segunda-feira, 15 de abril de 2013

CRPS X PERITOS: PRESIDENTE DO CRPS TENTA DESQUALIFICAR ATO MÉDICO PERICIAL

Revoltado com a corajosa atitude do colega Heltron, editor desse blog, que botou uma Conselheira Leiga (LEIGA) em seu devido lugar, o presidente do CRPS tenta desqualificar a perícia médica do INSS, dando a entender que não trabalhamos direito, que ele entende mais de nexo profissional do que nós e que o nosso parecer é conclusivo apenas "por precisar de uma conclusão".

PROVAS DOCUMENTAIS

Na íntegra: http://peritomed.files.wordpress.com/2013/04/caso-crps-despacho-manoel-dantas.pdf

Ora senhor procurador: Ledo engano. Nosso parecer é conclusivo pois a LEI assim determina. Em sendo CONCLUSIVO, naturalmente CONCLUI o caso, encerra o assunto, não há o que contestar, exceto por OUTRO perito médico investido pela mesma Lei, em via recursal, ou pelo Juiz de Direito.

Na via recursal é obrigatório que um médico se manifeste. A administração pública não pode mudar, à revelia dos peritos médicos, um parecer CONCLUSIVO médico-legal. Só o Juiz pode.

A "explicação" do presidente Manuel para o termo "conclusivo" beira ao ridículo. Poderíamos dar PARECERES OPINATIVOS apenas, se essa fosse a vontade do legislador. Mas não foi. Nosso parecer ENCERRA o assunto. Na via recursal, repito, tem que ter NOVA ANÁLISE de OUTRO MÉDICO. Só ele pode reformar o parecer inicial. 

Então, sendo nossos pareceres CONCLUSIVOS, o CRPS NÃO TEM PODER LEGAL DE MUDAR DECISÃO MÉDICO LEGAL sem que um ATM assine embaixo dessa mudança.

Além disso, o laudo da perícia é um ato médico-legal a serviço da administração pública. Os peritos médicos estão subordinados tanto à administração pública como ao próprio CFM, conforme a própria PFE cansa de falar em suas notas técnicas. Se estamos submetidos à CF 88, o procurador e os conselheiros também o estão. Inexiste amparo legal para esse absurdo que a JRPS está fazendo com relação aos processos de matéria médica.

Quem é o procurador Manuel para contestar um laudo médico legal? Quem ele é para achar que sabe mais de nexo do que um perito médico? É muita prepotência e diria uma perigosa aventura no pântano do exercício ilegal da medicina. Qual o conhecimento técnico de medicina que o presidente da CRPS possui para querer sequer começar a discutir sobre nexo causal no âmbito da incapacidade laborativa?

CONSELHEIRO LEIGO não é Juiz de Direito, não pode usar Código de Processo Civil, isso é um absurdo. O fato desse absurdo constar no artigo 72 do Regimento do CRPS não lhe confere legalidade, pois esse regimento é fruto de norma infra-legal, passível de erros, enquanto o nosso parecer médico legal é revestido de legalidade formal, dada pelo Congresso Nacional.

SIM, o Conselheiro leigo do CRPS está SIM subordinado ao parecer médico legal do INSS. Tanto que no Regimento existe a previsão da Assessoria Técnica Médica ser consultada. Porém a mesma foi dizimada e desde então o CRPS tenta, na marra, passar julgamentos de matéria médica usando despachos opinativos (nem se trata de memorando, é menos que isso) para driblar a lei. A ideia é entregar as JRPS a advogados; torná-las ilhas onde médicos não entrem, já que podem se servir dos que o INSS mantém à disposição sob julgo de chicote. Querem deliberar sobre matéria médica subsidiados por serviçais médicos.

Por fim, não estamos subordinados à JRPS. Nosso ato médico é soberano, QUEIRA OU NÃO. Tanto que não restou outra coisa ao procurador Manuel a não ser devolver o caso para o INSS... 

Parabéns Heltron mais uma vez por agir dentro da LEGALIDADE e da MORALIDADE. Quem verificar a existência de acórdão de JRPS mudando matéria médica sem parecer médico justificando o fato, tem a obrigação de denunciar os conselheiros e o presidente da CRPS às devidas instâncias.

13 comentários:

  1. Obrigado pelas palavras Chico.
    Esta luta interessa não somente a todos os Peritos do INSS, mas a Própria Medicina Brasileira.

