sexta-feira, 3 de maio de 2013

REVIRAVOLTA EM CASO DE PROCESSO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Olhem o caso, como não falei com a cliente não colocarei os dados da mesma.

Laudo judicial:
“(...).
Análise e discussão dos resultados:

Autora é portadora de Gonartrose bilateral a qual a incapacita de orma definitiva de executar sua atividade como doméstica.

Com base nos elementos expostos e analisados conclui-se:

(...) está incapacitada de forma definitiva de executar sua atividade como doméstica, pois sua patologia Gonartrose bilateral que é uma doença degenerativa progressiva com redução dos espaços articulares do qual não há tratamento clínico, só cirúrgico, que é a colocação de prótese, o qual irá reduzir ainda mais os movimentos da periciada.

(...).
7. Caso o(a) periciado(a) esteja incapacitado(a), qual é a data do início da incapacidade, ainda que aproximada? Informar ao Juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, apontando quais exames/laudos/atestados foram apresentados pelo autor e em quais se baseou.

Há mais de um ano, relato da periciada. Laudo dos ortopedistas, exames complementares.

8. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data do início da doença/deficiência, ainda que de maneira aproximada? Informar ao Juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, apontando quais exames/laudos/atestados foram apresentados pelo autor e em quais se baseou.

Há mais de um ano, relato da periciada. Laudo dos ortopedistas, exames complementares.

(...).
14. Nos termos do art. 151 da Lei n.º 8.213/91 e da Portaria Interministerial nº. 2.998/01, o(a) periciado(a) está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina especializada) e/ou hepatopatia grave?

Sim. Gonartrose bilateral. (Como assim!!!?)

(...).
Laudo judicial complementar:

Conforme a intimação solicitada da periciada, sobre o questionamento do quesito 7, citado abaixo, respondo: 

7. Caso a periciada esteja incapacitada, qual é a data do início da incapacidade, ainda que aproximada? Informar ao Juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, apontando quais exames/laudos/atestados foram apresentados pela autora e em quais se baseou. 

Segundo relato da periciada, o seu diagnóstico foi em 2007, quando apresentou dor nos joelhos, evoluindo para uma dificuldade para deambular. Com a piora do quadro, mesmo com uso de medicação contínua. Foi encaminhada ao ortopedista, quando realizou exames de Rx dos joelhos em 03/07/2009, onde foi feito diagnóstico de Gonartrose primária bilateral, que é uma doença degenerativa progressiva com redução dos espaços articulares do qual não há tratamento clínico, só cirúrgico, que é a colocação de prótese, o qual irá reduzir ainda mais os movimentos da periciada. 

Foi encaminhada para o Grupo de joelho no Hospital Guilherme Álvaro em Santos para possibilidade de cirurgia para colocação de prótese. Porém, ainda não foi chamada. A periciada tem dificuldade de locomoção com incapacidade de executar sua atividade como doméstica.

Sentença maravilhosa: 
“(...).

No caso da parte autora, haja vista os documentos juntados e as conclusões do perito judicial, CONCLUO:

1 - para a época em que assinalada a DII pela perita médica (no laudo pericial e nos esclarecimentos prestados - 2007), a parte autora era segurada pelo RGPS - recolheu contribuições relativas às competências 10/2006 a 09/2007. 

Observo que a médica fundamentou sua conclusão - acerca da DII - não apenas no relato da demandante, mas em documentos acostados aos autos, como respondeu aos quesitos.

2 - dispensado o cumprimento da carência, em razão da resposta ao quesito "14".

3 - segundo as conclusões do médico, a parte autora encontra-se INCAPACITADA nos seguintes termos:

Com base nos elementos expostos e analisados conclui-se:

(...) está incapacitada de forma definitiva de executar sua atividade como doméstica, pois sua patologia Gonartrose bilateral que é uma doença degenerativa progressiva com redução dos espaços articulares do qual não há tratamento clínico, só cirúrgico, que é a colocação de prótese, o qual irá reduzir ainda mais os movimentos da periciada.

3.1. Encontra-se o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o SEU TRABALHO OU PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL (descrever sucintamente qual era o trabalho ou atividade praticados)? Quais os elementos do exame clínico ou antecedentes médicos que fundamentam a afirmação?

Sim. Rx joelhos e exame clínico.

