Sexta-feira, 15 de março, 2013 por Romulo Saraiva às 9:05 am
A Justiça deu uma mãozinha para quem precisa do Amparo Social. É que toda vez que o segurado vai ao posto do INSS atrás do LOAS os peritos costumam conceder o benefício quando a incapacidade é definitiva ou muito duradoura. Se a incapacidade é por pouco tempo a Previdência tem o hábito de negar o benefício. Dessa vez, foi diferente. No Paraná, o segurado Rosmari Tatsch precisou se cuidar pelo prazo de 3 meses, mas o Instituto não quis pagar o benefício de prestação continuada. A Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o processo n.º 5036416-93.2011.4.04.7000, entendeu que ele é devido enquanto durar a incapacidade, mesmo que por pouco tempo.
O assunto já era motivo de uma Súmula da própria TNU, mas ainda assim a Previdência ignorava que o LOAS deve ser pago enquanto perdurar a incapacidade, seja ela demora ou não. Diz a Súmula 48: “a incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada”.
O relator do caso, juiz federal Adel Américo de Oliveira, entendeu que a duração da doença incapacitante não pode ser exigida pelo INSS, já que a súmula da TNU não fixa um parâmetro mínimo de tempo. Segundo Adel, “pouco importa se a temporariedade do quadro incapacitante seja demasiada curta ou mais extensa. Voto por reafirmar a jurisprudência sumulada desta Turma Nacional de Uniformização no sentido de que para fim de concessão de benefício assistencial é desnecessário que o estado de incapacidade laboral seja permanente”.
Independente do tempo em que dure a doença incapacitante, não parece razoável estipular um prazo mínimo que condicione a concessão do benefício. Somente quem está passando por um problema de saúde, sem reserva financeira para custear a duração da moléstia, sabe a falta que faz depender de uma renda enquanto se está doente e não se pode trabalhar. Portanto, mais do que acertada a decisão, tendo em vista que o amparo social foi criado justamente para proteger os desvalidos e que estão em situação de miserabilidade. Parece que a Previdência esquece disso às vezes. Até a próxima.
Atenção Advogados, atenção moçada que faz esse País ser o que é, País da palhaçada!
ResponderExcluirNÃO PRECISA Contribuir pro INSS pra pegar um beneficio de LOAS! Agora com qualquer doença vc entra com pedido de beneficio de LOAS e até que o INSS reveja seu quadro, vc tem curtido bastante!
É bom ou não é?! Como o grosso é pobre e faz uma correria por fora, ai é o ideal pra mamar!
Esse CNU é bom demais, quem não se lembra daquela do ano passado publicado no Diário Oficial que fala que incapacidade parcial + baixa escolaridade = Aposentadoria por invalidez?!
Vai aer instituido DCB / DCI no LOAS
ResponderExcluira TNU coloca-se mais uma vez acima e além da lei 8742, que definiu de forma trasnparente que situações recebem LOAS.
ResponderExcluir"§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos Alterado LEI Nº 12.470, DE 31 DE AGOSTO DE 2011 – DOU DE 1/09/2011"
O autor do texto, mostrando a cultura típica dos advogados previdenciários sensacionalistas, demoniza o INSS e seus servidores numa questão de hermeneutica jurídica.
Bom se entendi bem, em não se considerar o tempo de incapacidade .... se o indivíduo fumar 10 pedras de crack e sentar na minha frente para fazer perícia tenho que considerar que está incapaz.
ResponderExcluirNão conseguirá falar coisa com coisa, escrever, ter equilíbrio = INCAPACIDADE.
Vai ter bacharéis lotando van de drogado para fazer perícia de BPC. Benefício Meio a Meio. Metade pro bacharél e a outra metade vai parar na mão do traficante.