Data D.O.: 22/03/2013
Dispõe sobre a implantação administrativa, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, de auxílio-doença previdenciário com base em documento médico.
Fundamentação:
Ação Civil Pública nº 5025299-96.2011.404.7100/RS.
O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 5025299-96.2011.404.7100/RS e no Agravo de Instrumento nº 5013845-45.2012.404.0000/RS,
Resolve:
Art. 1º. Fica disciplinada a implantação de auxílio-doença com base em documento médico, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento na Ação Civil Pública (ACP) nº 5025299-96.2011.404.7100/RS.
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica aos benefícios decorrentes de acidente do trabalho.
Art. 2º. Aplica-se o disposto na referida ACP para requerimentos efetivados a partir de 8 de janeiro de 2013, quando a agenda do INSS para execução de perícia médica ultrapassar o limite de 45 (quarenta e cinco) dias, situação em que será agendado ao segurado atendimento administrativo visando implantação de auxílio-doença.
Art. 3º. A decisão destina-se, exclusivamente, aos segurados residentes no Estado do Rio Grande do Sul que requeiram benefício por incapacidade em qualquer Agência da Previdência Social (APS) deste Estado, devendo ser apresentado, obrigatoriamente, o comprovante de residência.
§ 1º No momento do comparecimento do requerente, será firmado o requerimento contendo a declaração de residência.
§ 2º Em caso de requerimento realizado por procurador, além do comprovante de residência, deverá ser apresentada e retida a procuração com firma reconhecida em que conste a residência do requerente.
Art. 4º. Após emissão do documento médico, o segurado deverá requerer o benefício pela Central 135 da Previdência Social.
Parágrafo único. Informada pelo segurado a existência de atestado médico e ultrapassado o limite de 45 (quarenta e cinco) dias para agendamento da perícia médica, será agendado um horário para atendimento administrativo na APS de escolha do segurado, observado o disposto no art. 2º desta Resolução.
Art. 5º. No atendimento administrativo, o segurado deverá apresentar, obrigatoriamente, documento médico (vulgo atestado), no qual constem as seguintes informações de forma legível:
I - informações do paciente:
a) nome completo; e
b) Número de Identificação do Trabalhador (NIT) ou Número de Cadastro de Pessoa Física (CPF);
II - informações relativas ao afastamento do paciente:
a) data de início e período de repouso (equivaleria à DII?);
b) Classificação Internacional de Doenças (CID-10) (CFM concorda?);
c) considerações que julgar pertinentes; (onde fica a DID, indispensável para análise de carência? Entendi, não haverá essa discussão técnica)
III - informações do médico:
a) nome completo;
b) número do Conselho Regional de Medicina (CRM); e
c) data de emissão do documento médico.
Art. 6º. Caso não sejam atendidas as condições previstas nos arts. 2º, 3º e 5º desta Resolução ou quando o documento médico não contiver as informações necessárias, o reconhecimento do direito dependerá de realização de perícia médica, a ser agendada quando do atendimento administrativo, resguardada a Data de Entrada do Requerimento (DER).
§ 1º Não comparecendo o segurado no dia e hora marcados para o atendimento administrativo, o agendamento será cancelado, não resguardando esta data para nenhum fim.
§ 2º O reconhecimento do direito ao auxílio-doença, além das condições previstas no caput, dependerá da comprovação da qualidade de segurado e carência. (Como? o Administrativo não saberá enquadrar doenças nem saberá seus inícios!)
§ 3º Caso o requerente não possua a qualidade de segurado e/ou carência, será agendada perícia médica quando do atendimento administrativo, não se aplicando o disposto na ACP citada. (Se não for um trabalhador empregado há anos e com doença aguda e recente, todos terão que marcar perícia)
Art. 7º. Será considerada como data fim do período de repouso (Data de Cessação de Benefício - DCB) o período indicado no documento médico, observado o limite máximo de sessenta dias.
Parágrafo único. Nos casos em que o período de repouso indicado no documento médico seja maior que sessenta dias, poderá ser requerido pelo segurado:
I - Pedido de Prorrogação (PP) nos quinze dias que antecedem a DCB;
II - Pedido de Reconsideração (PR) até trinta dias contados do dia seguinte à DCB; ou
III - Recurso à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (JR/CRPS) no prazo de trinta dias contados da comunicação da conclusão contrária.
Art. 8º. A fixação da Data do Início do Benefício (DIB) será na forma do art. 72 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.
Art. 9º. No caso de segurado empregado, exceto o doméstico, além dos documentos previstos nos arts. 3º e 5º desta Resolução, deverá ser apresentada declaração da empresa, devidamente assinada, atestando o último dia de trabalho.
Art. 10º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, não substituindo a Resolução nº 202/PRES/INSS, de 17 de maio de 2012.
LINDOLFO NETO DE OLIVEIRA SALES
10 comentários:
pqp, agora vou precisar "engordar" o atestado com NIT e outros dados para atender o pedido dos pacientes no PS.
Quando achei que tinha me livrado de preencher CAT devido a um parecer do CFM me aparece mais essa.
Prevejo muito stress no PS.
Os sindicato médico vai permitir que administrativo conceda péricia? E o sigilo médico?
Envolve denuncia a CREMERS a questão do sigilo
Querem descontar...deixem descontar....querem dar bI....deixem dar.....
deixemos que Dêem e que sejam liberados ainda mais BIs(se expor para quê)......quando a bola estiver estourando vão nos procurar e aí damos as cartas !
E quanto deve demorar para que outros estados (sindicatos et ...) requeiram na justiça regalia equivalente, sob a égide da não discriminação?
a sociedade merece o governo que tem... tomara que o rombo seja bilionário para que se cortem várias cabeças dessa hedionda hidra de lerna que tomou conta da previdencia social brasileira... e tomara que essas cabeças não cresçam novamente!!
Causa ganha para estados onde a fila pericial/INSS é superior à 45 dias.
A Resolução 1851 de 2008 do CFM normatiza a emissão de atestados pelos médicos assistentes, citando inclusive o que deve conter do atestado.Não consta na Resolução do CFM a obrigatoriedade de fornecer NIT e outras coisas como tempo de repouso.Aliás, a lei garante que o médico assistente conceda no máximo 15 dias de afastamento.Logo, não há quem o obrigue a fazer o que nenhuma lei ou CEM manda.Normatização interna do INSS não se aplica a médico assistente.
Se essa moda pega, vai lascar a Previdencia!
"Não vai sobrar pedra sobre pedra"...
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