sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

MINISTRO GARIBALDI EDITA PORTARIA "AMIGOS PARA SEMPRE" E ENGESSA O INSS. ATO CAUSARÁ A "ARAÇATUBIZAÇÃO" DA PREVIDÊNCIA, MAS POSSUI VÍCIO DE ORIGEM E DEVERÁ SER CONTESTADO.

O Ministro de Estado, Senador Garibaldi, editou anteontem a portaria MPS 25/2014 (clique aqui) que tinha o nobre objetivo de normatizar as nomeações para gestores do INSS, o que a princípio seria um excelente ato de gestão, mas....

Em primeiro lugar a portaria é uma coleção de bizarrices. Ela diz, por exemplo, que para poder ser nomeado Gerente-Executivo, o candidato precisa ter:

I - aprovação em cursos de gestão;
II - realização de, no mínimo, dez dias úteis de estágio orientado e avaliado na Sala de Monitoramento; e
III - exercício de, no mínimo, dois anos na função de Gerente de Agência da Previdência Social.
E em seguida determina que os critérios serão definidos por ato do presidente do INSS. 

PERGUNTA 01: O que são dez dias úteis de estágio na Sala de Monitoramento se isso é um programa de computador? Em que isso será útil a um Gerente-Executivo? Ficar em uma sala cheia de telas em Brasília brincando de controlador de tráfego? E se alguma APS gritar "mayday", vai pousar em qual pista?
Quem vai ter direito a ficar dez dias úteis longe de sua APS para tal curso? 

PERGUNTA 02: Porque será o Presidente do INSS a determinar os cursos de gestão necessários e o critério de avaliação na Sala de Monitoramento se quem detém o poder de nomear é, em tese, o Ministro? Pode o Presidente do INSS interferir nesses critérios não tendo ele esse poder de nomeação? Pode o Ministro fazer essa subdelegação?

Bom, para Superintendente são 3 anos de gerência-executiva no currículo. 

PERGUNTA 03: Por que 3 anos e não 2, ou 5? Que critério é esse? E se são 3 anos de gerência executiva para virar superintendente porque apenas 2 anos de gerente de APS para virar gerente-executivo?

Lendo os critérios, tão restritivos e sem nexo técnico nenhum, fica claro que apenas um seletíssimo grupo de servidores estará apto, doravante, a preencher os cargos de gerente-executivo e principalmente de superintendente. São aqueles servidores que nos últimos 10 anos se revezaram nos cargos de poder e, portanto, os únicos a terem "3 anos de gerência-executiva" ou "2 anos de gerência de APS". Arrisco em afirmar que o INSS já deve estar tendo problemas país afora para nomeações de cargos de chefia por muitos indicados não se enquadrarem nos novos e súbitos critérios, que não foram discutidos previamente com ninguém. E, reparem, se você já ocupou um cargo DAS 3 ou superior por mais de um ano, está dispensado do "pedágio". Ou seja, somente os "amigos".

Pelos critérios acima jamais um perito voltará a ser gerente-executivo, por exemplo. Somente os amigos do Comissário, por isso a portaria já está sendo chamada de "araçatubização" da previdência social.

Mas existe uma segunda questão, de ordem legal: A portaria 25 ("amigos para sempre") se baseia no Art. 87, § 1, inc. II da Constituição Federal de 88, que reza assim:
"Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei: (...)II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;"
Leiam o que está escrito: expedir instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos. Com isso, justifica-se a mudança do Regimento Interno do INSS (que é um regulamento) criando essa forma criteriosa de seleção. Mas existem vários furos nessa justificativa:

a) O próprio regimento interno do INSS, em tese, está inválido desde 2011, com a promulgação do decreto 7.556/11, já estamos há 3 anos com regimento fantasma (para entender, leia aqui)

b) Esquecendo esse detalhe, a portaria "amigos para sempre" (25/2014) revoga apenas o § 4º, do art. 4º, da Portaria MPS nº 296, de 09 de novembro de 2009. Esse artigo falava apenas da nomeação dos gerentes-executivos. Criou-se uma regra única para gerentes-executivos e uma regra dupla para superintendentes e gerentes.

c) Mesmo considerando que tudo isso acima é bobagem e filigrana, existe algo mais importante a considerar: A quem cabe nomear esses cargos de confiança? O Decreto 7.556/11, que tem força legal superior ao Regimento Interno e às portarias do Ministro, contradiz as novas "regras" e remete tudo ao antigo texto, de 2009, que a Portaria "amigos para sempre" tenta revogar, mas portaria não revoga decreto.

d) Pior ainda. A norma vigente diz que a nomeação de cargos DAS compete à Casa Civil, não aos Ministérios. Mas uma portaria de 2003 (clique aqui) subdelegou essa função aos Ministros, o que em tese daria força ao Ministro Senador e sua portaria "amigos para sempre" mas olha o que essa portaria fala:
"§ 2o A indicação para provimento dos cargos de que trata o inciso I, código DAS 101, níveis 3 e 4, e equivalentes, deverá ser encaminhada à apreciação prévia da Presidência da República, por intermédio da Casa Civil."
Segundo o decreto 7.556/11, os cargos de Superintendente são DAS 4. Logo, um superintendente não pode ser nomeado por essa subdelegação sem a PRÈVIA ANUÊNCIA da Casa Civil.

Se o Ministro não pode nomear um superintendente sem a palavra final da Casa Civil, então não pode criar critérios restritivos para a mesma. E se a nomeação de cargos, inclusive os de gerente, é uma subdelegação da Casa Civil, somente a Casa Civil poderá editar regras que normatizem essa nomeação, jamais o subdelegado. E se a nomeação de gerentes não couber à Casa Civil nem informalmente, tem que seguir o decreto 7.556/11, que não pode ter uma de suas regras (a de gerente executivo) revogada por portaria.

Resumo: A Portaria Ministerial 25/2014, apelidada de "amigos para sempre", é ilegal pois fere o texto do decreto 7.556/2011 bem como entra em conflito com a portaria 1.056/2003 da Casa Civil e com o próprio Regimento Interno do INSS (Portaria Ministerial 296/2009) que aliás está em tese revogada pelo decreto de 2011 mas como não fizeram nenhum regimento novo até hoje, continua sendo usada. 

Em sendo acintosamente ilegal, além de absurdamente restritiva, a Portaria 25/2014 poderá ser questionada legalmente por qualquer servidor que se sentir preterido ou prejudicado pela mesma.

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