O foco do Novo Modelo é o "Auto-Benefício por Incapacidade", está claro. Alguma dúvida?
Leitores, já que o cidadão trabalhador leigo tem plena condição de se auto-avaliar e auto-determinar e, inclusive, auto-estimar a sua capacidade laborativa, segundo o idealizador do "Novo Modelo do INSS" Sérgio Caneiro.
Proponho ao INSS que usando do mesmo princípio passe a usar na política de recursos humanos do Governo Federal a "Auto-Avaliação".
Sugiro um projeto piloto, (estudo científico, pode virar tese de doutoramento) a começar no INSS no qual cada servidor da autarquia possa dar a sua própria "Nota" na Gratificação GDASS ou GDAMP (que custa metade do seu salário) para testarmos e comprovarmos a "honestidade" dos trabalhadores, sua capacidade e seus limites nesta percepção
À propósito, para quê SIASS também?
Ora, Peritos são Médicos do Trabalho e podem, melhor que ninguém, se auto-avaliar-se.
Partindo do Princípio (ou Precipício?) Carneirista que ninguém conhece melhor a sua realidade que o próprio trabalhador. O Servidores passariam a ser agentes ATIVOS no sistema de avaliações e não PASSIVOS (do mesmo modo que foi falado na 27a Reunião da PFDC).
Seria muito coerente e justo.
E todos seriam felizes.
Boa Noite
*Quem tiver oportunidade de perguntar isso diretamente faça, por favor à sua moribunda carreira.
2 comentários:
E junto a essa auto-avaliação de saúde, espero que outras mais se sigam, como, por exemplo, a auto-avaliação de tempo de contribuição para aposentadorias, auto-avaliação de união estável para pensões e por aí por diante. Depois irão todos os segurados aos terminais de auto-atendimento e completarão o serviço sem nos incomodar. Vida boa se seguirá, então, tanto para os peritos quanto para os administrativos...uhauhauhauhau
Para avaliação da incapacidade laboral do servidor público federal o siass proporciona ao perito uma inigualável segurança jurídica, licenças acima de 120 dias devem ser avaliadas e homologadas por junta de 3 médicos.
O manual do siass foi elaborado sob a tutela do dr. Carneiro
DECRETO Nº 7.003, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2009.
Regulamenta a licença para tratamento de saúde, de que tratam os arts. 202 a 205 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.
Art. 3º A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor, a pedido ou de ofício:
I - por perícia oficial singular, em caso de licenças que não excederem o prazo de cento e vinte dias no período de doze meses a contar do primeiro dia de afastamento; e
II - mediante avaliação por junta oficial, em caso de licenças que excederem o prazo indicado no inciso I.
Manual de Perícia Oficial
em Saúde do Servidor
Público Federal
Diretor do Departamento de Saúde, Previdência e Benefícios do
Servidor
Sérgio Antonio Martins Carneiro
De acordo com o Decreto nº 7.003, de 09/11/2009, a perícia oficial em
saúde compreende duas modalidades:
1 • Junta Oficial em Saúde: perícia oficial em saúde realizada por
grupo de três médicos ou de três cirurgiões-dentistas; e
Postar um comentário