3.2. Encontra-se o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício de QUALQUER ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA? Quais os elementos do exame clínico ou antecedentes médicos que fundamentam a afirmação? Em caso negativo ou de incapacidade parcial, mencionar quais tipos de atividade o periciado está apto a exercer, indicando quais as suas limitações.

Sim. Exame clínico e Rx joelhos.

3.3. Encontra-se o(a) periciado(a) incapacitado(a) para os atos da vida independente? Precisa da ajuda de terceiros para suas atividades cotidianas, respeitando-se os parâmetros de normalidade para sua faixa etária? Descrever sucintamente as possíveis limitações.

Sim. Exame clínico com deformidade e aumento de tamanho. Rx – desmineralização, degeneração e redução dos espaços.

4. Constatada a incapacidade, esta é temporária ou permanente?

Permanente.

Portanto, na medida em que a parte demandante na DII era segurada do RGPS, cumpriu a carência necessária e foi considerada pelo perito incapacitada para a realização de qualquer trabalho que lhe garanta sustento, tem direito ao recebimento da aposentadoria por invalidez, desde a data de entrada do requerimento administrativo.

<#ISTO POSTO, julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 269, I, do CPC) e acolho o pedido formulado, para determinar que Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cumprindo obrigação de fazer, implante o benefício de aposentadoria por invalidez em favor de (...), desde a data do requerimento administrativo (DIB = 25.02.2008), com RMI de R$ 610,68, RMA de R$ 690,03 e DIP para 01.05.2010, observando que os valores atrasados serão pagos judicialmente. 

Condeno o INSS, ainda, no pagamento das diferenças apuradas (relativas ao período de 25.02.2008 a 30.04.2010), conforme os cálculos da contadoria judicial, os quais integram a presente sentença, no importe de R$ 20.768,02, elaborados de acordo com os termos do Provimento n. 26 de 10 de setembro de 2001 - CGJF/3ª Região e Resolução n. 561 do Conselho da Justiça Federal, bem como no pagamento de juro de mora, à razão de 12% (doze por cento) ao ano, a partir da citação (Lei n. 10.406/2002), observando-se a prescrição quinquenal, atualizados até maio de 2010.

Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial.#>

Recurso do INSS:

(...).
No entanto, a doença era pré-existente ao reingresso no RGPS.

Conforme se verifica da certidão do CNIS anexada à contestação, a parte autora recolheu contribuições, como contribuinte individual, de julho de 2001 a setembro de 2002 e de setembro de 2006 a setembro de 2007, sendo que o último vínculo empregatício constante do CNIS encerrou em outubro de 1977.

A autora alega que padece das seguintes doenças:

Aduz que as enfermidades teriam surgido em setembro de 2007, justamente ao final das contribuições recolhidas. No entanto, tais problemas são de evolução longa, não surgindo de uma hora para a outra. Tanto é assim que, em 2002, pleiteou o mesmo benefício, negado por ser a doença anterior ao reingresso ao RGPS, conforme tela do plenus anexada junto à contestação. Seria muita ingenuidade crer que a incapacidade teria surgido justamente após o recolhimento de poucas contribuições.

Veja-se que, embora em 2002 o diagnóstico tenha sido de CID M19 e no requerimento em 25/02/2008 CID M15, aquele refere-se à “outras artroses” e este “poliartrose”, ou seja, desde 2002 é a mesma doença que a autora possui, sendo que o perito do INSS fixou a DID e DII em 1990, quando não possuía qualidade de segurado e nem carência, não fazendo jus ao benefício.

Cumpre ressaltar que o perito do INSS fixa a DID e DII com base em documentos médicos apresentados pela parte quando da realização da perícia e pelos relatos do próprio interessado, não arbitrando qualquer data sem fundamento, por isso que sua conclusão deve ser acatada.

Fato é que a autora ficou anos sem contribuir ao RGPS e só começou a recolher contribuições após o surgimento de sua enfermidade, quando já contava com 50 anos de idade.

É óbvio que a recorrente não apresentou documentos médicos antigos, pois sabe que tais provas a prejudicariam.

Tendo em vista tais circunstâncias, o perito judicial deveria ter analisado a progressão da doença, e não se ater a meros e parcos documentos médicos apresentados, bem como relato da própria interessada, inclusive requerendo maiores informações do médico do recorrido e do hospital em que se trata.

