quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

DENÚNCIA: PARA NÃO ATRAPALHAR A IMAGEM DE BOM GESTOR DE CARLOS GABAS E GARIBALDI, INSS DETERMINA REGRA ILEGAL NO SABI E PREJUDICA MILHARES DE SEGURADOS. A REGRA 70 , "DESISTÊNCIA ADMINISTRATIVA", PUNE CIDADÃOS QUE NÃO TIVERAM SUAS PERÍCIAS FEITAS PELO INSS.

Como se não bastassem as fartas evidências e provas de má gestão do INSS, temos agora uma prova de que além da má gestão temos de fato um complexo interesse político que está minando o INSS, os segurados e seus servidores.

Nos últimos dias recebi de fontes da DIRAT e da DIRSAT, revoltados com o que anda ocorrendo, troca de e-mails entre chefes de agências e a Direção Central que são um verdadeiro manifesto de indignação e perplexidade dos servidores em relação aos procedimentos de Brasília.

Na troca de emails, abaixo editada para poupar localidades e nomes, vemos os apelos desesperados de chefes de agências, que com rara e fantástica precisão, apontam todas as ilegalidades de um procedimento interno adotado pela gestão insana junto aos sistemas corporativos e clamam por solução, mas encontram como resposta o barulhento silêncio dos operadores do caos, ou a cínica inércia da Dataprev, que se escora no "cliente INSS" para nada fazer, um programa sob sua responsabilidade.

Resumindo o caso: Para evitar o acúmulo de filas constrangedoras no sistema, o que comprometeria a fama de bom gestor do Comissário que agora aspira a Casa Civil, o INSS determinou à Dataprev a criação de uma regra inconstitucional: Que, independente do motivo, após 120 dias de requerimento feito e sem a realização da perícia, que o mesmo fosse dado "baixa" por "indeferimento". Com isso, o INSS garantiu ao Comissário que as filas só teriam 120 dias "oficialmente".

O problema é que muitos casos de perícias e BPC LOAS estão sendo injustamente "anulados" pois o motivo da espera foi a incapacidade gerencial do INSS em prover o serviço, ou seja, a falta do perito. Ao indeferir o benefício, todo o trabalho administrativo, bem como a garantia da DER, se perdem. No caso do LOAS é pior ainda, pois a avaliação social se perde e terá que ser refeita.

Porém quando o chefe da APS pede ao SUPORTE SABI a reativação do requerimento, para evitar esse transtorno e essa perda de direitos, o SABI/Dataprev diz que não irá fazê-lo, e, inconstitucionalmente, orienta a chefia administrativa a mandar o cidadão para o RECURSO ou à Justiça. Absurdamente jogando nas costas do cidadão um indeferimento causado pela incompetência do INSS em resolver a questão da fila de perícia.

Revoltados com essa situação, gerentes de APS localizados em regiões de grande escassez de peritos, como algumas GEx do Norte/Nordeste e Sul, passaram a mandar e-mails à Direção Central com o intuito de reverter essa determinação injusta e ilegal para facilitar o trabalho deles e diminuir a demanda e as queixas sociais.

Porém encontraram o silêncio como resposta. Afinal de contas, o Presidente do INSS e o DIRBEN e a DIRAT e a DIRSAT vão dizer o que? Que não podem tirar a regra dos 120 dias senão o Secretário-Executivo do MPS e o Ministro da Previdência ficarão expostos politicamente e que é pra população se lascar?

Reparem que há meses os gerentes pedem alguma posição, que não vem nunca, e observem a indignação crescente dos servidores e a completa omissão dos diretores. Enquanto isso, o DIRSAT Dr. Sérgio Carneiro fica gazeteando reunião em Florianópolis para participar de evento de cunho pessoal em horário de serviço ou viajando país afora para defender pauta do antigo emprego no MPOG.

