquada carneiriana inssana, prevê a mudança nas seguintes Leis, por MPV da Presidência da República e sua posterior transformação em lei:
Lei 8.213/91
Art. 43.........
§1º................
a) ao segurado empregado, a contar do sexagésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrer mais de trinta dias; (NR)
§ 2o Durante os primeiros sessenta dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. (NR)
Art. 43.........
§1º................
a) ao segurado empregado, a contar do sexagésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrer mais de trinta dias; (NR)
§ 2o Durante os primeiros sessenta dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. (NR)
Lei 8.213/91
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos. (NR)
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do sexagésimo primeiro dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (NR)
§ 3o Durante os primeiros sessenta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (NR)
§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 60 (sessenta) dias. (NR)
§ 5º Durante o pagamento dos dias de afastamento, por parte do empregador, não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos. (NR)
Comentários Finais
Apenas atualizando a franquia do auxílio-doença se conseguirá, com melhor qualidade e eficiência que o burlesco modelo pró-empresariado atualmente em discussão, os seguintes feitos:
a) Desafogar a fila de entrada da perícia.
b) Libertar o trabalhador empregado em 65% dos casos da necessidade de perícia médica.
c) Acelerar o recebimento do benefício para todos, pela diminuição da fila ou desnecessidade de perícia.
d) Melhorar a imagem do INSS e a qualidade de vida do segurado
e) Diminuir exposição da previdência a fraudes
f) Responsabilizar mais o empregador e torna-lo mais cioso da necessidade de preservar a saúde de seu funcionário
g) Não haverá aumento de custos ao empresariado nem perda de receita do governo. Um compensa o outro.
h) Aumentar a disponibilidade dos peritos para outros serviços historicamente lentos, como análise de aposentadorias especiais, recursos, etc.
i) Concentrar a mão-de-obra da perícia médica nos casos de difícil resolução, crônicos ou de reabilitação.
j) Não se ofenderá a prática administrativa nem médica.
Basta o INSS querer. Para isso, é necessário COMPETÊNCIA, gente que entenda do riscado e não políticos ou aspones que não sabem do que falam nem vivem o que regulam.
Não gostei da ideia não. Previdência é previdência e empresa é empresa. Não dá para jogar nas costas dos empresários (que não são apenas as federações de indústria e os barões) uma (mais uma) obrigação que é do governo. As compensações propostas, me parece, não serão integrais (os ônus serão maiores que as compensações). Além disso, o INSS pode questionar os atestados, com seus peritos, as empresas não. Há casos de empresas condenadas em indenizações milionárias pelos famigerados (e tão na moda) "danos morais coletivos" por proceder a investigações para saber se seus empregados realmente estavam doentes. Então, as fraudes continuaram ocorrendo, e, havendo compensações, parte ou todo esse prejuízo recairá nos cofres públicos. Outra coisa, e se a Dilma prometer que haverá compensações e, vetar o dispositivo? Ela fez isso com o artigo da Lei do Mais Médicos que prometia criação de carreira médica federal (mesmo que não vete, pode-se, posteriormente, via MP ou outro ardil, simplesmente revogar o dispositivo...). O certo é não conceder afastamentos automáticos por 60 dias, mas se isso for feito, não se pode jogar a responsabilidade no empregador que já tem ônus demais no Brasil.
ResponderExcluirNem tanto ao mar ,nem tanto a terra.É possível uma solução intermediaria como manter 15 dias para doenças e 30 dias para Acidente de trabalho e assemelhadas. Não dá para misturar interesse empresarial e empresa e fornecer mais contrapartidas de imunidades tributárias depende de lei,ademais é o que a sociedade quer?
ResponderExcluirTem tambem de repor o volume de peritos proporcionalmente a dimensão de demanda das agências.
Hugo, a proposta não pesa na empresa pois a contrapartida de menos taxação compensa eventual gasto.
ResponderExcluirAlém do que, é notório que esses 15 dias estão altamente defasados.
Francisco, talvez eu não tenha prestado atenção nos pormenores da proposta, mas, pelo que entendi, a compensação (redução de taxação) será apenas parcial. Então, um ônus previdenciário (securitário) será empurrado na marra aos empregadores - que já arcam com uma das maiores cargas tributárias e burocráticas do mundo. E, se a compensação for integral, então não faz diferença alguma. Ou se paga 60 dias, via INSS, sem perícia; ou se paga 60 dias, também sem perícia, via empresa, mas, através de mecanismos contábeis, se compensaria esse valor - que no fim acabaria saindo também dos cofres públicos-. Vejam que essa segunda opção representa apenas mais uma burrocracia a ser vencida por quem tenta produzir nesse país. E essa alegada "defasagem"... não concordo com esse conceito. Ele só faria sentido se fosse uma limitação, ou seja, se a previdência limitasse os auxílios a esse prazo. Aí sim se poderia dizer que está defasado, e buscar um aumento. Fora desse caso, parece-me que está vinculado a sobrecarregar o empregador (sem compensação integral). Não compreendo como, dentro de um sistema de seguridade e de previdência social, o patrão seja obrigado a gastar mais de acordo com o prazo médio de adoecimento dos empregados (muitas vezes por culpa da ineficiência de políticas públicas de saúde). E, volto a dizer, nada impede que mesmo prometendo compensação integral, a Dilma, ou qualquer outro, vete a lei nesse ponto (como fez no Mais Médicos) ou apresente um MP na surdina para revogá-lo total ou parcialmente.