No presente caso, afirmou apenas, nos quesitos 7 e 8, que segundo relato da autora a incapacidade teria surgido há aproximadamente um ano, ou seja, 2008. Após, o juiz determinou ao perito que informasse se a DII alcançava o requerimento administrativo feito em 2008, mas não pediu que esclarecesse se a DII fixada pelo perito do INSS estaria correta, tendo em vista a condição de saúde da autora.

Nem se diga que não caberia ao juiz fazê-lo, pois o fez para beneficiar à parte autora, mas não observou os termos da contestação do INSS, caso em que deveria também ter questionado se poderia estar incapaz antes do reingresso ao RGPS.

Sendo assim, fica claro que houve cerceamento de defesa, violando-se o art. 5º, LV da CF, já que sequer observados os fundamentos expostos em contestação, mas determinada a complementação do laudo apenas para deferir o pedido da parte autora.

Portanto, fato é que a requerente só passou a contribuir por já estar enferma, somente para pleitear o benefício.
(...).

V. Aresto: 

(...).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AO REINGRESSO TARDIO. PESSOA IDOSA. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO AO RECURSO.

1. Pedido de condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade julgado procedente. Recurso da autarquia previdenciária.

2. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença.

3. Incapacidade preexistente constitui óbice à concessão do benefício. Inteligência do art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único da Lei nº 8.213/91.

4. Decorrido lapso temporal considerável após a perda da qualidade de segurado, a parte autora reingressa no Regime Geral de Previdência Social como contribuinte individual / facultativo já portadora de doenças próprias da idade avançada e incapaz para o exercício de atividade laborativa. 

5. Recolhimento de contribuições suficientes apenas para a reaquisição da qualidade de segurado e da carência nos termos do art. 24, parágrafo único, da Lei nº 8213/91. 

6. Recurso a que se dá provimento, julgando-se improcedente o pedido e reformando-se integralmente a sentença recorrida.

7. Recorrente isento do pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.

8. É o voto.

<#II - ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso ao recurso, nos termos do voto do Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os Senhores Juízes Federais: (...).

São Paulo, 15 de abril de 2013 (data do julgamento).

16 comentários:

Airton Jr. disse...

Primeiro= um verdadeiro show de horrores esta pericia judicial; brincadeira isso, valorizar APENAS o relato da parte autora, entre outras bizarrices...é para rir (para não chorar) colocar gonartrose como isenta de carência e de imposto de renda, kkkkkk...

Segundo = nota-se nitidamente o viés concessório da sentença judicial em primeira instância para casos de benefícios previdenciários, visto não ter analisado a defesa da autarquia; tenho observado isso em várias sentenças da justiça federal, inclusive algumas onde o juiz manda conceder o BI/LI em que o perito do juízo afirmava não ter incapacidade!!

Terceiro= ainda bem que a INSSanidade recorreu e reverteu esse erro absurdo...

Quarto = ainda querem que acreditemos que todo brasileiro é santo, honesto, íntegro e trabalhador...vide esse absurdo da pericia multiprofissional e da concessão automática apenas com atestado médico!!

Fernando Antônio disse...

Urgente:

1 - Convênio entre o INSS e o Poder Judiciário para acesso às perícias prévias no INSS

2 - CFM deve obrigar eticamente o perito judicial à detalhar no início de toda a perícia judicial os benefícios oficiais junto ao INSS, período e CID associados e se houve ou não readaptação/reabilitação profissional. A visão fotográfica e momentâneo dos peritos judiciais negligenciando os antecedentes médico-periciais de licenças oficiais, doenças, tratamentos realizados descritos em perícias oficiais do INSS, reabilitações/readaptações profissionais definidas pelo INSS, proteção/prevenção oficial junto ao INSS da saúde individualizada do trabalhador/segurado-INSS está sendo negligenciado pelo perito judicial. O CFM deve obrigar a ter este detalhamento dos antecedentes médico-periciais em todas as perícias judiciais sob pena ao perito judicial de estar incorrendo em negligência/imperícia e imprudência médico-pericial em relação à este cidadão trabalhador/segurado-INSS que tem um histórico médico-pericial oficial junto ao INSS e que deve ser analisado e referendado em toda e qualquer perícia judicial que este trabalhador/segurado-INSS venha a fazer durante sua vida laboral/de trabalho.