Vejamos alguns e-mails:
 
        (Abaixo e-mail que nos ensina uma regra da DIRBEN - Se não dá para resolver, cancela o  pedido. Bárbaro...)
"Sr. Diretor,
conforme se vê, a manutenção dos "entendimentos" sem fundamento legal se perpetua. Ventila-se que há "regra" ratificada por todos, regra essa que consiste em manutenção de um sistema viciado, é dizer, que cancela requerimento que a Administração não consegue resolver. Há tantos abusos aqui que não merecem comentários.
NÃO HÁ que se falar em "regra", tampouco, em questão "puramente de gestão". O problema é Institucional (Teoria do Órgão), logo, NÃO É uma deficiência que deve ser imputada a esse ou aquele, mas à Instituição, logo, à Administração Pública.
Fato é que, há vários requerimentos cancelados automaticamente e ilegalmente pelo SABI cujas soluções ainda estão pendentes e conforme a Lei 9784/99, devem ser concluídos. A única forma de fazê-lo é mudando o status desses requerimentos e procedendo ao agendamento da perícia médica, última fase faltante, como já esclarecido. No mesmo sentido, da ilegalidade, houve orientação, pelo suporte, para se habilitar novo requerimento, contemplando-se novamente todas as fases e esquecendo-se do requerimento (com mesmo objeto e causa de pedir) já registrados no SABI e não concluídos. A orientação, também, é tão absurda que vou me reservar a não comentar.
Se, realmente, há tanta dificuldade para se entender o que larga e cristalinamente já foi ventilado, sugiro que se proceda a uma consulta à Procuradoria acerca da matéria, creio que essa consultoria esclareça de forma definitiva a questão.
Sugiro, também, que se conceda acesso, no SABI, à funcionalidade "mudança de status dos requerimentos" aos servidores das APS's (pelo menos da minha - APS XXXXXX), estou certo de que seja a forma mais célere e prática para se desatar o nó criado pela gestão, já que o suporte se recusa a fazê-lo.
Respeitosamente.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXX 
(Olhem abaixo o nome da "regra" do SABI - "Desistência ADMINISTRATIVA", ou seja, é o INSS que "desiste" do cidadão... E virou nome de regra...)
---------- Mensagem encaminhada ----------
De: "XXXXXXXXXXXXXXXXX"
Assunto: Re: SUPORTE SABI (....)
Para: "Diretoria de Beneficios - INSSDF" <dirben@inss.gov.br>, "Diretoria de Saude do Trabalhador - DIRSAT - INSSDF" <dirsat@inss.gov.br>,  (....)
Senhores, Em resposta aos questionamentos abaixo, informamos que o sistema SABI atualmente está com a regra de CANCELAMENTO (indeferimento pelo motivo 70 -- Desistência Administrativa) dos requerimentos NÃO AGENDADOS dentro do prazo de 120 dias. A referida regra foi definida pelas Diretorias de Benefícios/DIRBEN, Saúde do Trabalhador/DIRSAT e Atendimento/DIRAT, visto a escassez de vagas para a perícia médica, bem como a observância dos prazos para atendimento, não se tratando, necessariamente, de inconsistência do sistema. Logo, mantidas as regras acima pelas referidas Diretorias, a definição, o agendamento, a realização da perícia e a conclusão do benefício, passa a ser uma questão puramente dos Gestores APS, SST, GEX, como, por exemplo, a observância do prazo de 120 dias para o agendamento e a efetiva realização da perícia de forma que o requerimento não fosse CANCELADO, conforme regra pré-estabelecida pelas áreas do INSS e conhecida por todos os gestores. Att  XXXXXXXX
          (OBS: Abaixo e-mail mostra segurada há 2 anos a espera de uma solução, reparem o constrangimento do servidor pedindo ajuda enquanto é avacalhado pela cidadã obviamente zangada após 2 anos de descaso...)
---------- Mensagem encaminhada ----------De: xxxxxxxxxxxxxxxxxxx Para: dirben@inss.gov.br, CC: Presidente - INSS <pres@inss.gov.br>, >