    Se eu pudesse postaria o meu laudo no Recurso Médico. Cito, idade, profissão, diagnosticos, tratamentos, descrevo atestados médicos, descrevo exames físico e concluo por 4 itens. O primeiro relacionado ao regeneração da lesão garantida pelo próprio atestado do assistente. O segundo relacionado ao tempo de afastamento e ao exame físico pericial. O terceiro a não enquadramento da sequela no Anexo III do auxilio acidente e, por fim, considerações sobre a irregularidade profissional quando segurado foi contratado para pilotar determinado veículo, envolvido na questão, sem nunca ter tido autorização do Detran, talvez o que motivou todo processo.
    Na ultima frase concluo enfaticamente com letras garrafais que segurado está apto para o trabalho e atividades de subsistencia;

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  2. Não admito que um não médico teime em me dizer os itens que considero relevante. E mesmo discutir diagnostico, tratamento e conduta pericial. Não vou quebrar sigilo, não vou colaborar com prática ilegal da medicina. Não vou ser usado.

    A lei 11430 parece ser clara quando
    diz quea perícia médica carateriza o Nexo técnico e não CRPS.
    A lei 10876 é clara quando diz que compete PRIVATIVAMENTE aos ocupantes do meu cargo a emissão de parecer conclusivo sobre capacidade laboral.

    Quem a conselheira pensa que é?

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  3. Esse CRPS é um antro de ilegalidades.

    Essa última de PARECER CONCLUSIVO ser o que tem conclusão é a pior de todas.

    Todas as citações jurídicas de todas as questões judiciais definem parecer conclusivo como o que ENCERRA a questão.

    Eu só aceito que outro médico, com mais conhecimento e mais experiente, julgue os meus laudos.

    Quem é a Conselheira para ditar o que é importante para questão?

    E quem disse que tudo que se escreve num laudo o não médico tem que obrigatoriamente entender?

    O CRPS perdeu o controle total

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  4. Parecer Conclusivo: É aquele em que há DEFINIÇÃO quanto ao estado clínico do segurado, acarretando o seu retorno à atividade profissional ou a concessão de algum tipo de benefício pecuniário relacionado com sua incapacidade temporária ou permanente


    Fonte: INSS
    http://www.mpas.gov.br/conteudoDinamico.php?id=512

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  5. O CRPS extrapolou suas atribuições e está tentando engolir o INSS da mesma forma que o fazem MPF e DPU e o próprio Judiciário.

    São todos advogados , causídicos, que querem na marra comandar a máquina previdenciária e nos dizer o que devemos ou não fazer.

    CRPS NÃO TEM COMPETÊNCIA LEGAL NEM TÉCNICA PARA SEQUER OUSAR DISCORDAR DE UM LAUDO MÉDICO!!!

    Quem discorda é o cidadão. Cabe ao recurso prover NOVA ANÁLISE MÉDICA, somente ela poderá reverter parecer inicial.

    É muita petulância, arrogância e beira à criminalidade o Despacho DAJ 05/2013 bem como sua implementação como se fosse Lei do Torá por parte dos Conselheiros Leigos, cujos quesitos nos fazem rir mas ao mesmo tempo nos preocupam pela invasão que estão promovendo contra a Medicina.

    Serão todos devidamente denunciados se continuarem com isso.

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  6. Cabe denúncia ao CFM/CRM/justiça por exercício ilegal da medicina, ao opinar sobre matéria médica e modificá-la?

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  7. Outra: Todo parecer tem uma conclusão. Desconheço pareceres sem conclusão, mesmo que a mesma seja por "prejudicado".

    A diferença é que existe o parecer OPINATIVO, como o Despacho DAJ 05/2013, o que manda leigos serem médicos e interpretarem tabelas médicas, e o parecer CONCLUSIVO, revestido de formalidade legal.

    O parecer do Presidente do CRPS é opinativo.

    O nosso é conclusivo. Simples assim.

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  8. Discordar e advogar sobre a causa que não é deles, extrapolando os autos, não é advogacia administrativa, pois são servidores públicos?

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  9. Outro ponto é o fato do presidente CRPS citar que há documentos "sigilosos" ao remeter o caso ao INSS.

    Sigilosos para quem? E porque?
    Como assim?
    Nao Era Ato administrativo?
    Porque os CRPS nao podem acessar diretamente ao SABI?

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  10. Se é sigiloso como tem leigo vendo?

    Se é sigiloso como a perícia é apenas um "ato administrativo"?

    Dr. Manuel pelo visto não entende NADA de recurso, perícia, nexo e INSS. Só entende de afrontar médico.

    E se acha no direito de dar "aulas" sobre o assunto.

    Vamos mostrar essas "aulas" em breve.

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  11. Ou alguém bota um freio no CRPS ou em breve o INSS vai parar de vez.

