Segundo a pessoa que responde pelo Procon PB, instrumentador cirúrgico é "capricho" de médico e cobrar por ele seria "abusivo".
A pessoa que escreve isso, com todo respeito, não merece ser chamada de anta pois os animais não tem culpa. Ela desconhece que instrumentador cirúrgico é uma profissão, não é para qualquer um, não é chegar e sair pegando peças, que sem instrumentador uma cirurgia não pode ser feita (exemplo: deixa a aorta sangrando enquanto o cirurgião procura a pinça e a prótese, por exemplo) e que como todo trabalhador, ele tem direito de emitir nota pelo seu trabalho.
Como o instrumentador não possui cobertura, segundo a ANS, infelizmente a pessoa precisa pagar caso o instrumentador não seja da equipe própria do hospital do convênio.
Em suma: Ou a pessoa opera com a equipe 100% do convênio, ai não paga nada mas não escolherá o cirurgião, OU escolhe seu cirurgião (e equipe) e usa o convênio, se for o caso, apenas para pagar as despesas hospitalares. Nesse caso o cirurgião e sua equipe irão e deverão cobrar sim. Ninguém trabalha de graça.
Falar que o instrumentador é uma comodidade ao médico é uma estupidez sem fim. Torço para que o autor dessa sandice precise operar de emergência e que o médico abra mão dessa "comodidade". Se ele sair vivo, o que duvido, ai ele poderá se vangloriar de ter economizado a miséria que já é cobrada por esse tipo de serviço.
Pois eu desafio o Procon PB com outra recomendação: Atenção cirurgiões de Pato Branco: Se algum paciente não quiser pagar pelo instrumentador baseado no escrito desse tapir que redigiu a notinha, avise-o que não haverá cirurgia, e mais, cobre antecipado, é seu direito. Chega de calote.
Os brasileiros querem saúde de qualidade mas não querem pagar por isso. Quando vão entender que isso é impossível?
2 comentários:
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO PARANÁ
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PARECER Nº: 1428/2002-CRMPR
CONSULTA Nº: 010/2002 - PROTOCOLO Nº: 1052/2002
ASSUNTO: COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE INSTRUMENTADOR
PARECERISTA: CONS. CARLOS EHLKE BRAGA FILHO
Trata o presente sobre a Consulta nº 010/2002, elaborada pelo médico E. K. Z. a respeito das atribuições de intrumentador cirúrgico e sua necessidade em atuar em procedimento cirúrgico, informando que já anteriormente consultou este Conselho tendo sido elaborado o Parecer 1129/99 a respeito do mesmo fato.
Explica que em razão do parecer citado que define a responsabilidade da contratante de custear os honorários do instrumentador e não do médico quando cooperado, e face a recusa da cooperativa (Infocoop) em arcar com esta despesa, teve como norma que estas custas seriam de responsabilidade do paciente usuário, o que tem sido objeto de inconformismo dos pacientes e de medidas punitivas da cooperativa terminando em sua exclusão. Por fim, apresenta quatro quesitos que transcrevo e respondo:
1) De quem é a responsabilidade de honorários do instrumentador cirúrgico?
Resposta: Conforme já definido no Parecer 1129/99 deste CRM, a responsabilidade é do contratante responsável pela autorização do ato cirúrgico.
2) Pode o cirurgião ser coagido a manter uma equipe cirúrgica da conveniência do plano de saúde? Um diretor do plano pode interferir na formação da equipe?
Resposta: A equipe cirúrgica deve ser composta pelo cirurgião, cirurgião auxiliar, 2º auxiliar (na dependência da complexidade do ato) anestesista e intrumentador.
O diretor de um plano de saúde, cooperativa ou qualquer instituição prestadora de assistência médica “jamais” poderá intervir na formação de uma equipe cirúrgica pois não é responsável pelo ato médico, caberá ao médico cirurgião definir os componentes de sua equipe cirúrgica, conforme o parecer 1490/98-CFM.
3) Pode o cirurgião, na negativa do pagamento dos honorários do instrumentador cirúrgico pelo paciente ou pelo convênio, numa cirurgia eletiva, negar-se previamente a realizar o procedimento?
Resposta: Salvo previsão em contrato, o paciente, não pode arcar com o ônus do pagamento do instrumentador ou de qualquer componente da equipe médica e a justificativa do não pagamento dos honorários de instrumentador não pode ser a causa do impedimento do ato cirúrgico, o ato cirúrgico deve ser realizado pois o objetivo do ato médico é o bem estar do paciente. A quem compete o pagamento este Conselho já se posicionou, ao contratante responsável pela autorização do tratamento, deverá caber o pagamento de cada um dos componentes da equipe cirúrgica, e se essa decisão não for acatada, caberá recurso judicial e/ou denúncia a este Conselho contra o responsável médico pela desobediência.
4) Pode ser considerado, no caso relatado acima, impedimento do exercício da profissão?
Resposta: Não, pois o que se discutiu foram os honorários. O afastamento de médico do Instituto onde trabalhava sob a alegação de cobrança irregular é que merece ser discutido por este Conselho, pois quem deve remunerar o instrumentador é o contratante e não o paciente.
CONCLUSÕES:
1) Não tendo existido Sindicância prévia para apurar o afastamento do Dr. E. K. Z., entendo ter existido abuso de poder e ter sido negado ao médico o direito de defesa, portanto deverá ser incooperado novamente à cooperativa.
2) A empresa contratante (plano de saúde, cooperativa) deve remunerar o instrumentador cirúrgico.
3) A escolha dos componentes da equipe cirúrgica cabe ao cirurgião principal.
Este é um parecer do Conselho Regional de Medicina do Paraná.
Acredito que fica explícito que o paciente não tem obrigação de pagar, mas sim o plano de saúde. Ah... e também que os cirurgiões, sendo de Pato Branco ou não, não podem se recusar a fazer o ato cirúrgico. Cito novamente o parágrafo:
3) Pode o cirurgião, na negativa do pagamento dos honorários do instrumentador cirúrgico pelo paciente ou pelo convênio, numa cirurgia eletiva, negar-se previamente a realizar o procedimento?
Resposta: Salvo previsão em contrato, o paciente, não pode arcar com o ônus do pagamento do instrumentador ou de qualquer componente da equipe médica e a justificativa do não pagamento dos honorários de instrumentador não pode ser a causa do impedimento do ato cirúrgico, o ato cirúrgico deve ser realizado pois o objetivo do ato médico é o bem estar do paciente. A quem compete o pagamento este Conselho já se posicionou, ao contratante responsável pela autorização do tratamento, deverá caber o pagamento de cada um dos componentes da equipe cirúrgica, e se essa decisão não for acatada, caberá recurso judicial e/ou denúncia a este Conselho contra o responsável médico pela desobediência.
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