terça-feira, 11 de março de 2014

POR QUE O INSS NÃO AUMENTA A FRANQUIA DO AUXÍLIO-DOENÇA DE 15 PARA 60 DIAS? PERITO.MED COMPRA ESSA BRIGA E QUESTIONA "GÊNIOS DA PREVIDÊNCIA".

Onde está o MPS e sua SPPS que ao invés de pensarem na frente, no futuro, e proporem políticas REAIS de amparo ao trabalhador baseado na realidade atual, ficam apenas servindo de reboque para idéias estapafúrdias vazias de teoria e entupidas de idealismo empírico, como esse modelo Carneiro-Maeno de perícia "automática"?
Por que a SPPS nunca pensou em, ao invés de trazer para o INSS esse enorme ônus de assumir laudos médicos sem feitura de perícias, de responsabilizar as empresas pelos afastamentos de seus trabalhadores com prazos compatíveis com a atual demografia e perfil de cronicidade das doenças modernas?
Onde estão os "gênios" Paulo Rogério, pai do questionado NTEP, Leonardo Rolim, engenheiro previdenciário, e demais membros que são pagos para fazer esse tipo de propositura?
O blog teve acesso a estudos do INSS que mostram que 65% das perícias em empregados que são concedidas tem prazo médio de duração menor que 60 dias.
Se o INSS vai abrir mão de fazer perícia para esses casos, porque ao invés de assumir para si esse ônus com dinheiro público, o INSS não passa essa obrigação para as empresas?
Basta apenas, ao invés dessa presepada toda, fazer uma simples alteração na Lei, passando de 15 para 60 dias o tempo de atestado necessário para o empregado pedir auxílio-doença e pronto, não precisaria de nenhum modelo complexo ineficaz que irá expor os cofres públicos ao assalto legalizado nem a fraudes escancaradas.
Mas desagradar as federações de indústria e comércio e os barões do empresariado não parece ser a pauta do INSS, que mente descaradamente ao dizer que protege o trabalhador ao mesmo tempo que elabora um modelo que aceita CAT de empregador mas nega CAT de sindicato. O que nos diz o comissário Gabas sobre isso?
Por que aumentar a franquia então?
A atual franquia de 15 dias está desatualizada há décadas. A franquia de 15 dias foi determinada pela Lei nº 3.807 - Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS, de 26 de agosto de 1960. Nesse período havia no Brasil uma maior prevalência de doenças infectocontagiosas e traumas e doenças de maior gravidades com menor sobrevida.  15 dias foi uma média encontrada desses períodos médios de afastamento.
De 1960 para cá as leis mantiveram os 15 dias, mas a medicina avançou 200 anos em 50, novos tratamentos foram estabelecidos, doenças infecciosas controladas ou erradicadas, surgiram as UTI/CTI e melhores aparelhos e métodos de cuidados em traumas e demais doenças.
A nossa realidade atual com a nova demografia brasileira é a prevalência de doenças crônico-degenerativas com períodos de agudização, doenças psiquiátricas com períodos de agravos, doenças ligadas ao trabalho e traumas de toda sorte mas que em média possuem maior sobrevida mesmo que às custas de período maior de internação e tratamento. Tabela em anexo mostra que a média de permanência em benefício dependendo da patologia pode passar dos 400 dias.
Além disso, estudos do INSS ao qual o blog teve acesso mostram que 65% dos benefícios de auxílio-doença concedidos para empregados tem duração média igual ou inferior a 60 dias, eis de onde o INSS tirou esse número mágico para a perícia "automática"
Tabela 1 - média de permanência em B31 por grupamento CID-X (1997-2006)*
*época dos credenciados, tabela com certeza apresenta deturpações de prazos.
Haveria custo ao empresariado?
Se o INSS apenas aumentar a franquia de 15 para 60 dias, obviamente haveria um elevado impacto junto às empresas, Mas se a proposta de mudança da lei vier com alguma compensação ao empregador, esse aumento seria anulado. Uma forma de fazer isso seria a extinção da cota patronal (contribuição previdenciária) sobre os valores pagos neste período.

