domingo, 11 de novembro de 2012

ISENÇÃO DE CARÊNCIA

Este é um tema recorrente neste blog, visto que é um problema mais que recorrente na prática médico-pericial no INSS. Recaptulemos, carência é o período de maturação dos direitos que só poderão ser exercidos após o transcurso de tempo estipulado. Ao ingressar no sistema, seja pagando (autônomos e facultativos) ou iniciando atividade como empregado (mesmo sem recolher para o INSS), todo cidadão se torna SEGURADO. Entretanto não pode exercer todos os direitos de imediato. Para se aposentar por idade, terá que cumprir carência de 15 anos de contribuição e ter mais de 60 ou 65 anos. Para ter auxílio doença terá que ter 1 ano de contribuição; para Salário Maternidade, 10 meses. A lógica da carência é simples: Não se pode admitir oportunismo previdenciário. Por outro lado, alguém que seja portador de uma deficiência ou de uma doença crônica não pode ser alijado do sistema previdenciário nem impedido de trabalhar e contribuir com a sociedade. Para isso também é que existe carência; se alguém já doente se filiar ao sistema será através do cumprimento da carência que demonstrará sua efetiva disposição de trabalhar ou de oportunismo previdenciário. Doença iniciada antes da filiação jamais isenta cumprimento de carência, pois se assim não fosse o próprio conceito de carência sucumbiria. Agora, se a doença anterior for agravada e tornar-se incapacitante APÓS o cumprimento da carência, o INSS deve amparar porque o segurado, nesta hipótese, já demonstrou sua boa-fé ao cumprir carência trabalhando.

Todas as vezes que se tenta incluir matéria técnica em leis, portarias e decretos, os legisladores patinam em gelo escorregadio e fino. Invariavelmente se sentam no chão e molham a bunda. É o que fizeram (e continuam fazendo) para criarem soluções de exceção da regra posta. A mais notável é redução de 12 para 4 meses na carência de auxílio-doença e de 10 para 3,33 meses no salário maternidade, como se a gestação pudesse ser reduzida de seus 9 meses "por decreto". A menos notável, porém mais absurda, é a lista de doenças abençoadas pelo legislador, supostamente por sua estigmatização e apelo midiático. Estamos falando de Auxílio-doença, um benefício cuja carência pode ser de 12 ou de 4 meses (esta para refiliações), portanto pretende-se isentar de 1 a 11 meses de contribuição, uma vez que a doença isentável deve ser iniciada APÓS a filiação. 

Vejamos a lista: tuberculose ou hanseníase que incapacite para o trabalho; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids, além dos danos decorrentes dos acidentes. Fora estes, são doenças de evolução crônica, algumas levando anos para ser diagnosticada e outros tantos para se tornar incapacitante. Ou seja, a lista é inútil, natimorta! Ademais, é um erro do SABI e de muitos peritos "isentarem A DOENÇA do cumprimento de carência". O que se isenta ou não é o SEGURADO do cumprimento da carência por ser portador de determinadas doenças. Assim, a pergunta: "É doença que isenta carência?", etapa do SABI, é um ERRO. Perito se manifesta somente sobre casos concretos e deve se reportar ao periciado. Muitas e muitas vezes a doença é teoricamente isentável mas o segurado não é isento porque a doença é ANTERIOR ao ingresso, condição que inviabiliza qualquer hipótese de isenção da carência.

É estarrecedor verificar que nossos parlamentares não têm noção de sobre o que legislam ao propor, como no PL 5.378/2009, que a Coréia de Huntington, o PL 8.013/2010 a Esclerose Lateral Amiotrófica, hepatopatias graves, queimaduras graves, o PL 7.797/2010 o Lupus e Epilepsia, o PL 2.784/2003 doenças hepatite tipo C, doenças neurológicas graves e a silicose, o PL 4.082 a hepatopatia grave, doença pulmonar crônica com insuficiência respiratórias, amputação de um ou mais membros inferiores ou superiores, miastenia grave, acuidade visual, igual ou inferior a 0,20 em um ou nos dois olhos, quando ambos tiverem sido comprometidos, esclerose sistêmica.

Por outro lado, um jovem trabalhador que sofra uma apendicite, uma pneumonia, uma torção de testículo, uma síndrome de Stevens-Johnson, uma hepatite viral aguda nos primeiros meses de trabalho não será amparado pelo INSS, pois os peritos estão amarrados a uma lista ilógica. Poderíamos listar umas 10.000 situações agudas que são do domínio da medicina e não dizem respeito aos legisladores que precisam aceitar os médicos como braços e cabeças do próprio Direito e não se dedicarem tando ao falso exercício da medicina que é construir listas de doenças que, a seus juízos, se enquadrem em categorias específicas.

Para simplificar, dar coerência técnica e sintonia com o espírito legislador de garantir equilíbrio e sustentabilidade ao direito previdenciário, ao mesmo tempo assegurando proteção a quem seguramente não está burlando e a quem a letra fria e rígida da Lei seria injusta é que se proporia o texto legal que apenas delineasse o direito e, assim, evitasse o anacronismo de listas bizarras produzidas a partir de vivências familiares ou pessoais de parlamentares e autoridades:

"independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de agravos acidentários ou não, imprevisíveis e incapacitantes, segundo apurado em perícia médica do INSS".

Simples demais? Lógico e claro demais?
É..., inviável.

3 comentários:

Francisco Cardoso disse...

Quantas vezes já não disse.... E nada do INSS se mexer.

Paulo Taveira disse...

Caro EHRA, a Portaria Interministerial 2998 diz que a did deverá ser depois da filiação(para a isenção da carência). Mas o SABI considera a DII e não a DID. Meio certo e fácil de corrigir isto é colocar a P.I. 2998 em vigor.

Eduardo Henrique Almeida disse...

Não é só a portaria, é a Lei 8.213/91.
O SABI cumpre, pero no mucho.