publicado em 3 de junho de 2013 às 16:13: |
A Contraf-CUT reivindica o fim da prática ilegal dos bancos de revisão, recusa ou contestação de atestados médicos apresentados pelos trabalhadores nas agências e departamentos. A prática é contrária ao que foi incluso na cláusula 45ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) de 2012, que assegura a regulamentação da entrega do atestado médico ao banco pelo funcionário mediante protocolo de entrega.
O secretário de Saúde do Trabalhador da Contraf-CUT, Walcir Previtale, avalia que os bancos abusam desta prática e comprometem a saúde dos trabalhadores ao desrespeitarem o que está escrito nos atestados. “Os bancos usam de um mecanismo discriminatório de ‘classificação de atestados médicos’. Em muitos casos, desconsideram documentos emitidos pelos profissionais do próprio convênio médico oferecido pelo banco”, enfatiza.
“Reivindicamos o fim dessa prática. Num primeiro momento, os bancos não acatam o documento no ato da apresentação e encaminham o trabalhador para o médico da empresa ou para clínicas contratadas. Dessa forma, o atestado apresentado pelo trabalhador passa por um processo de ‘validação’, sendo reavaliado e posteriormente descartado”, destaca Walcir.
Para Maria Leonor Poço, advogada e assessora sindical, esse processo é absolutamente ilegal e viola inclusive o código de ética médica. Nesse sentido há resoluções tanto do Conselho Regional de Medicina (CREMESP), quanto do Conselho Federal. “O órgão diz que nenhum médico tem o direito de invalidar o atestado médico emitido por outro colega. Não existe hierarquia médica. Mas não é isso que tem acontecido nos bancos”, aponta Leonor.
“Os bancos alteram a quantidade dos dias de afastamento prescrito pelo médico assistente do trabalhador reduzindo o período indicado e modificando as CID’s (classificação internacional de doenças), principalmente se a classificação tiver relação com doenças do trabalho”, explica o diretor da Contraf-CUT.
A advogada ressalta que o procedimento dos bancos gera uma nova ilegalidade. “Eles filtram os casos encaminhados para a Previdência Social. O direito à previdência social também é um direito humano e fundamental a todo trabalhador que busca recuperar a saúde. Ao fazer esse processo ilegal, os bancos ofendem também a norma fundamental do direito de acesso ao direito previdenciário”, ressalta Leonor.
“O que diferencia um homem livre de um escravo é o respeito à sua individualidade, suas opiniões, escolhas, a autonomia sobre seu próprio corpo, e a privacidade sobre sua vida. O procedimento dos bancos não só ofende os direitos humanos de ordem econômica e social, como também os direitos civis, comprometendo completamente os direitos de cidadania, uma vez que viola o direito do trabalhador de escolher seu próprio médico ou o melhor tratamento para tratar e recuperar sua saúde”, avalia Leonor.
Entenda mais sobre os atestados médicos
A competência para determinar se o trabalhador tem ou não aptidão para o desenvolvimento de determinadas funções é exclusiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Com a Constituição de 1988, ressalta Leonor, ficou determinado que “Saúde do Trabalhador é de competência concorrente do Sistema Único de Saúde (SUS) e da Previdência Social”.
Além da Constituição de 1988, o Brasil ratificou a Convenção Internacional nº 161, que passou a ter validade no país a partir de 1991 por meio de um decreto legislativo.
Leonor lembra que na Convenção nº 161 é determinado que a escolha da equipe médica no local de trabalho deve contar com a participação dos trabalhadores, garantindo-se a tais profissionais a autonomia profissional e inexistência de subordinação econômica, elementos fundamentais para garantir a imparcialidade e evitar ingerências de ambos os lados. Por se tratar de uma convenção que tem por objeto matéria de Direitos Humanos, a Constituição brasileira atribui a tais instrumentos legais força de norma constitucional.
“Apesar disso, não é o que acontece na prática. Esse procedimento não tem efetividade jurídica no Brasil, em que pese constar nas diretrizes do PLANSAT (Plano Nacional em Saúde do Trabalhador). O que acontece na prática é que os bancos continuam com essa ilegalidade, prevalecendo uma relação de subordinação econômica e profissional dos ‘médicos da empresa’, que quebra qualquer garantia de imparcialidade na profissão, subordinando a saúde do trabalhador ao poder do empregador, possibilitando, inclusive, a implementação de políticas discriminatórias,, conclui Leonor.
Fonte: Contraf-CUT
2 comentários:
A ilustre Advogada Sindical esqueceu-se do Parecer CFM 10/ 2012 que estabelece a prerrogativa do médico do trabalho de, após exame do paciente, discordar do período do atestado médico, estabelecendo inclusive novo intervalo de afastamento, diverso daquele inicialmente estipulado pelo médico assistente.
Infelizmente ainda são muito comuns em nosso meio os chamados "atestados graciosos", emitidos, por alguns colegas médicos, "para agradarem a sua clientela".
Para coibir tal prática é que dispomos da atuação do médico do trabalho, respaldada eticamente pelo Parecer CFM 10/ 2012.
E a Lei! A lei 605/49 no art 6*!
Esse Sindicato dos Bancários nao tem jeito! Quando é pra favorecer seus associados é essa Conversa mole pra enrolar os desavisados! Do contrario só mete o pau nos Peritos! Que o diga o Sr. Deputado Bancário do PT que só faz desgraça pra Pericia do INSS!
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