13 de junho de 2013
Por unanimidade, a 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento à apelação de um homem que pretendia obter aposentadoria por invalidez ou por auxílio-doença por apresentar cardiopatia.
O juiz do primeiro grau julgou improcedente o pedido ao fundamento de que os peritos afirmaram que o autor não sofre de cardiopatia grave.
Inconformado, apelou o requerente sustentando, em síntese, que “Tendo o laudo pericial concluído pela cardiopatia leve, faz jus o apelante ao benefício do auxílio-doença, pedido alternativo constante da inicial”.
Para o relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, “[...] a perícia médica judicial concluiu de forma clara e objetiva que o apelante não é portador de cardiopatia grave. Posteriormente, a Junta Médica Oficial, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, solicitou que médico cardiologista examinasse o requerente com o objetivo de informar acerca da gravidade da doença, tendo o especialista assentado que ‘A patologia estrutural apresentada NÃO corresponde à CARDIOPATIA GRAVE, visto encontrar-se em grau discreto, não requerendo nessa fase tratamento cirúrgico’”.
O magistrado ressaltou que, no caso sob exame, considerando as condições objetivas apresentadas nos autos (qualidade de segurado, cumprimento da carência e superveniência de incapacidade laboral), notadamente o resultado da perícia médica realizada no dia 20/10/2007, que constatou que a parte autora se encontrava apta para o trabalho na data da realização do exame, não tem como prosperar o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Também não há como atender ao pedido de Benefício de Prestação Continuada, o qual se destina a pessoas portadoras de deficiência, ou a idoso, que não tenham condições de prover a sua própria subsistência ou tê-la provida por sua família.
Por fim, o relator disse que “… na hipótese dos autos, o laudo social esclarece que o grupo familiar é composto por duas pessoas, com renda mensal de R$ 120,00, portanto, com renda per capita favorável (…). Entretanto, como a parte autora não é pessoa idosa, uma vez que nasceu em 14/01/1966, e também não é deficiente, consoante atestam os laudos médicos acostados aos autos, esse pedido igualmente não merece ser provido”.
Assim, negou provimento à apelação do autor.
Processo n.º 0037708-89.2008.4.01.9199
Nenhum comentário:
Postar um comentário