Essa proposta bancada por este blog em aumentar a franquia do benefício apresentaria várias vantagens para o empregador e para a previdência tais como: diminuição da proporção utilizada para definição da franquia; extinção da cota patronal para o período que o empregado estiver afastado; redução do período em que o segurado goza de Auxílio-Doença custeado pela Previdência Social sem impacto significativo de custos para as empresas.
Qual é a proposta defendida pelo blog?
Atualização da franquia do auxílio-doença para empregados baseado na nova realidade demográfica, sócio-econômica e perfil de doenças vigentes na sociedade brasileira, de forma a desafogar a fila de entrada no auxílio-doença do INSS, diminuindo o tempo médio nacional de espera por perícias, livrando peritos para fazerem suas outras atribuições previstas em lei, livrando 65% dos empregados incapazes de ter que passar em perícia e acelerando o recebimento de seu benefício, sem custo para o empregador, que seria compensado com a desoneração na outra ponta, inibindo fraudes contra a previdência que não arcaria com esse custo abrindo mão de periciar os casos, selecionando melhor os casos crônicos ( >60 dias) para uma rápida definição de sua situação livre da pressão do agendamento.
A proposta, muito mais simples que essa pataquada carneiriana inssana, prevê a mudança nas seguintes Leis, por MPV da Presidência da República e sua posterior transformação em lei:
Lei 8.213/91 
Art. 43.........
§1º................
a) ao segurado empregado, a contar do sexagésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrer mais de trinta dias; (NR)

§ 2o Durante os primeiros sessenta dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. (NR) 


Lei 8.213/91 
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos. (NR) 

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do sexagésimo primeiro dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (NR)

§ 3o Durante os primeiros sessenta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (NR)
§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 60 (sessenta) dias. (NR)
§ 5º Durante o pagamento dos dias de afastamento, por parte do empregador, não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos. (NR)
Comentários Finais
Apenas atualizando a franquia do auxílio-doença se conseguirá, com melhor qualidade e eficiência que o burlesco modelo pró-empresariado atualmente em discussão, os seguintes feitos:
a) Desafogar a fila de entrada da perícia.
b) Libertar o trabalhador empregado em 65% dos casos da necessidade de perícia médica.
c) Acelerar o recebimento do benefício para todos, pela diminuição da fila ou desnecessidade de perícia.
d) Melhorar a imagem do INSS e a qualidade de vida do segurado
e) Diminuir exposição da previdência a fraudes
f) Responsabilizar mais o empregador e torna-lo mais cioso da necessidade de preservar a saúde de seu funcionário
g) Não haverá aumento de custos ao empresariado nem perda de receita do governo. Um compensa o outro.
h) Aumentar a disponibilidade dos peritos para outros serviços historicamente lentos, como análise de aposentadorias especiais, recursos, etc.
i) Concentrar a mão-de-obra da perícia médica nos casos de difícil resolução, crônicos ou de reabilitação.
j) Não se ofenderá a prática administrativa nem médica.
Basta o INSS querer. Para isso, é necessário COMPETÊNCIA, gente que entenda do riscado e não políticos ou aspones que não sabem do que falam nem vivem o que regulam.

16 comentários:

Hugo disse...

Não gostei da ideia não. Previdência é previdência e empresa é empresa. Não dá para jogar nas costas dos empresários (que não são apenas as federações de indústria e os barões) uma (mais uma) obrigação que é do governo. As compensações propostas, me parece, não serão integrais (os ônus serão maiores que as compensações). Além disso, o INSS pode questionar os atestados, com seus peritos, as empresas não. Há casos de empresas condenadas em indenizações milionárias pelos famigerados (e tão na moda) "danos morais coletivos" por proceder a investigações para saber se seus empregados realmente estavam doentes. Então, as fraudes continuaram ocorrendo, e, havendo compensações, parte ou todo esse prejuízo recairá nos cofres públicos. Outra coisa, e se a Dilma prometer que haverá compensações e, vetar o dispositivo? Ela fez isso com o artigo da Lei do Mais Médicos que prometia criação de carreira médica federal (mesmo que não vete, pode-se, posteriormente, via MP ou outro ardil, simplesmente revogar o dispositivo...). O certo é não conceder afastamentos automáticos por 60 dias, mas se isso for feito, não se pode jogar a responsabilidade no empregador que já tem ônus demais no Brasil.

sergioperito disse...

