Hoje fui obrigado a emitir notificação à DIRSAT no intuito de pedir que parem de tentar reinterpretar normas do CFM sob pena de se tomarem as vias adequadas ao caso.
Resumidamente, uma orientação aos colegas sobre o tema:
a) O INSS bem como suas diretorias e representações não possuem competência legal ou técnica para interpretarem normas éticas emanadas do egrégio Conselho Federal de Medicina bem como a autarquia em si determinar o que é ético ou não a respeito do cumprimento do Código de Ética Médica e das normas do Conselho Federal de Medicina. Portanto, manifestações do INSS e seus gestores a respeito dos pareceres e normas éticas do CFM só podem ser feitas, no máximo, em caráter opinativo, jamais conclusivo como presume-se ser a assertiva da Dra. Dóris. Qualquer dúvida sobre tais normas o INSS tem que fazer o que já fez bastante, ou seja, provocar o CFM ou suas regionais.
b) É necessário esclarecer que "recurso", no direito, significa resumidamente "provocar uma nova análise sobre uma decisão, dentro do mesmo processo, para reformá-la, modificá-la ou integrá-la." Portanto, toda vez que dentro do mesmo processo (requerimento) o segurado pedir uma nova análise sobre o seu direito, seja na forma de PP, PR ou instâncias outras, isto é um recurso. Não é necessário haver "instâncias superiores" para haver o recurso, isso depende exclusivamente da organização administrativa da instituição onde se processa o pedido. Logo, mudar o nome de recurso para "reconsideração" ou "reanálise" é mero joguete de palavras, todo recurso é uma reconsideração por definição lingüística.
c) O CFM emitiu parecer ético de número 03/2010 proibindo peritos de analisarem recursos de casos (processos) aos quais eles já haviam participado, pois existe claro impedimento ético a esta prática. Devido ao joguete de palavras de alguns gestores, a ANMP pediu um parecer onde este entendimento foi reforçado, de número 5.110/2013.
d) Está límpido como água: Perito que participou de perícia anterior do mesmo processo (requerimento) não pode participar dos recursos, sejam eles de que natureza forem.
e) A DIRSAT, bem como todo INSSS, não possuem autorização legal ou delegação dos CRM para emitir normas éticas referentes ao escopo do CFM, muito menos reinterpretar tais normas. Isto é por si só uma infração ética por parte dos referidos doutores, ao se recusarem a cumprir determinações do CFM e suas regionais.
f) A administração do INSS tem o dever legal de organizar o atendimento e cabe a ela se organizar para evitar que um PR caia na agenda do mesmo perito que fez a perícia inicial ou alguma perícia prévia do processo, e vou além, isso também cabe nos casos de múltiplos PP, pois PP também é uma forma de recurso.
g) Além disso, isto vale para as demandas da JRPS, se o perito do INSS demandado tiver participado, em algum momento, de perícias anteriores do processo sob contestação.
h) E se em um novo Ax1 (Ax"n") for constatado pelo perito que se trata do mesmo caso ao qual ele já havia analisado anteriormente, o perito pode também se recusar a fazer tal perícia pelos mesmos motivos.
i) O CFM não emite essas normas para a "proteção do médico", como alguns leigos nesta autarquia falsamente pensam. Estas normas são para proteger o cidadão, que tem direito a ver seu recurso ser analisado de forma isenta e ética. O CFM existe para defender o exercício da medicina e com isso proteger a sociedade, e cumpriu seu papel neste episódio.
j) A insistência da DIRSAT em querer reinterpretar normas do CFM será tratada pelas vias adequadas.
2 comentários:
Perda de isenção médico-pericial é causa de solicitação administrativa para o SST remarcar a perícia para outro perito/INSS isento ou mais qualificado para o caso.
Perda da isenção pericial:
ameaça
intimidação
agressão verbal ou física
ironia/desrespeito
amizade/inimizade pessoal
familiar
paciente externo
pr de T1 prévio próprio
recurso de T1 próprio
ax1 pseudo-pr/recurso de T1 próprio
pp com dcb própria no passado
PPs múltiplos como assédio legal
caso pericial complexo especializado
etc
Discordo que PP é recurso.
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Como o Francisco mesmo disse, recurso é provocar uma nova análise sobre uma decisão previamente tomada. Só que PP não altera a decisão prévia, pois esta termina na DCB por ela fixada. A PP ocorre no final desta DCB, quando a decisão prévia já foi cumprida (não sendo mais passível de mudança).
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A mesma coisa ocorre quando há PPs seguidos, pois o segurado sempre cumpre a decisão anterior para depois o próximo perito analisar o caso.
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