Os peritos médicos do INSS não tem aceito, em sua maioria, "atestados médicos" oriundos de intercambistas do "Programa Mais Médicos" e estão absolutamente corretos em não fazê-lo. Errado está o perito que aceita esse tipo de documento.
Os intercambistas não são legalmente médicos no Brasil. São, como o próprio governo os chama, "intercambistas" pois em tese vieram ao Brasil para aprender (acredite quem quiser nessa mentira) e a sua autorização para atuar neste país está contida na Lei Federal 12.871/13, que diz:
"Art. 1o É instituído o Programa Mais Médicos, com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde (SUS) e com os seguintes objetivos:
I - diminuir a carência de médicos nas
regiões prioritárias para o SUS, a fim de reduzir as desigualdades regionais na
área da saúde;
II - fortalecer a prestação de
serviços de atenção básica em saúde no País;
(...)
VII - aperfeiçoar médicos para atuação
nas políticas públicas de saúde do País e na organização e no funcionamento do
SUS; e
(...)
Art. 2o Para a
consecução dos objetivos do Programa Mais Médicos, serão adotadas, entre outras,
as seguintes ações:
(...)III - promoção, nas regiões
prioritárias do SUS, de aperfeiçoamento de médicos na área de atenção básica em
saúde, mediante integração ensino-serviço, inclusive por meio de intercâmbio
internacional.
(...)
Art. 16. O médico
intercambista exercerá a Medicina exclusivamente no âmbito das atividades de
ensino, pesquisa e extensão do Projeto Mais Médicos para o Brasil, dispensada,
para tal fim, nos 3 (três) primeiros anos de participação, a revalidação de seu
diploma nos termos do § 2º do art. 48
da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (Vide Decreto nº 8.126, de 2013)
§ 1º (VETADO).
§ 2º A participação do médico
intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, atestada pela coordenação
do Projeto, é condição necessária e suficiente para o exercício da Medicina no
âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, não sendo aplicável o art. 17 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro
de 1957.
§ 3º O Ministério da Saúde emitirá
número de registro único para cada médico intercambista participante do Projeto
Mais Médicos para o Brasil e a respectiva carteira de identificação, que o
habilitará para o exercício da Medicina nos termos do § 2º."
A lei é clara: a atuação dos intercambistas é exclusiva para as atividade do Programa Mais Médicos, acima listadas, todas em caráter de treinamento em serviço em área básica e prioritária do SUS.
Qualquer atuação de intercambista fora do Programa Mias Médicos é ILEGAL.
Já a Lei do Ato Médico, Lei Federal 12.842/13, que foi dilacerada pelos patranhas no poder, diz claramente:
"Art. 4o São atividades privativas do médico:
(...)
XIII - atestação
médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas;
(...)
Art.
6o A denominação de “médico” é privativa dos graduados em
cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no
Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da
Federação.
Portanto, MÉDICO no Brasil (ainda) é quem tem CRM. E a atestação de condições de saúde médicas, doenças e possíveis sequelas é ato exclusivo de MÉDICO.
Por óbvia consequência do texto legal, INTERCAMBISTA SEM CRM NÃO PODE ATESTAR CONDIÇÃO DE SAÚDE PARA QUALQUER FIM, SEJA NA EMPRESA, SEJA NO INSS.
Sobre esse tema este blog, já antevendo a chuva de "licenças médicas" desses profissionais, já havia se manifestado:
O perito médico deve consignar no laudo a existência de um documento emitido por um intercambista e dar a este documento o mesmo peso que se dá a um atestado de psicólogo, jamais o mesmo peso a de um médico com CRM.
As empresas também estão legalmente respaldadas a não aceitar atestados oriundos de intercambistas, pelas mesmas considerações acima descritas.
Portanto, o perito médico ou o servidor administrativo, nos termos das ACP de concessão de benefício por incapacidade mediante mera apresentação de atestado, que ACEITAREM PARA FINS DE DIREITO apenas um atestado emitido por intercambista para concessão desse direito, estará incorrendo em CRIME.
Repito: O Perito Médico que basear sua concessão de benefício por incapacidade meramente em atestado de intercambista sem CRM ou o servidor administrativo que seguir a orientação espúria da DIRBEN e colocar o RMS no lugar do campo "CRM" e DF como "UF" no sistema Prisma para conceder benefício automático incorrem em diversos delitos passíveis de punições éticas, administrativas, cíveis e criminais.
NÃO HÁ BASE LEGAL PARA A ACEITAÇÃO DE ATESTADOS DE INTERCAMBISTAS JUNTO AO INSS, EMPRESAS E DEMAIS ÓRGÃOS EMPREGADORES DO BRASIL, PARA FINS DE ATESTAÇÃO DE CONDIÇÕES DE SAÚDE.
Um comentário:
Coloquem nessa matéria a foto do atestado falso emitido por uma intercambista para ajudar a paciente gestante a não trababalhar em ambiente "quente". Coloquem tb. uma matéria onde o ministro da previdência apoia o benefício sem perícia. Esse atestado emitido pela intercambista mostra bem o substrato para o fim do INSS baseado nesses intercambistas e ausência e avaliação da perícia. Sem perito, nas duas situações haveria benefício indevido e fraudulento.
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