O Sindicato Nacional dos Peritos Médicos Previdenciários protocolará essa semana denúncia nos órgãos reguladores (Conselho Federal de Medicina e Corregedoria do MPS) para eventual comprovação de prevaricação, nepotismo, exercício ilegal da medicina e outras.
Tudo tem início quando o Presidente do INSS Lindolfo Sales determina (Portaria nº 1.474, de 07.12.2012) o repatriamento de cerca de 60 peritos médicos e supervisores médico-periciais lotados nas 29 JRPS, órgãos recursais do MPS que revêm decisões do INSS. O motivo alegado foi reforço do quadro de 4.200 peritos para atendimentos do INSS. Quatro meses depois verifica-se que a medida não causou nenhum impacto no INSS, tendo o próprio presidente assinado recente Resolução de nº 280 autorizando terceirização em todo o país, contrariando inclusive a Lei 10.876/04.
Tudo tem início quando o Presidente do INSS Lindolfo Sales determina (Portaria nº 1.474, de 07.12.2012) o repatriamento de cerca de 60 peritos médicos e supervisores médico-periciais lotados nas 29 JRPS, órgãos recursais do MPS que revêm decisões do INSS. O motivo alegado foi reforço do quadro de 4.200 peritos para atendimentos do INSS. Quatro meses depois verifica-se que a medida não causou nenhum impacto no INSS, tendo o próprio presidente assinado recente Resolução de nº 280 autorizando terceirização em todo o país, contrariando inclusive a Lei 10.876/04.
Se não houve impacto no INSS, a medida comprometeu 70% dos recursos das 29 JRPS que precisam de assessoria médica para serem decididos pelo colegiado leigo na matéria. O Presidente do CRPS, Dr Manuel Dantas, através de parecer de sua assessora Jurídica, Dra Luiza Dantas (Despacho CRPS/DAJ nº 5 de 04.02.2013), passou opinião aos conselheiros para que assumissem os riscos de deliberar por conta própria a partir da leitura de documentos médicos apresentados pelo recorrente que discordem do parecer conclusivo oficial do perito médico previdenciário.
A orientação temerária começa a revelar suas consequências. Em Criciúma, Santa Catarina, o Advogado e Conselheiro Rafael Schimidt Waldwrich (nomeado em Outubro/2012 tendo sido Chefe de Benefícios nas Agências do INSS de Florianópolis e Blumenau, e Chefe de Agência em Criciúma) elaborou extenso questionário de mais de 30 quesitos que o recorrente deve trazer preenchido por seu médico pessoal, o que é irregular na ótica do CFM que veda a realização de perícias por peritos envolvidos com o paciente (Art. 93. É vedado ao médico ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado), sobretudo o médico assistente e veda o preenchimento deste tipo de documento securitário expressamente (Resolução 2003 de 08.11.2012: Art. 1º É vedado ao médico assistente o preenchimento de formulários elaborados por empresas seguradoras com informações acerca da assistência prestada a pacientes sob seus cuidados.). Ademais, as informações prestadas através de questionário deste tipo não substituem a atuação pericial e não devem ser analisadas por quem não seja titulado.
Em Baurú, tivemos caso emblemático que o jovem advogado formado em 2011 (OABSP 318.915 de 23.03.2012) e conselheiro Bruno César Batista, da 15a JRPS, em 26.03.2013, através do Acórdão 1.877/2013, com o voto unânime de seus pares, aprova a concessão de Auxílio-doença em favor de MOF, contrariando dois pareceres de peritos médicos legalmente investidos da prerrogativa exclusiva de emitir parecer conclusivo quanto a incapacidade laboral para fins previdenciários (Art. 2o, Lei 10.876/04).
O Conselheiro relator, desassistido de assessoria médica, entendeu que mucosectomia para polipectomia é procedimento cirúrgico que demanda 60 dias de benefício por incapacidade pagos pelo poder público. O parecer buscou em diretrizes médicas destinadas a médicos a orientação genérica e a aplicou, sem qualquer crítica, ao caso concreto. Para isto valeu-se da CID (Classificação Internacional de Doenças, ferramenta médica) e da recomendação de médico assistente o que se sabe, não tem validade pericial segundo o código de ética médica.
