Estigma da Aids não presume incapacidade para trabalho
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a tese de que o estigma da doença causada pelo HIV, por si só, não presume a incapacidade para o trabalho. No mesmo julgamento, o colegiado também reafirmou outro entendimento, já consolidado pela TNU, de que as condições pessoais e sociais devem ser analisadas para atestar ou não a incapacidade laboral nos casos dos portadores do vírus. A decisão foi proferida no dia 12 de junho, em sessão da turma no Conselho da Justiça Federal.
De acordo com o processo, o autor da ação solicitou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o direito de receber o benefício de amparo assistencial ao deficiente. Porém, teve o seu pedido negado pelo órgão, sob a alegação de que o laudo pericial constatou que não há incapacidade para o trabalho. Diante da negativa, o requerente ajuizou demanda judicial, buscando o Juizado Especial Federal, que lhe indeferiu o pedido na primeira instância. O autor entrou com recurso contra a sentença, porém, a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de São Paulo também negou o pedido.
O autor recorreu à TNU alegando que o acórdão recorrido diverge de julgados da Turma Regional de Uniformização da 1ª Região e da 1ª Turma Recursal de Goiás, segundo os quais, para concessão do benefício, devem ser levadas em consideração as condições sociais, pessoais e econômicas, em face da extrema dificuldade de reinserção dos soropositivos no ambiente de trabalho.
Para a relatora do processo na TNU, juíza federal Kyu Soon Lee, ainda que a questão do preconceito sofrido pelo portador de HIV seja praticamente notória, a segregação pura e simples do portador da doença, afastando-o do mercado de trabalho, não contribui para solucionar o problema. “Ao contrário, o afastamento do portador da moléstia assintomática ou com leves sequelas do meio social agravaria o preconceito, uma vez que aumentaria o seu isolamento que em nada contribui para a redução desse preconceito”, disse.
Em seu voto, a juíza ressaltou que os argumentos da dificuldade de reinserção no mercado de trabalho e da imprevisibilidade da manifestação de doenças oportunistas em virtude da baixa imunidade, poderiam dizer que todo e qualquer portador de HIV é incapaz para o trabalho, independentemente de sua condição clínica no momento do laudo pericial.
Por outro lado, o acórdão recorrido não analisou as condições pessoais e sociais do autor — o que contraria a jurisprudência pela própria turma do TNU de que essa análise é necessária para atestar a incapacidade do autor por conta do vírus HIV. Por isso, o processo retorna agora para a Turma Recursal de São Paulo onde o acórdão recorrido deverá ser adequado a partir das premissas uniformizadas pela TNU.
Não devemos falar em incapcidade parcial pois ytodos os trabalhadores ytem incapacidade parcial uns compensados e trabalhando outros não por descompensacao clínica moderada para grave.
ResponderExcluirDevemos falar em aptidão no momento ou inaptidão ytemporaria ao trabalho por descompensacao clínica no momento e ytemporaria.
Incapacidade parcial é igual a virgindade parcial. Não existe. È bizarro.
ResponderExcluirQuanto ao tema, está correto o TNU e esse é o entendimento do PN DST AIDS, amplamente discutido aqui em 2012.
Só os ativistas ongueiros que vivem de verbas públicas estão interessados em estigmatizar mais ainda a doença, pois assim continuarão regando o seu quintal com dinheiro estatal pra ONG.
Francisco,,, até existe incapacidade parcial ou capacidade parcial mas não define nada, pois nesta situação/categorias estão todos os trabalhadores na ativa no Brasil hoje, milhares inclusive nós com incapacidade parcial/capacidade parcial mas compensados clinicamente, com doença leve compensada que traz leve restrição temporária ou crônica e que é compatível com o trabalho atual habitual ou seja é compatível com a aptidão ao trabalho neste momento.
ResponderExcluirO que é definidor é se a pessoa no momento da avaliação pericial é apta ao trabalho habitual sob adapatação ou apta ao trabalho habitual sem nenhuma adaptação ,,,,,, ou se é inapto temporariamente ao trabalho habitual devido à uma descompensação ou quadro patológico agudo ou crônico em estágio moderado para grave que impossibilita o trabalho atual temporariamente até a compensação do quadro, doença leve ou curada, restrição leve ou inexistente adaptável ao trabalho habitual o que qualifica o trabalhador nesta situação como apto ao trabalho habitual.
O nome correto do Auxílio-doença seria: Auxílio-inaptidão temporária ao trabalho habitual/prévio por motivo de doença aguda ou crônica descompensada/agravada
ResponderExcluir