Sr. Diretor, conforme se observa, a demanda foi apresentada *há mais de 60 > (sessenta) dias*. Frisando, mais uma vez, que são vários requerimentos, que estão estocados na unidade, na conjuntura narrada e  cuja solução consiste na _SIMPLES mudança de status do requerimento pelo suporte como ocorreu, por exemplo, no suportewebinss 34491/13, > mas que o suporte se recusa a fazê-lo sem fundamento legal algum, como já bem esclarecido.  
*No momento em que redijo este e-mail*, a representante do titular do requerimento xxxxxxxxxx está à minha frente despertando sentimento de revolta, sob argumento de que o requerimento foi protocolado em 16/03/2012 e há quase 02 (dois) anos não se tem a conclusão dele. Eu  já atendi a representante por duas ocasiões e sempre lhe explico que a  morosidade é devida exclusivamente à deficiência de gestão, contudo, a representante (e quase todos os usuários) não entendem e terminam por descarregar suas animosidades no servidor da ponta, que, nem de longe, contribuiu para o malfeito observado. Mais uma fez friso, a solução para os casos aqui narrados é a mudança de status dos requerimentos a fim de se ter viabilidade para agendamento da perícia médica, unica fase faltante para a conclusão.Se esse procedimento não for adotado, que se ventile o fundamento legal de outro procedimento a ser adotado. Se vossa senhoria não pode  me dar um feedback, por gentileza, indique-me quem pode, pois 60 (sessenta) dias é um prazo nada razoável e ficar suportando, eternamente, razões enérgicas dos usuários também não soa nada razoável. Respeitosamente.
(Abaixo outro gerente expõe a ilegalidade da conduta do Suporte SABI e da Diretoria do INSS querendo empurrar para o recurso os que o INSS não consegue atender em 120 dias, apenas para "limpar" as filas. Caro Manoel Dantas, Presidente da CRPS, era a isso que o senhor referia quando deu declarações criticando o INSS?)
 ---------- Mensagem encaminhada ---------- > De: "XXXXXXXXXXXXXXX"Para: "Diretoria de Beneficios - INSSDF" <dirben@inss.gov.br>, "Diretoria de Saude do Trabalhador - > DIRSAT - INSSDF" <dirsat@inss.gov.br>"
Sr. Diretor de Benefícios, Diante da demanda registrada junto ao Serviço de Benefício (...) e da resposta que não materializa, sequer, um dos aspectos questionados (legalidade), tampouco, noticia o encaminhamento da demanda à autoridade superior em matéria de benefícios, como sugerido, não me resta outra alternativa a não ser relatar o fato e solicitar providência à Dirben, que, ao meu ver, consiste em explanar a fundamentação legal que sustente a orientação do suporte SABI (ratificada pelo Serviço de Benefício).
 De acordo com o ordenamento jurídico em vigor, a orientação do suporte/serviço em tela não se sustentam. Consoante as informações, já registradas no corpo do e-mail, exigi-se que os interessados sejam  submetidos a rito recursal previsto em norma intralegal. Fato é que os requerimentos foram, imoral e levianamente, cancelados de forma automática pelo SABI_. Vê-se, portanto, que a causa do cancelamento/indeferimento foi *culpa exclusiva da Instituição*, logo, vício que deve ser revisto de ofício (princípio da Autotutela), além do mais, é o que determina o Princípio da Moralidade.
Em contraponto a isso, tenciona-se o suporte/serviço, ao se recusar a adotar a mudança de status, que se ignore o ordenamento jurídico e que o jurisdicionado seja submetido a fase recursal. Além de contrário às normas, há de se levar em conta, também, a escassez de recursos com a qual lida a Instituição, sobretudo, em matéria de pessoal. Em minha unidade, por exemplo, os servidores, desde sempre, estão submetidos a um atendimento que supera o dobro da média Brasil. Em meio de tal conjuntura deve-se prezar pela máxima economicidade (aspirando à celeridade); na contramão disso, *no lugar de uma simples mudança de status* e agendamento da perícia médica para se concluir o processo, *adotar-se-ia um novo rito (o recursal)*, com  instrução de recurso, subida ao órgão julgador, retorno, certeira determinação para mudança de status para a realização da perícia, entre outros. Seria