Sempre que possível, graças à colaboração dos nossos nobres colegas, traremos aqui as últimas decisões do judiciário pertinentes ao nosso serviço público.
1) Havendo compatibilidade de horários, é possível a acumulação de cargos nas hipóteses previstas na CF/88, ainda que a soma da carga horária ultrapasse o limite máximo de 60 horas semanais previsto em Parecer da AGU e Acórdão do TCU. STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 291.919-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/4/2013 (Info 521).
2) A acumulação de proventos de servidor aposentado em decorrência do exercício cumulado de dois cargos de profissionais da área de saúde legalmente exercidos, nos termos autorizados pela CF/88, NÃO se submete ao teto constitucional, devendo os cargos ser considerados isoladamente para esse fim. STJ. 2ª Turma. RMS 38.682-ES, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012 (Info 508 STJ). Tratando-se de cumulação legítima de cargos, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos, para este fim, ser considerados isoladamente.
Se houvesse vinculação ao teto haveria um enriquecimento sem causa por parte do Poder Público.
STJ. 2ª T. AgRg no AgRg no RMS 33.100/DF, Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 07/05/2013.
3) Os servidores públicos ocupantes exclusivamente de cargo em comissão não se submetem à
aposentadoria compulsória aos 70 anos. STJ. 2ª Turma. RMS 36.950-RO, Rel. Min. Castro Meira, DJe 26/4/2013.
4) Não é possível exigir a devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. STJ. 1ª Seção. REsp 1.244.182-PB, Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/10/2012 (recurso repetitivo).
Poderia por favor explicar mais sobre os itens 2 e 4. Poderia dar exemplos que comumente ocorrem, ou ocorreram, com os peritos.
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