quarta-feira, 1 de janeiro de 2014

INSS RI DA CARA DOS REPRESENTANTES DOS PERITOS QUE COMEMORARAM A REGULAMENTAÇÃO DA GDAPMP, DESAFIA PODER JUDICIÁRIO E NOVAMENTE VINCULA SALÁRIO DE PERITOS ÀS FILAS

PORTARIA INSS/PRES Nº 2.344, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013 - DOU DE 30/12/2013


O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das competências conferidas pelo Decreto n° 7.556, de 24 de agosto de 2011, e pelo Decreto nº 8.068, de 14 de agosto de 2013, Considerando o parágrafo 2º do art. 9º da Portaria MPS N° 523, de 19 de dezembro de 2013, bem como o disposto no art. 17 da Instrução Normativa nº 72/PRES/INSS, de 24 de dezembro de 2013; e Considerando a necessidade de disciplinar a apuração da parcela institucional da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo, lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo, no âmbito do INSS, conforme Portaria MPS N° 523, de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 20 de dezembro de 2013, e Portaria MPS N° 529, de 26 de dezembro de 2013, publicada no DOU de 27 de dezembro de 2013, resolve:


Art. 1º O primeiro ciclo de avaliação para apuração da GDAPMP utilizará, para os efeitos de cálculo da parcela institucional, o IMA-GDAPMP.

Art. 2º A apuração da parcela institucional da GDAPMP, no primeiro ciclo de avaliação, observado o disposto no art. 17 da Instrução Normativa nº 72/PRES/INSS, de 2013, será realizada da seguinte forma:

I - meta estabelecida para a Gerência-Executiva de vinculação da lotação do servidor, com peso correspondente a 70% (setenta por cento) dos oitenta pontos atribuídos à avaliação de desempenho institucional, e será:

a) integral, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia no âmbito da Gerência-Executiva correspondente à lotação do servidor for igual ou inferior à meta;

b) correspondente ao percentual da parcela integral no qual se enquadre a Gerência-Executiva correspondente à lotação do servidor, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia no âmbito da Gerência-Executiva de lotação do servidor for superior à meta e inferior a 31 (trinta e um) dias além da meta;

c) igual a zero, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia no âmbito da Gerência-Executiva correspondente à lotação do servidor for igual ou superior a 31 (trinta e um) dias além da meta;

II - meta estabelecida para a Superintendência Regional de vinculação da lotação do servidor, com peso correspondente a 20% (vinte por cento) dos oitenta pontos atribuídos à avaliação de desempenho institucional, e será:

a) integral, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia no âmbito da Superintendência Regional correspondente à lotação do servidor for igual ou inferior à meta;

b) correspondente ao percentual da parcela integral no qual se enquadre a Superintendência Regional correspondente à lotação do servidor, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia no âmbito da Superintendência Regional de lotação do servidor for superior à meta e inferior a 31 (trinta e um) dias além da meta;

c) igual a zero, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia no âmbito da Superintendência Regional correspondente à lotação do servidor for igual ou superior a 31 (trinta e um) dias além da meta;

III- meta nacional estabelecida, com peso correspondente a 10% (dez por cento) dos oitenta pontos atribuídos à avaliação de desempenho institucional, e será:

a) integral, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia, em âmbito nacional, for igual ou inferior à meta;

b) correspondente ao percentual da parcela integral em âmbito nacional, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia for superior à meta e inferior a 31 (trinta e um) dias além da meta; e

c) igual a zero, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia for igual ou superior a 31 (trinta e um) dias além da meta.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ NUNES FILHO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30/12/2013 - seção 1 - pág 747

9 comentários:

HSaraivaXavier disse...

Curioso que não estou reconhecendo nenhum dos "fatores" que norteiam o pagamento da GDAPMP.... Era tudo encenação.... grande piada.

Onde está isso gente!?

"Art. 3o São princípios norteadores do processo de avaliação
de desempenho do INSS:
I - ênfase no desenvolvimento das pessoas;
II - gestão participativa;
III - mensuração do desempenho pactuado;
IV - compatibilização da necessidade da Organização com os
direitos dos servidores;
V - foco nos aspectos críticos do trabalho;
VI - responsabilidade conjunta, baseada na confiança e no
respeito mútuo;
VII - redução de custos e praticidade para melhorar a qualidade
dos serviços prestados;
VIII - transparência baseada no diálogo aberto e construtivo;
e
IX - processo cotidiano e natural de administração.
Art. 4o As avaliações de desempenho individual e institucional
serão utilizadas como instrumento de gestão, com a identificação
de aspectos do desempenho que possam ser inseridos no
planejamento de programas que ofereçam ações e oportunidades de
capacitação e de desenvolvimento profissional."

Eduardo Henrique Almeida disse...

Em suma, 70% fila local, 20% fila regional e 10% fila nacional.
É fila como único critério.
Faltou perito Curralinho ou em Ponta Grossa, o efeito será nacional e desumano no perito.

JOSÉ ALBERTO ARMÊNIO disse...

Que tal denunciar na justiça o não cumprimento da decisão anteriormente proferida, que impedia a vinculação de gratificação à filas ?

Airton Jr. disse...

Justiça neles!!!!!!!!!!!!

HSaraivaXavier disse...

Tanto rodeio para falar "fila"... Acha que vai enganar os peritos? Lei, regulamentação, portarias, menos...
Podia economizar tanta ladainha

Unknown disse...

chapéu de otário é marreta. agora é gabas na casa civil para terminar a humilhação dos eleitores de Josef Stalin.

Rodrigo Santiago disse...

Se é para ser assim, então tem que haver uma gratificação para os gestores nos mesmos moldes daquela dos servidores:

1 - gestores que não conseguirem lotar servidores em número suficiente para manter a meta abaixo de 31 dias = gratificação igual a ZERO.

Esta gratificação continua punindo os servidores por fatores completamente alheios à sua governabilidade.Não avalia o que deveria ser o mais importante, que é a qualidade, a qualidade do trabalho, a qualidade da decisão, a qualidade do atendimento.Tudo isto chama-se HUMANIZAÇÃO, palavra bonita que alguns governantes hipócritas usam para falar, de maneira e com conotação totalmente distorcida, sobre atendimento de servidores públicos, que são o mal necessário para um governo cujo ideal é que ninguém trabalhe.

O governo adota critérios desumanos para os peritos e depois vem exigir humanização.Vão pra casa do c***** seus filhos do PT,

Rodrigo Santiago disse...

Se é para ser tautológico e teratológico, então por que não instituir a gratificação dos gestores no mesmo molde que é defendido para os peritos, uma vez que tudo funciona de maneira articulada, e uma coisa, inevitavelmente, depende da outra nesta cadeia cujo único fator denominador comum da equação da gratificação é fila? De quem é culpa ou responsabilidade da fila? Além de ter de cumprir horário a ferro e fogo o perito agora é o responsável pela fila?

Francisco Cardoso disse...

Essa portaria é um tapa na cara dos peritos, o INSS está apostando pra ver aproveitando a leniência associativa.