Acabo de receber o ofício CFM 5587/ 2013-DEPCO, que não deixa dúvidas quanto da exigência do Título de Especialista em Medicina Legal e Perícia Médica aos ocupantes do cargo de Direção Técnica dos Serviços Especializados em Perícia Médica (caso do próprio INSS), ver texto abaixo:
"...Em atenção à correspondência eletrônica de Vossa Senhoria, protocolada neste Conselho Federal de Medicina sob o nº 3419/13, informamos que a Resolução CFM nº 2007/13 aplica-se a todos os estabelecimentos, públicos e privados, de assistência à saúde, registrados nos Conselhos Regionais de Medicina. Assistência à saúde é uma expressão que abrange os serviços sanitários, entre os quais têm destaque a Medicina Legal e a Perícia Médica
Atenciosamente,
ALOÍSIO TIBIRIÇÁ MIRANDA
2º Vice-Presidente
Departamento de Processo-Consulta...."
Cabe-nos assim exigir e fiscalizar o cumprimento da aludida norma ético profissional.
4 comentários:
E agora Carneiro....
Desculpem.... Titulação em perícias??? Faz me rir! Mais uma sociedade caça niquel. Area de atuação e nada mais. Com seguinte detalhe. O que uma LEI não exige, não cabe uma mera norma adm exigir... Se for assim, todos os peritos teriam como pre requisito. Vão exonerar em massa? Isso nada mais é que uma tentativa frustrada de reserva mercado. Com RESPEITO aqueles que pensam diferente!!! Melhor a classe médica preocupar com os CUBANOS e cia...
A especialidade é Medicina Legal e Perícias Médicas.
4 anos de atuação nesta especialidade dá direito ao médico de prestar a prova de título de especialista junto à Sociedade Nacional da especialidade ligada à AMB.
O comentário do colega Fernando apenas enfraquece a Perícia Médica como um todo, além de mostrar desconhecimento de uma Especialidade secular e mundialmente reconhecida chamada "Medicina Legal" (O CFM oficialmente já reconhece essa especialidade há mais de 40 anos).
A desorganização que impera em nosso país é que permitiu a confusão que reinou durante alguns anos, nos quais a Perícia Médica era encarada como "atividade" ou até "área de atuação" diversa da Medicina Legal.
Pericia Médica nada mais é do que atividade médico legal e a Resolução CFM 1973/11 apenas corrigiu tal equivoco histórico, peculiar ao nosso país.
Os colegas peritos, não titulados e que forem concursados, seja no INSS, nos IML´s e em outros órgãos não precisam se sentir ameaçados pelo reconhecimento oficial da especialidade.
Por outro lado, temo pela capacidade técnica daqueles colegas, "ditos peritos", que desfazem e desdenham do fato da Perícia Médica ser uma Especialidade Médica, reforçando a ideia de alguns setores leigos que pensam que para fazer perícia o "perito tem que ser especialista é na doença periciando".
Infelizmente alguns órgãos públicos e até o próprio Poder Judiciário tem em seus quadros esses "pseudo peritos".
Aqueles médicos peritos que de fato buscam estudar e se aprofundar na atividade médico pericial, para obterem o tão almejado respeito da sociedade e das autoridades demandantes, devem, sem que se sintam pressionados, tentar a obtenção da Titulação na Especialidade Medicina Legal e Perícia Médica.
Finalmente, parabenizo ao CFM por exigir que a direção de serviços especializados em Perícia Médica (caso do INSS) seja conduzida por pessoas tituladas na especialidade Medicina Legal e Perícia Médica!!!!
Postar um comentário