3 - O caso acima se refere a doença osteomuscular crônica, que em casos leves/moderados cursa com períodos oncilantes de melhora/compensação clínica e períodos de descompensação clínica (edema, dor e limitação de movimentos). Nos períodos de compensação é possível mas não indicado tecnicamente a execução de trabalhos de peso/carga, estes devem ser totalmente contra-indicados/proibidos pela perícia/INSS. Esta trabalhadora/segurada-INSS, caso possua escolaridade média, 8ª série ao 2º grau, pode ser reabilitada/readaptada para funções administrativas que não exijam ortostase ou deambulação prolongada nem peso/carga, sendo possível o trabalho nas funções de call center, telefonista, secretária/recepcionista e outras, sendo considerada como portadora de deficiência motora grau moderado, devendo obrigatoriamente pelo empregador, sob indicação técnica da perícia do INSS e da medicina do trabalho da empresa, não ser submetida à deambulação/ortostase prolongada ou peso/carga.

MAURICIO disse...

Os comentários e juizos de valores sobre as decisões judiciais são uma maravilha......

Ou é muito ignorante ou, como se diz no RS, se faz de porco vesgo para mamar em duas tetas.

Gonartrose isenta de carência ... "in dubio pro misero" ... Ninguém tem dúvida cara pálida ... só tu e o juiz que são ignorantes em medicina e o picareta do perito judicial que não tem idéia do que está afirmando.

É coisa de "advogado PAVÃO". Só é bonito se quem ganhou fui eu....

RMM disse...

E os outros profissionais (ex fisioterapeutas) ganhando espaco jundo ao judiciario para fazer pericias judiciais no vacuo de trabalhos mal feitos por colegas medicos.

Snowden disse...

Tem muito Perito tolo que acha que isso é Show de Horrores pois acham que estão na Suíça!

Vamos aos fatos nus e crus desnudados por um Brasileiro:
1 há milhares de processos que sao impetrados contra a Autarquia no esquema "se colar colou"! O Brasileiro tenta morder, as vezes consegue e fica por isso mesmo! Muitas vezes os Pocuradores perdem os prazos e o INSS sem Assistente técnico leva fumo!
2 há os esquemas já montados: advogado, jurisperito e Juiz! Cada um leva a sua parte! Nao sao jumentos! Escrevem as coisas no "toque de bola" pra atingir o objetivo que é a Concessão! Juiz toma cafezinho com Jurisperito, jurisperito fala ao telefone com o Jurisperito, faz os acertos e ai "ta tudo certo"!
3 juiz nao gosta de declarar IR! Por que sao milionários ? Vcs acham que conseguem terem milhões e andarem em carrões recebendo o que recebem? Tem o por fora Mané!
4 Deixem de Serem Ingênuos! Somente quem nao tem o espertize pode falar que o esquema triangulado nao existe! Conheço uma Vara aqui na região que 90% dos Processos sao de dois escritórios! Conheço perito que faz Laudo pra atolar na Autarquia em 90% dos casos! Conheço perito que EU JÁ VI (nao foi ninguém que contou) dando cartao dele com telefone cel e residencial pro Reclamante entregar pro Advogado e pedir pra ele ligar...

Volto a dizer pra vcs:
1 beneficio simples: R$ 5 mil 12 meses de descanso!
2 aposentadoria: R$ 20 mil
3 AA: R$ 10 mil
4 Sentença trabalhista, 1 instancia: R$ 10 mil
5 Sentença trabalhista, colegiado: R$ 50 mil
* os valores ouvi dizer, nao me lembro quem falou...acho que estou imaginando coisas...
CAIAM NA REAL! Aqui é Brasil, país do jeitinho, do carnaval, da impunidade, da sacanagem, da pilantragem, do samba no pé!

Vcs tem que conhecer as pessoas chaves...pena que eu nao conheço senão falava pra vcs!
;-))

Fernando Antônio disse...

O Poder Judiciário, através de convênio com o INSS, deve ter pleno e total acesso aos sistemas Sabi e Sibe, para que os juízes e os peritos judiciais tenham irrestrito/total acesso às perícias médicas previdenciárias/oficiais realizadas previamente pelo autor/processos judiciais junto ao INSS.

Fernando Antônio disse...

A corrupção no Poder Judiciário deve existir mas e com a minoria dos magistrados/juízes.

Fernando Antônio disse...

Qualquer benefício judicial deve ser revisado pelo INSS administrativamente em 6 meses.

Benefícios judiciais concedidos irregularmente são suspensos posteriormente pela revisão médico-pericial do INSS.

O problema e que alguns B31 judiciais suspensos ganham novamente na justiça e entram na fila da revisão asministrativa novamente que pode ocorrer em 6 meses ou após anos.