ResponderExcluirDe qualquer forma, de acordo com a conhecida lisura e disposição para o labor do trabalhador brasileiro, as empresas ja ficariam cientes que poderiam contar com seus empregados por no máximo 9 meses no ano.
ResponderExcluirData maxima vênia, 60 dias sem quualquer controle medico pericial é um exagero, independente de quem vai pagar a conta disso...
Os médicos do trabalho teriam mais poder na análise dos atestados emitidos e não ficariam "reféns" dos 15 dias de qualquer mané.
ResponderExcluirQuanto a compensação, cálculos feitos por colegas desse blog mostram que a compensação seria no mínimo de 100% do gasto estimado a mais em uma folha de pagamento.
A base é que os 15 dias se justificavam por uma média de afastamentos de acordo com as doenças da época e o INSS pegaria apenas os "mais graves". Isso foi em 1960. De lá pra cá muita coisa mudou e foi o INSS que acabou absorvendo uma demanda que lá atrás, em 1960, era para ser do empresário.
O medico do trabalho ficaria totalmente exposto e isolado para contestar atestados graciosos de 60 dias de afastamenti por doenças como Depressão, fibromialgia e lombalgia. Sem quaquer órgão ou institução oficial para respaldar a o desacordo com o atestado gracioso do médico assistente que sabidamente não tem quaquer visão pericial ou de conceito de incapacidade laboral.
ResponderExcluirDessa forma os medicos do trabalho iriam assumir o papel de vilões junto a opinião pública, no lugar dos peritos do INSS.
Serism pouco mais de 4 mil médicos peritos do INSS beneficiados, contra mais de 20 mil médicos do trabalho prejudicados em todo Brasil...
Bom, é um momento para os médicos do trabalho poderem de fato se assumir como tais e parar de querer ser amigo dos empregados, pois esta não é sua função. E nem amigo do dono.
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirPor definição a medicina do trabalho tem a função de atuar de forma preventiva, zelando pela saúde do trabalhador.
ResponderExcluirQuem tem a função técnica e legal de atuar com isenção entre interrsses de empregados e empregadores é a perícia médica.
O papel primordial de avalição da incapacidade laboral e da adequaçâo ou não de atestafos e de períodos de afastamentos sempre deve ser da perícia médica.
Jamais devemos fazer uma iversâo de papeis, com o objetivo de suplantarmos uma deficiência, ou incompetência estatal, ou mesmo para atender a insatisfação de uma categoria de servidores públicos que foram concursados para tal fim!
Seria o mesmo rsciocínio de que, em decorrencia do elevado número de acidentes de trânsito fatais e da superlotação e condições precárias dos IML's, propuséssemos uma alteração legal para que os óbitos daquela natureza fossem atestados por qualquer médico...
ResponderExcluirA perícia médica jamais deve atuar como intermediária com ninguém. A função da perícia médica é apenas buscar a verdade dos fatos e produzir um laudo conclusivo a uma autoridade requisitora. Apenas isso. O INSS é que deturpa a nossa função nos colocando para reabilitar etc coisas que fogem do escopo da perícia.
ResponderExcluirO médico do trabalho não pode se esconder nesse manto de "ação preventiva" apenas, são eles a primeira linha de defesa sanitária do trabalhador.
A proposta não visa transformar méd. trabalho em perito, e sim atualizar a franquia pro auxílio doença de acordo com os padrões demográficos e nosológicios atuais.
Vou ter que discordar mais uma vez do Francisco. Para mim parece uma enorme incoerência dizer que haverá no mínimo 100% de compensação e, no parágrafo seguinte reclamar que de 1960 para cá o INSS absorveu uma demanda "QUE ERA PARA SER DO EMPRESÁRIO". Além de incoerente e injusto, eu pergunto: quem é o SEGURO SOCIAL? O Instituto Nacional do SEGURO SOCIAL, ou os empresários? Grosso modo, é como se você contratasse um seguro de automóvel, mas na hora da necessidade a seguradora dissesse que, em razão do aumento dos furtos, a primeira ocorrência será por sua conta (ou das montadoras). Ora, não quer assumir o risco, não seja seguradora! E como haverá mais de 100% de compensação se o empresário vai pagar 100% do salário por 60 dias e deixar de pagar apenas a contribuição previdenciária no mesmo período? A previdência arrecada contribuições o ano todo, mas, durante o evento que ela deveria cobrir, ela finge que não é com ela; embolsa as contribuições; e diz que o ônus ficará a cargo do empregador, em troca (vejam que bondade) de não se contribuir naquele curto período...