A orientação temerária começa a revelar suas consequências. Em Criciúma, Santa Catarina, o Advogado e Conselheiro Rafael Schimidt Waldwrich (nomeado em Outubro/2012 tendo sido Chefe de Benefícios nas Agências do INSS de Florianópolis e Blumenau, e Chefe de Agência em Criciúma) elaborou extenso questionário de mais de 30 quesitos que o recorrente deve trazer preenchido por seu médico pessoal, o que é irregular na ótica do CFM que veda a realização de perícias por peritos envolvidos com o paciente (Art. 93. É vedado ao médico ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado), sobretudo o médico assistente e veda o preenchimento deste tipo de documento securitário expressamente (Resolução 2003 de 08.11.2012: Art. 1º É vedado ao médico assistente o preenchimento de formulários elaborados por empresas seguradoras com informações acerca da assistência prestada a pacientes sob seus cuidados.). Ademais, as informações prestadas através de questionário deste tipo não substituem a atuação pericial e não devem ser analisadas por quem não seja titulado.
Em Baurú, tivemos caso emblemático que o jovem advogado formado em 2011 (OABSP 318.915 de 23.03.2012) e conselheiro Bruno César Batista, da 15a JRPS, em 26.03.2013, através do Acórdão 1.877/2013, com o voto unânime de seus pares, aprova a concessão de Auxílio-doença em favor de MOF, contrariando dois pareceres de peritos médicos legalmente investidos da prerrogativa exclusiva de emitir parecer conclusivo quanto a incapacidade laboral para fins previdenciários (Art. 2o, Lei 10.876/04).
O Conselheiro relator, desassistido de assessoria médica, entendeu que mucosectomia para polipectomia é procedimento cirúrgico que demanda 60 dias de benefício por incapacidade pagos pelo poder público. O parecer buscou em diretrizes médicas destinadas a médicos a orientação genérica e a aplicou, sem qualquer crítica, ao caso concreto. Para isto valeu-se da CID (Classificação Internacional de Doenças, ferramenta médica) e da recomendação de médico assistente o que se sabe, não tem validade pericial segundo o código de ética médica.
A mucosectomia nada mais é do que a polipectomia endoscópica sob sedação em que o endoscopista (nem precisa ser cirurgião) injeta soro fisiológico na mucosa para tornar um pólopo sessil em pediculado e, assim, retirá-lo facilmente. O procedimento, em geral, não determina necessidade de nenhum dia de afastamento do trabalho.
Chama a atenção a presunção do conselheiro ao afirmar: "Nesse diapasão, o Conselheiro não está vinculado ao parecer emitido pelo médico perito do INSS cabendo-lhe decidir a demanda de acordo com seu livre convencimento como determina os artigos 131 e 436 do Código de Processo Civil". Ou seja, o Conselheiro se atribui a pretensão de, entre opiniões médicas diversas, decidir por livre convencimento qual está correta, ainda que para isso tenha que contrariar um perito especificamente qualificado por Lei para esta função. Registre-se que os artigos citados referem-se a prerrogativas de magistrados, o que um conselheiro não é.
Em essência, o que houve foi um procedimento médico simples e curativo, sem incisão, sem sangramento, sem dor, feito em poucos minutos, mas que só pode ser feito por médico qualificado para tal, jamais por um advogado conselheiro. A perícia médica, investida da prerrogativa exclusiva de parecerista conclusiva sobre incapacidade para fins previdenciários (Lei 10.876/04) foi enfática e correta ao concluir contra a alegação de incapacidade, em que pese o diagnóstico de câncer. A doença foi extirpada em sua origem in sito, ou seja, sem atingir camadas profundas da mucosa intestinal, conforme demonstrou o laudo anátomo-patológico.
Evidentemente não cabe a um não médico apreciar este tipo de detalhamento, para isso é indispensável uma assessoria especializada. Ao chamar a si a decisão de contrariar um parecer pericial, sem nenhum fato novo posterior à perícia denegatória, o conselheiro adentrou um terreno que não conhece e decidiu ERRADO, onerando o INSS. Isto não pode acontecer. A conclusão pericial em 02.08.2012 foi correta, concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa para a contribuinte individual de 48 anos, segurada curada através da biópsia, livre de doença e de incapacidade.
Chama a atenção a presunção do conselheiro ao afirmar: "Nesse diapasão, o Conselheiro não está vinculado ao parecer emitido pelo médico perito do INSS cabendo-lhe decidir a demanda de acordo com seu livre convencimento como determina os artigos 131 e 436 do Código de Processo Civil". Ou seja, o Conselheiro se atribui a pretensão de, entre opiniões médicas diversas, decidir por livre convencimento qual está correta, ainda que para isso tenha que contrariar um perito especificamente qualificado por Lei para esta função. Registre-se que os artigos citados referem-se a prerrogativas de magistrados, o que um conselheiro não é.
