Tem que haver um dossiê oficial de todas as perícias oficiais já realizadas,,, sejem estas perícias oficiais realizadas na âmbito do INSS ou no âmbito da Justiça Federal. Um programa computacional de abrangência nacional da Justiça Federal que arquive todas as perícias médicas previdenciárias já realizadas no âmbito da Justiça Federal para que haja uniformidade nas decisões médico-periciais judiciais.
O Poder Judiciário deve ter amplo e irrestrito acesso às perícias oficiais realizadas no INSS para que estes antecedentes médico-periciais oficiais subsidiem melhores e mais completas análises e decisões médico-periciais no âmbito da Justiça Federal.
A Justiça Federal deveria ter acesso total e irrestrito aos programas que arquivam as perícias médicas do INSS que são o Sabi e o Sibe. Realizando um convênio com o INSS onde os peritos judiciais e os Juízes Federais terão total e irrestrito acesso à todas as perícias médicas oficiais realizadas no INSS para se ter uma visão completa dos antecedentes médico-periciais dos cidadãos que procuram o Poder Judiciário em questões médico-previdenciárias.
A descrição objetiva dos antecedentes médico-periciais, licenças oficiais/INSS, licenças judiciais, reabilitações/readaptações laborais e outras devem ser obrigatórios no início de toda perícia médico-previdenciária no âmbito do Poder Judiciário. Pois assim garante-se uma visão global e completa das condições médico-periciais do cidadão evitando-se equívocos por parte do ato médico-pericial no âmbito do Poder Judiciário.
Um caso claro e evidente de sequela neurológica grave e incapacitante/restritiva importante para as atividades laborativas.
Com certeza teve deferimento da parte médico-pericial do INSS.
Resta saber se houve deferimento administrativo, pois é necessário a qualidade de segurado no período/data do acidente (DID - data do início da doença e DII - data do início da incapacidade). Possivelmente o indeferimento neste caso foi administrativo e não médico-pericial, pois a sequela neurológica é visivelmente grave e incapacitante.
Obvio que foi DII os casos de acidente que a critica é procedente dizem respeito à cessação do Beneficio. O Fato dele nunca ter recebido, segundo o texto, aponta para uma restrição administrativa na qual, como costumeiramente, o médico é quem leva a culpa.
Em se confirmando o deferimento médico/INSS e indeferimento administrativo, o perito.med e o o sindicato poderiam pedir retratação e explicação no jornal/ao vivo para o público telespectador sobre o deferimento médico e o indeferimento administrativo por falta de qualidade de segurado.
Situação que o segurado/inss após esgotar os recursos no INSS, pode tentar um deferimento judicial ou pode tentar o LOAS via INSS.
6 comentários:
A eterna briga:
Medico Assistente x Medico Perito
Avaliar incapacidade para fins Previeenciarios é atribuição do Perito
Tem que haver um dossiê oficial de todas as perícias oficiais já realizadas,,, sejem estas perícias oficiais realizadas na âmbito do INSS ou no âmbito da Justiça Federal.
Um programa computacional de abrangência nacional da Justiça Federal que arquive todas as perícias médicas previdenciárias já realizadas no âmbito da Justiça Federal para que haja uniformidade nas decisões médico-periciais judiciais.
O Poder Judiciário deve ter amplo e irrestrito acesso às perícias oficiais realizadas no INSS para que estes antecedentes médico-periciais oficiais subsidiem melhores e mais completas análises e decisões médico-periciais no âmbito da Justiça Federal.
A Justiça Federal deveria ter acesso total e irrestrito aos programas que arquivam as perícias médicas do INSS que são o Sabi e o Sibe. Realizando um convênio com o INSS onde os peritos judiciais e os Juízes Federais terão total e irrestrito acesso à todas as perícias médicas oficiais realizadas no INSS para se ter uma visão completa dos antecedentes médico-periciais dos cidadãos que procuram o Poder Judiciário em questões médico-previdenciárias.
A descrição objetiva dos antecedentes médico-periciais, licenças oficiais/INSS, licenças judiciais, reabilitações/readaptações laborais e outras devem ser obrigatórios no início de toda perícia médico-previdenciária no âmbito do Poder Judiciário. Pois assim garante-se uma visão global e completa das condições médico-periciais do cidadão evitando-se equívocos por parte do ato médico-pericial no âmbito do Poder Judiciário.
Um caso claro e evidente de sequela neurológica grave e incapacitante/restritiva importante para as atividades laborativas.
Com certeza teve deferimento da parte médico-pericial do INSS.
Resta saber se houve deferimento administrativo, pois é necessário a qualidade de segurado no período/data do acidente (DID - data do início da doença e DII - data do início da incapacidade).
Possivelmente o indeferimento neste caso foi administrativo e não médico-pericial, pois a sequela neurológica é visivelmente grave e incapacitante.
Obvio que foi DII os casos de acidente que a critica é procedente dizem respeito à cessação do Beneficio. O Fato dele nunca ter recebido, segundo o texto, aponta para uma restrição administrativa na qual, como costumeiramente, o médico é quem leva a culpa.
Em se confirmando o deferimento médico/INSS e indeferimento administrativo, o perito.med e o o sindicato poderiam pedir retratação e explicação no jornal/ao vivo para o público telespectador sobre o deferimento médico e o indeferimento administrativo por falta de qualidade de segurado.
Situação que o segurado/inss após esgotar os recursos no INSS, pode tentar um deferimento judicial ou pode tentar o LOAS via INSS.
Vamos investigar
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