ResponderExcluirDesculpe me, mas não existem justificativas tecnicamente plausiveis para se retirar uma atribuição legal e conceitual da perícia médica, por mera insatisfação de uma categoria de servidores públicos, ou por incoompetência institucional!
ResponderExcluirVejam o que, infelizmente, defende o blog:
ResponderExcluir1 - "Por que a SPPS nunca pensou em, ao invés de trazer para o INSS esse ENORME ÔNUS de assumir laudos médicos sem feitura de perícias, de RESPONSABILIZAR AS EMPRESAS pelos afastamentos de seus trabalhadores com prazos compatíveis com a atual demografia e perfil de cronicidade das doenças modernas?" Aqui está clara a intenção de transferir responsabilidade à iniciativa privada - sendo assim, não haverá compensação integral;
2 - "O blog teve acesso a estudos do INSS que mostram que 65% das perícias em empregados que são CONCEDIDAS tem prazo médio de duração menor que 60 dias". Vejam o detalhe: "as perícias [os benefícios] que são concedidas", após perícia. Sem perícia, haverá muito mais concessões! E muito mais fraudes.
3 - "Se o INSS vai abrir mão de fazer perícia para esses casos, porque ao invés de assumir para si esse ônus COM DINHEIRO PÚBLICO, o INSS não PASSA ESSA OBRIGAÇÃO PARA AS EMPRESAS?" Novamente se deixa clara a intensão de desonerar o INSS e onerar os empregadores, e o pior, deixando implícito o motivo, qual seja, sem perícia haverá mais fraudes. Ou seja, quer-se onerar o particular, e em medida superior ao que o INSS é onerado atualmente. É muito triste, ver este blog defendendo uma coisa dessas. "Vamos jogar a bomba criado pelo PT nas costas dos idiotas dos empresários - ou de quem não faz as leis". Parece revanchismo socialista;
4 - "Tabela em anexo mostra que a média de permanência em benefício dependendo da patologia pode passar dos 400 dias". Se no passado fossem 200 dias, vão dizer que há desatualização e vão propor que o patrão arque com, por exemplo, 200 dias (ou 400, já que a lógica é de que a Previdência só deve pagar o que ultrapassar a média?)?;
5 - "Mas se a proposta de mudança da lei vier com alguma compensação ao empregador, esse aumento seria anulado. Uma forma de fazer isso seria a extinção da cota patronal (contribuição previdenciária) sobre os valores pagos neste período". O empregador (mega ou micro empresa; pessoa jurídica ou física) vai pagar 100 do salário por 60 dias, em troca de deixar de pagar uma pequena fração desse valor, apenas pelos mesmos 60 dias?! Isso é compensação?;
6 - "Atualização da franquia do auxílio-doença (...) de forma a desafogar a fila de entrada no auxílio-doença do INSS, diminuindo o tempo médio nacional de espera por perícias, livrando peritos para fazerem suas outras atribuições previstas em lei (..)". Agora a solução para a incompetência e a falta de estrutura do Estado é jogar a responsabilidade no particular?;
7 - "(..)inibindo fraudes contra a previdência que não arcaria com esse custo abrindo mão de periciar os casos (...)". Sem perícia, as fraudes somente serão deslocadas, do INSS para as empresas. E o pior, as empresas não tem peritos (e aquelas que fazem investigações para evitar fraudes tem sido condenadas a indenizações milionárias - isso não é especulação, já existe caso assim). Enquanto isso, quem pode evitar as fraudes, o INSS, passa o ônus para quem não tem poderes de questionar. Isso é desonestidade estatal;
8 - "para uma rápida definição de sua situação livre da pressão do agendamento". Novamente se quer transferir ao particular a responsabilidade pela ineficiência (falta de estrutura) do Estado, como se, para o particular, o dinheiro surgisse do nada; como se ele não tivesse custos para bancar essa nova atribuição (manter um DRH e uma estrutura administrativa, contábil etc. preparada para essas novas obrigações).
Por padrões demográficos e nosológicos atuais leiam-se:
ResponderExcluirCrescimento populacional, óbvio aumento de adoecimentos e de afastamentos em geral, sobrecarga de trabalho do insuficiente contingente de peritos que tem sua carreira agonizante, fechando com o caos administrativo gerencial do INSS.
É a antiga utilização da estatística e de suas ciências auxiliares (epidemiologia, etc.) para mascarar a realidade.
E o pior, empurrando uma obrigação estatal para o particular.