Em essência, o que houve foi um procedimento médico simples e curativo, sem incisão, sem sangramento, sem dor, feito em poucos minutos, mas que só pode ser feito por médico qualificado para tal, jamais por um advogado conselheiro. A perícia médica, investida da prerrogativa exclusiva de parecerista conclusiva sobre incapacidade para fins previdenciários (Lei 10.876/04) foi enfática e correta ao concluir contra a alegação de incapacidade, em que pese o diagnóstico de câncer. A doença foi extirpada em sua origem in sito, ou seja, sem atingir camadas profundas da mucosa intestinal, conforme demonstrou o laudo anátomo-patológico.
Evidentemente não cabe a um não médico apreciar este tipo de detalhamento, para isso é indispensável uma assessoria especializada. Ao chamar a si a decisão de contrariar um parecer pericial, sem nenhum fato novo posterior à perícia denegatória, o conselheiro adentrou um terreno que não conhece e decidiu ERRADO, onerando o INSS. Isto não pode acontecer. A conclusão pericial em 02.08.2012 foi correta, concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa para a contribuinte individual de 48 anos, segurada curada através da biópsia, livre de doença e de incapacidade.
Não nos interessa macular a carreira de nenhum dedicado conselheiro, mas sim defender a sociedade que tem direito de ter atenção adequada por profissionais qualificados e legalmente investidos de responsabilidade profissional. Não se pode admitir, sob pena de reinstalação da barbárie, que um órgão público da envergadura da Previdência Social seja administrada de forma a expor seus colaboradores a deslizes como os que demonstramos por impor-lhes obrigações de trabalho incompatíveis com o estágio da vida social brasileira.
7 comentários:
Rapaz aqui é Brasil! É assim mesmo e está tudo dentro dos conformes! Do previsível!
A pouca vergonha so acaba quando quebrar!
Se todos os Peritos fizessem sua parte, catalisando, a reestruturação da carreira saia mais rápido!
Vamos juntos companheiros injetar dinheiro na Economia pra roda da Economia girar! Faça a sua parte! Juntos somos fortes, sozinhos um nada! :-))
1 - Uso irregular e fraudulento do dinheiro/verba pública
2 - Improbidade administrativa
3 - Advocacia administrativa
5 - Exercício ilegal de função/cargo público
6 - Exercício ilegal da medicina
Dr Manuel é inteligente e preparado; fez ótimo trabalho com a implantação do e-recusos. Esta postura equivocada só pode fazer parte de algo que nos escapa, algo podre no reino da Dinamarca.
Que coisa pavorosa. Não é de se duvidar que unha encravada e esporão calcâneo sejam motivo para aposentar para essa turma de recursos.
O mais importante é protocolar essa denuncia no Ministério Público Federal para a Procuradoria da República ajudar a competente Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ou inclusive fazer recomendações como que o CRPS pare de infringir o código de ética médica e recontrate os peritos assistentes...
Vou dar a receita sempre que vcs quiserem denunciar alguem do INSS e com a mesma denuncia, por exemplo por Improbidade Administrativa
1) Denuncia no site da CGU -controladora geral da união que pode ser feita no próprio site;
2) Denuncia ao MPF - Ministério Público Federal - que é quem tem competência segundo a lei para ajuizar as ações de improbidade Administrativa;
3) Corregedoria do INSS - pode mandar a sua denuncia do seu e-mail corporativo para o Sílvio Seixas - Chefe Da Corregedoria Geral com toda fundamentação legal e provas escaniadas ou pelo correio direto pra Corregedoria em Brasília-DF.
4) Processo contra o INSS ou contra gestor na Justiça Federal com abertura de representação criminal ou indenizatória se houver danos
5) Denuncia ao CRM do médico se ele for médico servidor.
Aprenderam?
Se ocorrer de voltar a ter Peritos/INSS nas Juntas de Recursos, estes devem saber que para executarem qualquer ato técnico médico, que modifique as conclusões periciais anteriores, normalmente T1 no PP, T1 no PR e T1 no recurso/JR, o Perito/INSS atuando como assistente técnico na Junta de Recursos deve fundamentalmente convocar o trabalhador/segurado-INSS em questão e confirmar/verificar presencialmente todas as conclusões técnicas executadas, pois é proibido realizar perícia médica ou modificação de laudo pericial anterior de colega servidor igualmente Perito/INSS sem que seje realizado uma nova perícia médica completa e presencial com avaliação de toda a documentação médica pertinente e existente no caso médico-pericial em questão.
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