E.G. disse...

Não é um show de horrores essa pericia judicial...... É apenas uma pericia judicial no Brasil (que é um horror). A cada 10 pericias judiciais, encontramos talvez 2 bem feitas. Trabalhar na procuradoria eu acho ainda mais estressante que na linha de frente.

Fernando Antônio disse...

Penso que 50% das perícias judiciais são erradas/mal feitas/concessivas tecnicamente.

90% das perícias judiciais são negligentes, imprudentes e imperitas ao não descreverem os antecedentes médico-periciais do INSS e tecnicamente concluem mal e erroneamente as perícias judiciais previdenciárias.

Fernando Antônio disse...

O Juíz Federal/Estadual que aceita um laudo de perícia judicial sem a descrição dos antecedentes médico-pericial do INSS, as licenças anteriores e os seus períodos, as doenças anteriores oficializadas pelo INSS e as eventuais reabilitações/readaptações realizadas pelo INSS em prol da proteção, promoção e prevenção da saúde do trabalhador/segurado-INSS está incorrendo e ratificando negligência, imprudência e imperícia na avaliação médico-pericial do perito judicial nomeado para o caso judicial em questão.


É fundamental o detalhamento no início de todas as perícias judiciais Federais/Estaduais dos antecedentes médico-periciais oficiais junto ao INSS, para que a visão do perito judicial, do Juíz Federal/Estadual seje verdadeira e completa sobre as reais condições e patologias que comprovadamente e oficialmente já acometeram e foram responsáveis por afastamentos laborais oficiais junto ao INSS ou mesmo reabilitações/readaptações laborais oficiais junto ao INSS para proteção, promoção e prevenção da saúde do trabalhador/segurado-INSS.


Sem esta visão completa, a perícia judicial fica fotográfica, momentânea e comprovadamente em processo oficial judicial negligenciando os fatos oficiais e fundamentais na saúde do trabalhador/segurado-INSS que causaram consequências/marcas no seu histórico laboral oficial.

Fernando Antônio disse...

Solicitação de parecer junto ao CFM/Brasília

Dr. Roberto Luiz d´Avila
Presidente do CFM


Muitas perícias judiciais fazem uma perícia fotográfica, por exemplo agora em 2013, citam doenças de 2000 mas não especificam nos laudos judiciais as licenças, perícias oficiais, períodos, cids de cada licença, reabilitações/readaptações oficiais determinadas etc etc etc.
Todos os dias revisamos após 6 meses de introdução judicial do benefício judicial no INSS perícias judiciais que negligenciam os antecedentes oficiais, até mesmo publicados no DOU-diário oficial da união, sobre a saúde de um trabalhador, restrição laboral, período de licença etc.
Esta negligência dos antecedentes oficiais é muito frequente e ocorre em torno de 80% das perícias judiciais prejudicando enormente o trabalhador/segurado-INSS periciado e até mesmo a sociedade porque o Juíz e o perito judicial por negligência não tomam conhecimentos da patologias prévias oficializadas através de perícia oficial junto ao INSS, o que pode prejudicar a avaliação pericial judicial do momento.
Alguns peritos judiciais, em torno de 20% dos casos, corretamente descrevem e solicitam o acesso às todas as perícias oficiais prévias, descrevem os períodos de licença, cids, procedimentos etc, o que está oficialmente registrados no dossiê de perícias prévias do INSS.
Esta negligência não pode mais ocorrer, o CFM deveria se manifestar e definir eticamente a análise dos antecedentes médico-periciais oficiais prévios junto aos órgãos previdenciários, que na maioria dos casos é o INSS.
Por exemplo, trabalhador reabilitado/readaptado em 2010, ganha na justiça após omitir esta reabilitação benefício em 2011, 2012 e 2013, sendo que não faria jus ao benefício pois já fora anteriormente adequadamente reabilitado/readaptado oficialmente junto ao INSS, mas o perito judicial que não analisou as perícias oficiais prévias do INSS foi enganado junto com o Juíz e a sociedade, lesando os cofres públicos com benefício judicial errôneo.
Exemplo de texto exemplificativo:

