domingo, 5 de maio de 2013

DENOMINAÇÕES CORRETAS PARA OS BENEFÍCIOS. QUANDO SE FARÁ ALGO NESTE SENTIDO?

Espécie 31:
Denominação atual: Auxílio-doença previdenciária.
Denominação proposta: Auxílio incapacidade temporária previdenciária ou simplesmente 
Auxílio incapacidade temporária.

Espécie 91:
Denominação atual: Auxílio-doença acidentária.
Denominação proposta: Auxílio incapacidade temporária acidentária ou
Auxílio incapacidade temporária ocupacional.

Espécie 32:
Denominação atual: Aposentadoria por invalidez previdenciária.
Denominação proposta: Auxílio incapacidade prolongada previdenciária ou
Auxílio incapacidade prolongada.

Espécie 92:
Denominação atual: Aposentadoria por invalidez acidentária.
Denominação proposta: Auxílio incapacidade prolongada acidentária ou
Auxílio incapacidade prolongada ocupacional.

Espécie 36:
Denominação atual: Auxílio-acidente previdenciário.
Denominação proposta: Indenização previdenciária prolongada ou 
Indenização permanente não ocupacional.


Espécie 94:
Denominação atual: Auxílio-acidente acidentário.
Denominação proposta: Indenização acidentária prolongada ou
Indenização permanente ocupacional.

10 comentários:

  1. Sugeriria ao invés de "previdenciária e acidentária", usássemos as denominações "acidentárias e não-acidentárias", pois todos os benefícios já são previdenciários...

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  2. Ainda descordo.
    Isso porque existem acidentes "de qualquer natureza" e do "trabalho". Não acidentários poderia confundir por excluir ambos.

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  3. Algo nesse sentido só vai ser feita quando o PSDB voltar ao poder... PETROBRAS por exemplo ia ser PetroBRAX rsrsrsrs

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  4. Excelente Post!
    Mas no Brasil, na politica as coisas sao feitas sempre pensando o seguinte:
    "Quantos votos isso renderá?"
    Se fot pouco ou nenhum, então esquece! País não é serio! País é uma vergonha!

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  5. Esta questao tenho por memoria ja vir sendo sugestao e de insistentes pedidos ha decadas. Eh claro exemplo do nariz torcido e absoluto desdem que o MPS devota a quaisquer demandas ou participatividade aas pratas da casa.

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  6. Peritos da Ponta são os mais importantes e corajosos.

    Vamos considerar o psicossocial e o biológico.

    Fazer com detalhismo, humanidade e compaixão nossas 12 perícias diárias, mínimo de 30 minutos por perícia.

    Melhor bolsa tudo mas maõs do povo sofrido brasileiro do que nas mãos da corrupção.

    Como é o psicossocial de milhares de pessoas/trabalhadores sem casa, sem lazer, sem transporte público, sem segurança, sem escolas, sem emprego, sem remédio, sem saúde, sem etc etc etc.

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  7. Na verdade, o termo "acidentário" se aplica tanto no conjunto dos acidentes de qualquer natureza nas doenças, por lei, equiparadas às doenças ocupacionais ( do trabalho e profissionais). Pior é do jeito que está...

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  8. Na verdade, o termo "acidentário" integra tanto o conjunto dos acidentes de qualquer natureza ou causa, ou seja, os acidentes típicos, por exemplo, como as doenças ocupacionais, definidas em lei ( doenças do trabalho e profissionais). Pior é do jeito que está...

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  9. Muitas decisões judiciais estão determinando encaminhamento direto na abertura do Benefício Judicial ao PRP-INSS.


    Erroneamente alguma pelo INSS são mantidos por semestres e semestres em B31 simples sem o PRP-INSS até que em uma revisão médico-pericial, mede-se após a decisão judicial, encaminha pará o PRP-INSS o que o INSS da abertura do Ben Judicial já deveria por ordem do Juíz ter encaminhado ao PRP-INSS.

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  10. Inúmeros benefícios judiciais, em que o Juíz já determinou em seu início, que o trabalhador/segurado-INSS deveria ir imediatamente para o PRP-INSS e perdurar o benefício judicial até o término da Reabilitação/readaptação profissional à cargo do PRP-INSS, estão sendo erroneamente mantidos pelo INSS e implantados pelas APS-Judiciais apenas como simples B31 sem haver o encaminhamento imediato para o PRP-INSS.


    Este encaminhamento passa à ser feito em perícias semestrais revisionais de benefícios judiciais pelo perito/INSS das APS, sendo que este direcionamento já deveria ser realizado de cara, no ínicio da implantação do benefício judicial, respeitando-se a ordem judicial do Juíz Federal/Estadual.

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