    Deixemos as leigas decidirem por si só sobre a incapacidade.

    Vamos botar leigas do CRPS nos pronto-socorros, afinal de contas basta ler as tabelas, não?

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  12. Admiro a postura de ambos. A defesa do ato médico!
    O CRPS desde que assinou a Portaria Conjunta que afasta "temporariamente" os ATM(cedidos pela Autarquia), tem orientado seus Conselheiros a quesitarem à Perícia Médica, caso julguem necessário, se louvem em "Medicina baseada em evidência", etc. Os processos de matéria médica, tem de ter Parecer Técnico Médico. Até em Processos Judiciais, o Magistrado se louva em laudos periciais, onde se inclui várias áreas de atuação(Engenharia, Contabilidade, etc.). Não se pode atuar como médico, se não o é, vale o mesmo para advogado, engenheiro. Para tanto existem Faculdades, Conselhos, Normas e Códigos para cada profissão.

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  13. Toda perícia do INSS deveria só ser realizada após abertura e estruturação do PAP (Processo Administrativo Previdenciário).

    Como ocorre com a DUT, documento da empresa que indica a Data do Último Dia Trabalhado, que é obrigatória na abertura do PAP do AX1, a cópia de dois documentos obrigatórios da empresa deveriam ser entregues obrigatoriamente no INSS em toda abertura do PAP de AX1, que são o PPP e o LCAT.

    Estes dois documentos são o histórico de atividades laborais do trabalhador/segurado-inss na empresa, indicando com detalhes os riscos ergonômicos, físicos, químicos e outros, além de especificar as atividades laborativas desenvolvidas pelo trabalhador na empresa e as eventuais adaptações laborais ou modificações nas atividades laborais que o trabalhador/segurado-inss já se submeteu por indicação técnica da medicina do trabalho (médico do trabalho da empresa, médico assistente e/ou perito/INSS).

    O registro do Sabi sobre a profissionografia é totalmente ineficiente. Não detalha os períodos de atividades e as diferentes atividades laborais, oficiais do Registro Nacional das Ocupações do Brasil, deveria ter os períodos de trabalho e as atividades oficiais detalhadas em um campo do sistema computacional Sabi/Sibe, por exemplo, trabalhador motorista do ano de 2000 até 2004; garçon de 2005 à 2009; assistente administrativo em 2010 e 2011 e desempregado em 2012. No item de profissão do Sabi, o servidor técnico administrativo coloca Profissões Científicas genericamente em quase tudo,,, completamente ERRADO e INSUFICIENTE. O sistema Sabi deveria ser atualizado, via CNIS e registrar exatamente quais as profissões e atividades laborativas, de acordo com o cadastro Nacional das Ocupações, que o trabalhador/segurado-inss já exerceu e em quais períodos/anos/meses esta específica profissão foi oficialmente exercida.

    Confiar somente na Carteira de Trabalho também é insuficiente, pois esta pode ser 2ª via e conter somente os trabalhos atuais, além de não especificar quais as verdadeiras atividades desenvolvidas pelo trabalhador, que deve ser detalhada e atualizada no PPP. Por exemplo, um assistente administrativo cadeirante deve ter adequação laboral, especificando que as atividades administrativas são realizadas por trabalhador cadeirante restringindo a mobilidade no ambiente administrativo, exercendo atividades administrativas de digitação, inserção de dados em sistema computacional etc, dados especificados que por Lei devem se encontrar no PPP do trabalhador/segurado-inss.

    Confiar no que o trabalhador/segurado-inss fala sobre sua atividade laboral também é insuficiente e passível de falhas técnicas. As suas atividades laborais devem ser especificadas no PPP, documento obrigatório sob responsabilidade do serviço de medicina do trabalho das empresas/RH das empresas.




    1) O que é PPP?

    O PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário é um histórico laboral do funcionário, mencionando informações de natureza administrativa, riscos ocupacionais, medidas de controle, exames médicos ocupacionais, para fins de aposentadoria especial.

    A empresa deverá elaborar e manter atualizado o PPP, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, cópia autênticada desse documento, quando da rescisão do contrato de trabalho.

    As empresas que possuírem riscos físicos, químicos e/ou biológicos deverão implantar imediatamente o PPP de cada funcionário.


    O que significa LTCAT?

    Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho.

    O LTCAT é um Laudo, elaborado com o intuito de se documentar os agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho e concluir se estes podem gerar insalubridade para os trabalhadores eventualmente expostos. Somente será renovado caso sejam introduzidas modificações no ambiente de trabalho.

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