quarta-feira, 1 de janeiro de 2014

INSS RI DA CARA DOS REPRESENTANTES DOS PERITOS QUE COMEMORARAM A REGULAMENTAÇÃO DA GDAPMP, DESAFIA PODER JUDICIÁRIO E NOVAMENTE VINCULA SALÁRIO DE PERITOS ÀS FILAS

PORTARIA INSS/PRES Nº 2.344, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013 - DOU DE 30/12/2013


O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das competências conferidas pelo Decreto n° 7.556, de 24 de agosto de 2011, e pelo Decreto nº 8.068, de 14 de agosto de 2013, Considerando o parágrafo 2º do art. 9º da Portaria MPS N° 523, de 19 de dezembro de 2013, bem como o disposto no art. 17 da Instrução Normativa nº 72/PRES/INSS, de 24 de dezembro de 2013; e Considerando a necessidade de disciplinar a apuração da parcela institucional da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo, lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo, no âmbito do INSS, conforme Portaria MPS N° 523, de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 20 de dezembro de 2013, e Portaria MPS N° 529, de 26 de dezembro de 2013, publicada no DOU de 27 de dezembro de 2013, resolve:


Art. 1º O primeiro ciclo de avaliação para apuração da GDAPMP utilizará, para os efeitos de cálculo da parcela institucional, o IMA-GDAPMP.

Art. 2º A apuração da parcela institucional da GDAPMP, no primeiro ciclo de avaliação, observado o disposto no art. 17 da Instrução Normativa nº 72/PRES/INSS, de 2013, será realizada da seguinte forma:

I - meta estabelecida para a Gerência-Executiva de vinculação da lotação do servidor, com peso correspondente a 70% (setenta por cento) dos oitenta pontos atribuídos à avaliação de desempenho institucional, e será:

a) integral, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia no âmbito da Gerência-Executiva correspondente à lotação do servidor for igual ou inferior à meta;

b) correspondente ao percentual da parcela integral no qual se enquadre a Gerência-Executiva correspondente à lotação do servidor, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia no âmbito da Gerência-Executiva de lotação do servidor for superior à meta e inferior a 31 (trinta e um) dias além da meta;

c) igual a zero, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia no âmbito da Gerência-Executiva correspondente à lotação do servidor for igual ou superior a 31 (trinta e um) dias além da meta;

II - meta estabelecida para a Superintendência Regional de vinculação da lotação do servidor, com peso correspondente a 20% (vinte por cento) dos oitenta pontos atribuídos à avaliação de desempenho institucional, e será:

a) integral, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia no âmbito da Superintendência Regional correspondente à lotação do servidor for igual ou inferior à meta;

b) correspondente ao percentual da parcela integral no qual se enquadre a Superintendência Regional correspondente à lotação do servidor, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia no âmbito da Superintendência Regional de lotação do servidor for superior à meta e inferior a 31 (trinta e um) dias além da meta;

c) igual a zero, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia no âmbito da Superintendência Regional correspondente à lotação do servidor for igual ou superior a 31 (trinta e um) dias além da meta;

III- meta nacional estabelecida, com peso correspondente a 10% (dez por cento) dos oitenta pontos atribuídos à avaliação de desempenho institucional, e será:

a) integral, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia, em âmbito nacional, for igual ou inferior à meta;

b) correspondente ao percentual da parcela integral em âmbito nacional, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia for superior à meta e inferior a 31 (trinta e um) dias além da meta; e

c) igual a zero, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia for igual ou superior a 31 (trinta e um) dias além da meta.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ NUNES FILHO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30/12/2013 - seção 1 - pág 747

9 comentários:

  1. Curioso que não estou reconhecendo nenhum dos "fatores" que norteiam o pagamento da GDAPMP.... Era tudo encenação.... grande piada.

    Onde está isso gente!?

    "Art. 3o São princípios norteadores do processo de avaliação
    de desempenho do INSS:
    I - ênfase no desenvolvimento das pessoas;
    II - gestão participativa;
    III - mensuração do desempenho pactuado;
    IV - compatibilização da necessidade da Organização com os
    direitos dos servidores;
    V - foco nos aspectos críticos do trabalho;
    VI - responsabilidade conjunta, baseada na confiança e no
    respeito mútuo;
    VII - redução de custos e praticidade para melhorar a qualidade
    dos serviços prestados;
    VIII - transparência baseada no diálogo aberto e construtivo;
    e
    IX - processo cotidiano e natural de administração.
    Art. 4o As avaliações de desempenho individual e institucional
    serão utilizadas como instrumento de gestão, com a identificação
    de aspectos do desempenho que possam ser inseridos no
    planejamento de programas que ofereçam ações e oportunidades de
    capacitação e de desenvolvimento profissional."

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  2. Em suma, 70% fila local, 20% fila regional e 10% fila nacional.
    É fila como único critério.
    Faltou perito Curralinho ou em Ponta Grossa, o efeito será nacional e desumano no perito.

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  3. Que tal denunciar na justiça o não cumprimento da decisão anteriormente proferida, que impedia a vinculação de gratificação à filas ?

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  4. Justiça neles!!!!!!!!!!!!

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  5. Tanto rodeio para falar "fila"... Acha que vai enganar os peritos? Lei, regulamentação, portarias, menos...
    Podia economizar tanta ladainha

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  6. chapéu de otário é marreta. agora é gabas na casa civil para terminar a humilhação dos eleitores de Josef Stalin.

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  7. Se é para ser assim, então tem que haver uma gratificação para os gestores nos mesmos moldes daquela dos servidores:

    1 - gestores que não conseguirem lotar servidores em número suficiente para manter a meta abaixo de 31 dias = gratificação igual a ZERO.

    Esta gratificação continua punindo os servidores por fatores completamente alheios à sua governabilidade.Não avalia o que deveria ser o mais importante, que é a qualidade, a qualidade do trabalho, a qualidade da decisão, a qualidade do atendimento.Tudo isto chama-se HUMANIZAÇÃO, palavra bonita que alguns governantes hipócritas usam para falar, de maneira e com conotação totalmente distorcida, sobre atendimento de servidores públicos, que são o mal necessário para um governo cujo ideal é que ninguém trabalhe.

    O governo adota critérios desumanos para os peritos e depois vem exigir humanização.Vão pra casa do c***** seus filhos do PT,

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  8. Se é para ser tautológico e teratológico, então por que não instituir a gratificação dos gestores no mesmo molde que é defendido para os peritos, uma vez que tudo funciona de maneira articulada, e uma coisa, inevitavelmente, depende da outra nesta cadeia cujo único fator denominador comum da equação da gratificação é fila? De quem é culpa ou responsabilidade da fila? Além de ter de cumprir horário a ferro e fogo o perito agora é o responsável pela fila?

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  9. Essa portaria é um tapa na cara dos peritos, o INSS está apostando pra ver aproveitando a leniência associativa.

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