"[...]Art. 6o. É de 20 (vinte) horas semanais a jornada de trabalho dos servidores integrantes da Carreira de Perito Médico Previdenciário, com remuneração constante nos termos do Anexo I.
§ 1o Fica assegurado o atendimento de 12 perícias ambulatoriais diárias, para a jornada de 04 horas, ou realização equivalente das demais atividades descritas no § 1o, Art.1o desta Lei.[...]"
Um comentário:
O link acima não tem proteção nenhuma, como se pode ver, e no momento está publico.
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