Nem tanto ao mar ,nem tanto a terra.É possível uma solução intermediaria como manter 15 dias para doenças e 30 dias para Acidente de trabalho e assemelhadas. Não dá para misturar interesse empresarial e empresa e fornecer mais contrapartidas de imunidades tributárias depende de lei,ademais é o que a sociedade quer?
Tem tambem de repor o volume de peritos proporcionalmente a dimensão de demanda das agências.

Francisco Cardoso disse...

Hugo, a proposta não pesa na empresa pois a contrapartida de menos taxação compensa eventual gasto.

Além do que, é notório que esses 15 dias estão altamente defasados.

Hugo disse...

Francisco, talvez eu não tenha prestado atenção nos pormenores da proposta, mas, pelo que entendi, a compensação (redução de taxação) será apenas parcial. Então, um ônus previdenciário (securitário) será empurrado na marra aos empregadores - que já arcam com uma das maiores cargas tributárias e burocráticas do mundo. E, se a compensação for integral, então não faz diferença alguma. Ou se paga 60 dias, via INSS, sem perícia; ou se paga 60 dias, também sem perícia, via empresa, mas, através de mecanismos contábeis, se compensaria esse valor - que no fim acabaria saindo também dos cofres públicos-. Vejam que essa segunda opção representa apenas mais uma burrocracia a ser vencida por quem tenta produzir nesse país. E essa alegada "defasagem"... não concordo com esse conceito. Ele só faria sentido se fosse uma limitação, ou seja, se a previdência limitasse os auxílios a esse prazo. Aí sim se poderia dizer que está defasado, e buscar um aumento. Fora desse caso, parece-me que está vinculado a sobrecarregar o empregador (sem compensação integral). Não compreendo como, dentro de um sistema de seguridade e de previdência social, o patrão seja obrigado a gastar mais de acordo com o prazo médio de adoecimento dos empregados (muitas vezes por culpa da ineficiência de políticas públicas de saúde). E, volto a dizer, nada impede que mesmo prometendo compensação integral, a Dilma, ou qualquer outro, vete a lei nesse ponto (como fez no Mais Médicos) ou apresente um MP na surdina para revogá-lo total ou parcialmente.

Cavalcante disse...

De qualquer forma, de acordo com a conhecida lisura e disposição para o labor do trabalhador brasileiro, as empresas ja ficariam cientes que poderiam contar com seus empregados por no máximo 9 meses no ano.
Data maxima vênia, 60 dias sem quualquer controle medico pericial é um exagero, independente de quem vai pagar a conta disso...

Francisco Cardoso disse...

Os médicos do trabalho teriam mais poder na análise dos atestados emitidos e não ficariam "reféns" dos 15 dias de qualquer mané.

Quanto a compensação, cálculos feitos por colegas desse blog mostram que a compensação seria no mínimo de 100% do gasto estimado a mais em uma folha de pagamento.

A base é que os 15 dias se justificavam por uma média de afastamentos de acordo com as doenças da época e o INSS pegaria apenas os "mais graves". Isso foi em 1960. De lá pra cá muita coisa mudou e foi o INSS que acabou absorvendo uma demanda que lá atrás, em 1960, era para ser do empresário.

Cavalcante disse...