reduzir o Princípio da Economicidade a lixo. Repise-se, a culpa pelo malfeito foi exclusiva da Administração. A despeito do recurso ser uma fase natural do processo, a imposição dele ao interessado, nesses casos, seria escandalosamente imoral e antieconômico, ou seja, contrário ao ordenamento jurídico, já que os interessados jamais concorreram em nada para a causa do problema. Solicito, assim, que se mude o status dos requerimento visando, com isso, ao agendamento da perícia médica e a conclusão regular dos processos, senão, que se indique o fundamento legal que autorize ação em sentido contrário, haja vista o fundamento já ventilado. Respeitosamente. XXXX"
 ---------- Mensagem encaminhada ----------
Remetente: "XXXXXXXXXXX' Data: 31/10/2013"
Sr. Chefe do Serviço de Benefício, Haja vista o grande lapso temporal já transcorrido, necessito da manifestação técnica (fundamento que autorize a forma de agir sugerida) acerca da materia objeto da demanda, visto que, rotineiramente recepciono casos identicos e que estão, cada vez mais,  acumulando-se.
(Abaixo a explicação muito bem fundamentada de um gerente sobre a ilegalidade da Demanda 70 -  "Desistência Administrativa")
 ---------- Mensagem encaminhada ---------- > Remetente: "XXXXXXXXXXXX Data: 30/09/2013 09:31 > Assunto: SUPORTE SABI
 Sr. Chefe do Serviço de Benefício Diante de destoante resposta, registrada pelo suporte do SABI, aos  registros números XXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXX efetuados no suportewebinss, há necessidade inadiável de melhor orientação ao servidores daquele serviço a fim de que se cultive a moralidade no serviço prestado pela Instituição. Trata-se de uma mazela (que já é do conhecimento dos servidores da gestão) há muito perpetuada, qual seja, inúmeros requerimentos de benefícios por incapacidade _ incluindo-se os assistenciais cancelados, indevidamente, pelo SABI devido ao grande lapso temporal  em que os requerimentos estiveram aguardando o agendamento da perícia médica sem que esse fosse realizado, mormente, pela ausência do servidor especializado, ou seja, do perito. 
O cancelamento, desde  sempre, torna-se indevido porque jamais era para o SABI fazê-lo de forma automática. *Da forma como o sistema é programado, ele pode ser considerado viciado*, visto que, elimina a pendência (do sistema de dados) de todos os requerimentos que a Instituição não teve capacidade de atender, por sua culpa exclusiva, mesmo após gritante lapso temporal. Diante do fato, sabendo que o jurisdicionado JAMAIS concorreu em nada com a discrepância, não cabe outra solução, que não a de se rever o ato ex officio, fundamentando-se aqui no Princípio da Autotutela conjugado com o da Moralidade. Para tanto, o procedimento a ser adotado (diante de cada caso concreto) é o de se reabrir o requerimento e concluí-lo com a realização da perícia médica, que, em todos os casos, é a única fase faltante. Trata-se de procedimento dos mais simples, é dizer, a mudança de status do requerimento (pelo suporte) de cancelado/indeferido *para* normal e, com isso, haver possibilidade de agendamento da perícia.
Operação, inclusive, já realizada várias vezes pelo mesmo suporte em registros pretéritos meus. Em contraponto a isso, o suporte SABI insiste (em alguns casos) em  emitir orientações completamente destoantes, como, por exemplo, nos registros em tela. Nesse e em outros casos, *o suporte se recusa a adotar a mudança de status* e orienta para que se siga o rito previsto em norma intralegal, ou seja, que se siga o rito previsto para o recurso em que haverá ônus tanto para a Administração (novo dispêndio de recursos), como para o jurisdicionado que precisará se deslocar novamente para a unidade (sabe-se lá quantas vezes), passar por nova habilitação administrativa, nova avaliação social, enquanto todas  essas fases já estão registradas no requerimento indevidamente  cancelado. Esclarecendo-se que com o requerimento cancelado, não há  possibilidade de aproveitamento de nenhuma fase dele, logo, todo o processo terá que ser composto de forma inédita. Diante da gravidade e da posição equivocada adotada pelo suporte (negativa sobre a mudança de status), registrei um segundo "chamado" referente ao mesmo objeto e nessa ocasião senti a necessidade de "desenhar" o fundamento para o pleito.