Muitas perícias judiciais previdenciárias são realizadas sem haver a análise dos antecedentes médico-periciais oficiais junto ao órgão previdenciário oficial, na maioria dos casos o INSS, sendo negligenciado pelo perito judicial condições em que o trabalhador/segurado já fora reabilitado/readaptado em suas funções laborativas devido às patologias prévias que o acometeram previamente e que oficialmente foram causa de licenças médicas oficiais junto ao INSS e que foram publicadas até mesmo no DOU - Diário Oficial da União e que os peritos judiciais em muitas vezes não solicitam estas perícias oficiais realizadas junto ao INSS e realizam perícia judicial sem tomar conhecimentos dos acontecimentos oficiais e perícias oficiais prévias já realizadas no INSS, incorrendo em múltiplos erros médico-periciais no âmbito judicial.
Deve haver uma obrigatoriedade ética, para que o perito judicial ao realizar uma perícia judicial não negligencie as informações médico-periciais oficiais junto ao órgão previdenciário para que a visão médico-pericial seje completa e correta, verificando todas as patologias prévias que já oficialmente através de perícia médica oficial foram causa de afastamento laborais oficiais ou reabilitações/readaptações laborais oficiais ratificadas por perícias médica oficiais junto aos órgãos previdenciários que na maioria das vezes é o INSS.
Não pode haver em perícias judiciais esta negligência das perícias médicas previdenciárias realizadas oficialmente, devendo o perito judicial descrever estas conclusões, licenças, cids e reabilitações/readaptações prévias em todos os laudos periciais em perícia judicial.


Obrigado,

Fernando Antônio disse...

Solicitei hoje junto ao Dr. Roberto D'Avila/CFM parecer ético sobre a orientação do CFM quanto à realização de perícias judiciais previdenciárias e a análise por parte dos peritos judiciais dos antecedentes oficiais junto aos órgãos previdenciários oficiais, sendo o principal no Brasil o INSS, quanto a descrição dos antecedentes médico-periciais como licença, período, cids de cada período, procedimentos já realizados, reabilitações/readaptações oficiais realizados no INSS etc, para esclarecer e ampliar a visão médico-pericial do perito do juíz e do próprio Juíz à respeito do caso pericial em questão.



Ao não analisar/relatar estes antecedentes oficializados, não haverá o devido e completo esclarecimento dos reais fatos oficialmente comprovados por instituição previdenciária oficial do Brasil, normalmente o INSS, podendo ocorrer negligência médico-pericial e equívocos nas conclusões da perícia judicial.



É fundamental um convênio do INSS junto à Justiça Estadual e Federal para que os Juízes e os Peritos Judiciais tenham livre e irrestrito acesso aos programas das perícias médicas oficiais prévias do INSS, programas que se chamam Sabi e Sibe. Com este convênio em minutos, o perito judicial ou o Juiz tem pleno acesso à todas as perícias médicas realizadas previamente e oficialmente no INSS pelo trabalhador/segurado-INSS em questão no processo judicial.

Fernando Antônio disse...

Inúmeros benefícios judiciais, em que o Juíz já determinou em seu início, que o trabalhador/segurado-INSS deveria ir imediatamente para o PRP-INSS e perdurar o benefício judicial até o término da Reabilitação/readaptação profissional à cargo do PRP-INSS, estão sendo erroneamente mantidos pelo INSS e implantados pelas APS-Judiciais apenas como simples B31 sem haver o encaminhamento imediato para o PRP-INSS.


Este encaminhamento passa à ser feito em perícias semestrais revisionais de benefícios judiciais pelo perito/INSS das APS, sendo que este direcionamento já deveria ser realizado de cara, no ínicio da implantação do benefício judicial, respeitando-se a ordem judicial do Juíz Federal/Estadual.

Albamo disse...

Doutores e Amigos ....

Fiz uma pericia Médica há 1 Ano atrás ...

O procurador Federal .. Relata .. " O I. Perito entenda por ratificar a DII, requer que o mesmo fixe uma DII temporária e outra permanente. " ... Requer o prosseguimento.


Pergunto o que Significa: > Fixar Datas DII temporária e outra permanente ?

** Estas datas são para efeitos de cálculos e pagamentos, etc ? Grato!

Albamo disse...

Doutores e Amigos ....

Fiz uma pericia Médica há 1 Ano atrás ...

O procurador Federal .. Relata .. " O I. Perito entenda por ratificar a DII, requer que o mesmo fixe uma DII temporária e outra permanente. " ... Requer o prosseguimento.


Pergunto o que Significa: > Fixar Datas DII temporária e outra permanente ?

** Estas datas são para efeitos de cálculos e pagamentos, etc ? Grato!