O medico do trabalho ficaria totalmente exposto e isolado para contestar atestados graciosos de 60 dias de afastamenti por doenças como Depressão, fibromialgia e lombalgia. Sem quaquer órgão ou institução oficial para respaldar a o desacordo com o atestado gracioso do médico assistente que sabidamente não tem quaquer visão pericial ou de conceito de incapacidade laboral.
Dessa forma os medicos do trabalho iriam assumir o papel de vilões junto a opinião pública, no lugar dos peritos do INSS.
Serism pouco mais de 4 mil médicos peritos do INSS beneficiados, contra mais de 20 mil médicos do trabalho prejudicados em todo Brasil...

Francisco Cardoso disse...

Bom, é um momento para os médicos do trabalho poderem de fato se assumir como tais e parar de querer ser amigo dos empregados, pois esta não é sua função. E nem amigo do dono.

Cavalcante disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Cavalcante disse...

Por definição a medicina do trabalho tem a função de atuar de forma preventiva, zelando pela saúde do trabalhador.
Quem tem a função técnica e legal de atuar com isenção entre interrsses de empregados e empregadores é a perícia médica.
O papel primordial de avalição da incapacidade laboral e da adequaçâo ou não de atestafos e de períodos de afastamentos sempre deve ser da perícia médica.
Jamais devemos fazer uma iversâo de papeis, com o objetivo de suplantarmos uma deficiência, ou incompetência estatal, ou mesmo para atender a insatisfação de uma categoria de servidores públicos que foram concursados para tal fim!

Cavalcante disse...

Seria o mesmo rsciocínio de que, em decorrencia do elevado número de acidentes de trânsito fatais e da superlotação e condições precárias dos IML's, propuséssemos uma alteração legal para que os óbitos daquela natureza fossem atestados por qualquer médico...

Francisco Cardoso disse...

A perícia médica jamais deve atuar como intermediária com ninguém. A função da perícia médica é apenas buscar a verdade dos fatos e produzir um laudo conclusivo a uma autoridade requisitora. Apenas isso. O INSS é que deturpa a nossa função nos colocando para reabilitar etc coisas que fogem do escopo da perícia.

O médico do trabalho não pode se esconder nesse manto de "ação preventiva" apenas, são eles a primeira linha de defesa sanitária do trabalhador.

A proposta não visa transformar méd. trabalho em perito, e sim atualizar a franquia pro auxílio doença de acordo com os padrões demográficos e nosológicios atuais.

Hugo disse...

Vou ter que discordar mais uma vez do Francisco. Para mim parece uma enorme incoerência dizer que haverá no mínimo 100% de compensação e, no parágrafo seguinte reclamar que de 1960 para cá o INSS absorveu uma demanda "QUE ERA PARA SER DO EMPRESÁRIO". Além de incoerente e injusto, eu pergunto: quem é o SEGURO SOCIAL? O Instituto Nacional do SEGURO SOCIAL, ou os empresários? Grosso modo, é como se você contratasse um seguro de automóvel, mas na hora da necessidade a seguradora dissesse que, em razão do aumento dos furtos, a primeira ocorrência será por sua conta (ou das montadoras). Ora, não quer assumir o risco, não seja seguradora! E como haverá mais de 100% de compensação se o empresário vai pagar 100% do salário por 60 dias e deixar de pagar apenas a contribuição previdenciária no mesmo período? A previdência arrecada contribuições o ano todo, mas, durante o evento que ela deveria cobrir, ela finge que não é com ela; embolsa as contribuições; e diz que o ônus ficará a cargo do empregador, em troca (vejam que bondade) de não se contribuir naquele curto período...

Cavalcante disse...

Desculpe me, mas não existem justificativas tecnicamente plausiveis para se retirar uma atribuição legal e conceitual da perícia médica, por mera insatisfação de uma categoria de servidores públicos, ou por incoompetência institucional!

Hugo disse...

