" Medicina é ciência e arte, não é possível transformar o ato médico em produção em massa. As recomendações e determinações abaixo copiadas foram escritas pelos senhores procuradores do MPF, representantes da sociedade civil no que tange seus direitos individuais e coletivos, e acatadas pela diretoria colegiada do INSS em 2001. No que concerne à medicina e a aos cidadãos nada mudou, portanto continua atual. Boa leitura!"
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS - MEMORANDO-CIRCULAR/INSS/DIRBEN nº 59 Brasília, 07 de dezembro de 2001.
Aos Gerentes-Executivos, Chefes de Divisão/Serviço de Benefícios, Chefes de Serviço/Seção de Benefícios, Chefes de Serviços/Seção GBENIN e Servidores da área médica do INSS (Médicos e Supervisores Médico Pericial).
Considerando o que consta na minuta de RECOMENDAÇÃO Nº 01/2001, do Ministério Público Federal – Procuradoria da República no Rio Grande do Sul e Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão, recebida nesta Diretoria de Benefícios, bem como na Diretoria Colegiada deste Instituto e, diante da necessidade de adequação das atividades médico-periciais e visando garantir a melhoria da qualidade do atendimento aos segurados, com base na mencionada recomendação, propomos, a fins evitar problemas mais sérios naquele órgão e neste Instituto, adoção das seguintes medidas:
a) Dispensar a cada segurado o tempo de atendimento necessário à completa anamnese;b) Analisar toda documentação apresentada e proceder à realização de exames clínicos;c) Emitir de forma legível e devidamente fundamentada os laudos médico-periciais, com a devida identificação do profissional responsável pelos mesmos;d) Evitar o agendamento de exames médico-periciais para o mesmo dia e horário;e) Evitar que o segurado seja atendido no INSS pelo mesmo médico que o examinou na condição de médico da empresa ou de entidade conveniada com a empresa do vínculo laboral, devendo, a identificação do profissional/servidor estar legível, contendo o nome, matrícula e identificação do CRM; ef) Orientar aos profissionais da área médica, que os mesmos se submetam aos disposto na Lei 8.112/91, na qual consta como deveres do servidor público federal “manter conduta compatível com a moralidade administrativa” “ser assíduo e pontual ao serviço” e “tratar com urbanidade as pessoas”, conforme incisos IX, X e XII do art.116.
2. Solicitamos, ainda, que seja sempre utilizado tratamento cortês, quando do atendimento a nossa clientela previdenciária, reafirmando que todas estas observações constam da mencionada Recomendação que será encaminhada à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão.
Atenciosamente,PATRÍCIA AUDIDiretora de Benefícios
Eu digo sem medo de errar, que é muito mais arte que ciência!
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