Infelizmente, mesmo com o  fundamento pormenorizado, o suporte insistiu na negativa sem, sequer, tecer argumentos que corroborassem sua decisão, quando muito, registrou argumentos evasivos, sem conexão e contraditórios. O suporte preferiu se reservar a informar que é apenas "técnico", ou seja, não se deve ater ao ordenamento jurídico para suas ações, o que já causa perplexidade; agora, informar que fundamento a uma solicitação é apenas uma questão de interpretação (pelo servidor administrativo) da legislação, isso, sim, é descomunal. É evidente que toda ação administrativa deve ser fundamentada, isso se deve ao Princípio da Legalidade e não à "explanação jurídica", como alardeou o emérito suporte. No compasso da contradição o suporte noticia sua atribuição exclusiva de averiguar inconsistências do sistema, no entanto, *não vê cancelamento indevido pelo SABI como inconsistência*. Partindo-se da premissa de que o SABI, enquanto sistema corporativo, é plenamente operável e de forma a atender a todos os princípios básicos da Administração Pública, solicito a V.Sa., enquanto autoridade em matéria de procedimentos de benefícios, o encaminhamento da demanda à autoridade competente visando à solução do problema de forma  definitiva e a proferir orientação para que se uniformize as ações.  NAO ADOTAREI A ORIENTAÇÃO ATUAL DO SUPORTE, pois *ela não tem sustentação legal/moral* e se essa atual orientação for mantida, assim como se houver alguma nova no mesmo sentido, solicito, também, que > elas venham acompanhadas dos fundamentos que autorizem a tais.
Enquanto isso, os processos que estiverem sob minha condução permanecerão inertes, ou seja, o suporte está dando ensejo à morosidade desmedida e não o contrário, a saber, o "servidor administrativo" como quis colocar o já classificado emérito suporte SABI. Registrando-se que a intenção aqui não é apenas a de se regularizar os procedimentos adotados, mas também, é a de se imprimir  maior celeridade com simplificação de procedimentos, cultivando a eficiência e eficácia, pois é isso que se infere da observação do planejamento estratégico institucional em consonância com o  ordenamento jurídico em vigor. Por fim, peço, gentilmente, feedback.  Respeitosamente.xxxxxxxx"
O que os gerentes acima não sabem é que o INSS não vai mudar a regra para não explodir a fila de perícias (faz contenção de direitos para evitar explosão) e que a Dataprev está proibida pelo INSS em mexer no SABI.

Lamentável.

3 comentários:

Snowden disse...

Queridos,
Gabas é brasileiro!
Ta pra sair a indicação pra Casa Civil, se tem poucos peritos pra demanda, tem que arquivar mesmo pra nao melar os indicadores! E deixa a bomba nas mãos dos outros!
Gabas é um sábio! Parabéns companheiro!

Eduardo Henrique Almeida disse...

Isso é muito, muito grave!
Será que alguem acha que é desumano esperar mais de 120 dias, por isso indefere para evitar essa agonia? Aborta o feto viável que precisa de uma estrutura de maternidade que não existe, por isso é melhor matá-lo do que passar constrangimento de parto complicado com doulas e estatísticas de alta mortalidade?

Airton Jr. disse...

Não consigo parar de "admirar" a maneira cada dia mais peculiar, minuciosa, e até genial, de como os gestores dessa Antarquia fazem para confrontar os mais básicos princípios do direito administrativo e constitucional...

O mais interessante é que, por estar sendo feito no Brasil, NADA acontece com esses sujeitos...

Valeu pela denúncia, mas cai no que foi dito acima...