Vejam o que, infelizmente, defende o blog:
1 - "Por que a SPPS nunca pensou em, ao invés de trazer para o INSS esse ENORME ÔNUS de assumir laudos médicos sem feitura de perícias, de RESPONSABILIZAR AS EMPRESAS pelos afastamentos de seus trabalhadores com prazos compatíveis com a atual demografia e perfil de cronicidade das doenças modernas?" Aqui está clara a intenção de transferir responsabilidade à iniciativa privada - sendo assim, não haverá compensação integral;
2 - "O blog teve acesso a estudos do INSS que mostram que 65% das perícias em empregados que são CONCEDIDAS tem prazo médio de duração menor que 60 dias". Vejam o detalhe: "as perícias [os benefícios] que são concedidas", após perícia. Sem perícia, haverá muito mais concessões! E muito mais fraudes.
3 - "Se o INSS vai abrir mão de fazer perícia para esses casos, porque ao invés de assumir para si esse ônus COM DINHEIRO PÚBLICO, o INSS não PASSA ESSA OBRIGAÇÃO PARA AS EMPRESAS?" Novamente se deixa clara a intensão de desonerar o INSS e onerar os empregadores, e o pior, deixando implícito o motivo, qual seja, sem perícia haverá mais fraudes. Ou seja, quer-se onerar o particular, e em medida superior ao que o INSS é onerado atualmente. É muito triste, ver este blog defendendo uma coisa dessas. "Vamos jogar a bomba criado pelo PT nas costas dos idiotas dos empresários - ou de quem não faz as leis". Parece revanchismo socialista;
4 - "Tabela em anexo mostra que a média de permanência em benefício dependendo da patologia pode passar dos 400 dias". Se no passado fossem 200 dias, vão dizer que há desatualização e vão propor que o patrão arque com, por exemplo, 200 dias (ou 400, já que a lógica é de que a Previdência só deve pagar o que ultrapassar a média?)?;
5 - "Mas se a proposta de mudança da lei vier com alguma compensação ao empregador, esse aumento seria anulado. Uma forma de fazer isso seria a extinção da cota patronal (contribuição previdenciária) sobre os valores pagos neste período". O empregador (mega ou micro empresa; pessoa jurídica ou física) vai pagar 100 do salário por 60 dias, em troca de deixar de pagar uma pequena fração desse valor, apenas pelos mesmos 60 dias?! Isso é compensação?;
6 - "Atualização da franquia do auxílio-doença (...) de forma a desafogar a fila de entrada no auxílio-doença do INSS, diminuindo o tempo médio nacional de espera por perícias, livrando peritos para fazerem suas outras atribuições previstas em lei (..)". Agora a solução para a incompetência e a falta de estrutura do Estado é jogar a responsabilidade no particular?;
7 - "(..)inibindo fraudes contra a previdência que não arcaria com esse custo abrindo mão de periciar os casos (...)". Sem perícia, as fraudes somente serão deslocadas, do INSS para as empresas. E o pior, as empresas não tem peritos (e aquelas que fazem investigações para evitar fraudes tem sido condenadas a indenizações milionárias - isso não é especulação, já existe caso assim). Enquanto isso, quem pode evitar as fraudes, o INSS, passa o ônus para quem não tem poderes de questionar. Isso é desonestidade estatal;
8 - "para uma rápida definição de sua situação livre da pressão do agendamento". Novamente se quer transferir ao particular a responsabilidade pela ineficiência (falta de estrutura) do Estado, como se, para o particular, o dinheiro surgisse do nada; como se ele não tivesse custos para bancar essa nova atribuição (manter um DRH e uma estrutura administrativa, contábil etc. preparada para essas novas obrigações).

Cavalcante disse...

Por padrões demográficos e nosológicos atuais leiam-se:
Crescimento populacional, óbvio aumento de adoecimentos e de afastamentos em geral, sobrecarga de trabalho do insuficiente contingente de peritos que tem sua carreira agonizante, fechando com o caos administrativo gerencial do INSS.
É a antiga utilização da estatística e de suas ciências auxiliares (epidemiologia, etc.) para mascarar a realidade.
E o pior, empurrando uma obrigação estatal para o particular.