quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

SUS CONDENA PROPOSTAS INSSANAS DE SE FAZER PERÍCIAS NA REDE HOSPITALAR E ASSISTENCIAL

22/05/2009 - NOTA TÉCNICA CONASEMS - A Nota do Núcleo de Direito Sanitário


NOTA TÉCNICA CONASEMS Nº 01/09

NUCLEO DE DIREITO SANITARIO

Assunto: Sistema Único de Saúde - SUS e as atividades periciais da Previdência Social. Competências e responsabilidades. Financiamento da atividade pericial. Responsabilidade da Previdência Social.

Os Municípios integrantes do CONASEMS têm consultado o Núcleo de Direito Sanitário a respeito das responsabilidades do SUS em relação aos exames médicos-periciais a cargo do INSS.

Com muita freqüência, o Judiciário encaminha para o SUS, pessoas integrantes do Regime Geral de Previdência Social para a realização de perícias que comprovem invalidez ou outros estados de agravo à saúde. Isso também ocorre em relação ao INSS.

É necessário, nesse ponto, demarcar as responsabilidades dos sistemas públicos de Saúde e da Previdência Social quanto ao financiamento dessas atividades, uma vez que ambas as áreas integram a Seguridade Social, ainda que cada uma tenha gestão autônoma de seus orçamentos.

A Seguridade Social é definida constitucionalmente como um " conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social " (art. 194).

A tríade " saúde, previdência social e assistência social " tem assegurada a gestão autônoma de seus recursos. Cada área tem seu orçamento próprio para financiar suas ações e serviços de modo autônomo.

As atividades de cada setor são distintas, ainda que todas se interpenetrem no tocante à garantia da qualidade de vida do cidadão brasileiro, mas as atividades são distintas e seus orçamentos também.

Constituição define nos arts. 196 a 200 as atividades da saúde; nos arts. 201 a 202, as da previdência social; nos arts. 203 e 204, as da assistência social.

A primeira conclusão a que chegamos, com fundamento nos artigos acima citados, é que as áreas têm atividades próprias definidas na Constituição e nas leis que as regulamentam e orçamento próprios.

Nesse sentido, para que se possa entender de quem é a responsabilidade pelos exames periciais dos contribuintes da Previdência Social, devemos nos ater às atribuições de cada setor.

A saúde tem como atribuição as atividades descritas no art. 200 da CF e na Lei 8.080/90. A Previdência Social deve se responsabilizar pelas atividades definidas no art. 201 e na Lei 8.213/91; e a Assistência Social, por aquelas estabelecidas no art. 203 e na sua Lei 8.742/93.

A saúde responde pela garantia do acesso universal e igualitário as ações e serviços de saúde para sua promoção, proteção e recuperação; a Previdência Social por todas as atividades que digam respeito à proteção do trabalhador quanto aos eventos de doença, invalidez, morte, idade avançada, proteção à maternidade, ao desemprego involuntário, aposentadoria, dentre outros; e a assistência social à garantia de mínimos existenciais a quem dela necessitar.

A questão que aqui aflora é a dos exames periciais médicos a cargo da Previdência Social.

A Previdência Social comumente recorre aos exames médicos periciais como medida assecuratória de direitos previdenciários que necessitam da comprovação médica das alegações realizadas pelos beneficiários em situações que envolvam doenças, invalidez, maternidade etc.

A perícia se situa dentre os serviços que a Previdência Social deve prestar aos seus beneficiários, ainda que seja uma atividade considerada como "meio" para se atingir a uma finalidade. A perícia não é um tratamento médico; esse sim, está a cargo do SUS. A perícia é um exame realizado para se confirmar se há ou não um agravo à saúde que possa ensejar o benefício que o contribuinte da Previdência pleitea. Esse exame exige seja feito um laudo endereçado à autoridade competente.
Para se garantir determinado benefício ao trabalhador, é necessário a realização de periciais. Tanto que a Lei 8.213 utiliza em vários artigos quando expressa um direito, como o auxilio doença, que o mesmo depende de "perícia a cargo da Previdência Social".

Lei 8.213: "art. 43, § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança".

Decreto 3.048/99: "Art.85. A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social."

São inúmeros os artigos dessa Lei, tanto quanto do Regulamento da Previdência Social - Decreto n. 3.048/99, que mencionam as perícias médicas como uma atribuição da Previdência Social. (Lei 8.231/91: arts. 42; 43;110. Decreto 3.048/99: arts. 43; 46;47; 78; 114; 171; 174; 354).

Todas eles se referem às perícias como um encargo da Previdência Social.

Sendo a perícia uma atribuição da Previdência Social, compete-lhe prestar esses serviços de maneira direta (pelos seus próprios serviços ou através de terceiros, mediante contrato).

No caso de contratação de serviços de terceiros, há que se ter uma contrapartida, um pagamento pelos seus custos, uma vez que a Previdência - por ter a responsabilidade pela garantia do serviço de perícia - conseqüentemente tem em seu orçamento recursos para custear as suas atividades, e uma delas diz respeito às perícias médicas.

O fato de o SUS ser responsável pela saúde pública não significa arcar com atividades de outros setores, como é o caso das perícias, que são, na realidade, as informações que deve ser encaminhada ao INSS, ou ao Juízo demandante, necessárias sobre uma determinada pessoa, mediante laudo.

A perícia é uma atividade técnica, especializada, tanto que a Previdência tem em seu corpo funcional o cargo de médico perito, por ser uma especialidade.

O SUS atua na Saúde, mas de maneira diferente. Suas atividades são assistenciais e não de perícia. O SUS não tem como atribuição realizar perícias, mas sim cuidar da saúde da pessoa, individual ou coletivamente falando. O trabalhador periciado poderá fazer o seu tratamento no SUS; o que não é possível é o SUS ser o responsável também pela perícia a cargo da Previdência Social.

Além do mais o SUS está obrigado ao sigilo profissional, ao segredo profissional não podendo fornecer informações constantes de prontuários médicos a terceiros, mesmo quando esse terceiro é a Previdência Social e o paciente tem prontuário no SUS. Mas poderá conceder essa informação desde que autorizado pelo paciente ou em razão de uma decisão judicial.

Desse modo, as atividades dos setores Saúde e Previdência Social são distintas. O SUS cuida da saúde do paciente, que pode ser um trabalhador previdenciário; contudo não está obrigado a emitir laudos periciais à Previdência Social, por essa atribuição não estar no seu âmbito de atuação.

E sendo essa atividade uma atribuição da Previdência Social, conforme todos os artigos legais e regulamentares aqui citados determinam, não há que se falar em responsabilidade do SUS por esse serviço.

Por conclusivo, podemos afirmar que as perícias médicas dos trabalhadores previdenciários são uma atividade a cargo da Previdência Social. A Saúde não tem a atribuição de emitir laudos periciais para a Previdência Social nem tem cargos e especialistas (peritos) para o exercício dessas funções (emitir laudos sobre determinada doença.)

Em assim sendo, cabe a Previdência prestar esses serviços de maneira direta ou indireta.

Brasília, 30 de abril de 2009

Lenir Santos
Coordenador do Núcleo de Direito Sanitário CONASEMS

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