"INSS tenta suspender pensão de homem que matou esposa e solicitou benefício
São Paulo - O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) determinou a abertura de um processo para suspensão da pensão paga a Claudemir Nogueira, que teria confessado à polícia que enforcou a mulher com um fio e requereu o benefício pela morte da esposa. O crime aconteceu em 2009, na residência do casal, localizada em um bairro da Zona Sul de São Paulo.
A Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS solicitou à Diretoria de Benefícios (Dirben) nesta segunda-feira que seja iniciado o processo de suspensão da pensão por morte concedida ao professor, dependente da mulher. Após a denúncia do MinistérioPúblico, a ação penal pela morte de Mônica El Khouri foi aceita pela Justiça de São Paulo.
O INSS já notificou o beneficiário para que ele apresente sua defesa. De acordo com a legislação previdenciária, o pensionista terá até dez dias para apresentar suas justificativas ao INSS, a contar da data do recebimento da notificação."
A questão é: A legislação previdenciária simplesmente nunca abordou a pensão por morte quando o assassino é um dos que fazem jus à mesma. Não há vedação legal a esse pagamento pois o INSSano na sanha de sair distribuindo o dinheiro dos trabalhadores para fins políticos, se esqueceu de colocar essa cláusula que existe em qualquer outra seguradora: Se a pessoa benefíciária for a responsável pelo homicídio, perde o direito à pensão.
Com isso, dificilmente o INSS conseguirá barrar esse pagamento, ainda mais que o benefíciário, apesar de réu confesso, não foi condenado pela Justiça ainda. Talvez pelo clamor consiga uma decisão temporária, mas quero ver daqui há 2 anos.
Um bom momento para o INSS promover uma alteração na IN 45 e criar o artigo 330-A: "Nas situações onde um dos beneficiários for comprovadamente o responsável pela morte do filiado de quem pleiteia o benefício ou estiver oficialmente sob investigação da polícia ou ministério público ou enfrentando processo judicial na condição de réu, o processo de análise do benefício será sustado até que seja declarada sua inocência de forma terminativa, transitada em julgado. Caso já seja beneficiário da pensão por morte, o pagamento será suspenso até que seja declarada sua inocência de forma terminativa, transitada em julgado."
Instrução Normativa apenas detalha/goteja procedimento/operações sobre o que já está constante na Lei. Instrução Normativa ou um parecer legiferante da Procuradoria não teria o poder EM TESE para inovar na ordem jurídica, ou seja, criar uma restrição de direito ao administrado autonomamente(sem que exista na lei previdenciária um fundamento legal que o embase), sendo apenas a lei competente para tanto.
ResponderExcluirPor respeito ao princípio da legalidade, cabe o Congresso Nacional criar uma lei que altere a Lei 8.213/1991 e contemple esta hipótese de "inovação jurídica" de restrição de direito ao administrado.
Concordo. A lei é melhor, mas na IN já teria mais base pra suspensao do que o nada existente atualmente e bastaria uma canetada.
ResponderExcluirIsso já devia estat previsto na lei.
Convenhamos, isso é só pirotecnia!
ResponderExcluirO cara vai ficar com o benefício sim pois não há previsão legal do contrário!
O INSS é a casa da mãe Joana! Mal gerido, mal tudo! Uma Seguradora meia boca que é usada pra fazer politicagem com o dinheiro dos trabalhadores! Por que o Governo não quebra esse monopólio?...
Se tá em IN já suspenderia o Benefício! O segurado que entrasse na Justiça pra tentar reverter...Se não tá em porra nenhuma aí fica difícil...
ResponderExcluirAcredito que se criarem uma alteração da IN (sem base em lei anterior) não poderia aplicar a nova interpretação para benefício previdenciário concedidos anteriormente, vide...
ResponderExcluirLEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
Art. 2o Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, VEDADA APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA INTERPRETAÇÃO.
Enquanto para nós servidores públicos federais já temos previsão sobre isto desde de 1990:
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, Art. 220. Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.
Portanto, Aldofranklin está correto, é pura pirotecnia sujeita a um MS com pedido liminar a favor do beneficiário homicida.