Processo nº: 888888888888888888
TURMA RECURSAL
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AGRICULTORA. PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA QUALQUER ATIVIDADE LABORAL. PERITO PARCIAL. SUSPEIÇÃO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
- Insurgência de ambas as partes contra sentença que concedeu Auxílio-Doença ao autor na data da cessação. A parte autora roga pela concessão de Aposentadoria por Invalidez diante do seu quadro permanente e irreversível de saúde. O INSS, pela improcedência do pedido, aduzindo que não ficou comprovado por perícia médica isenta que o autor possui incapacidade laborativa, não podendo ser levado em consideração um laudo médico elaborado por perito totalmente parcial, que apresenta conclusões idênticas para todos os laudos elaborados, requerendo realização de nova perícia médica por médico isento. Ao final, postula que, superado o pedido anterior, seja concedido o benefício com DIB – Data do Início do Benefício na data de juntada do laudo médico pericial aos autos do processo.
- O auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência exigível legalmente, ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, seja incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nesta condição.
- Para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, exige-se a carência de 12 (doze) contribuições mensais, e, no caso de segurado especial, há que se comprovar a qualidade de trabalhador rural.
- A parte autora tem 37 anos, escolaridade de 1º grau incompleto, trabalhou como agricultor, reside na Zona Rural do Município de Água Nova e recebeu Auxílio-Doença de 01/06/2006 a 16/03/2010.
- Laudo pericial que atesta ser o autor portador de Esquizofrenia Paranóide Grave e Depressão Grave com sintomas psicóticos, com prognóstico irreversível, diante da progressividade da doença.
- Os documentos que instruem o recurso do INSS demonstram claramente a semelhança de todos os laudos elaborados pelo perito judicial no mesmo dia, a desacreditar suas conclusões, haja vista a ausência de análise individualizada do paciente apresentado a exame. Embora não se possa taxar tal conduta de parcialidade ou suspeição, não se pode olvidar que a mesma denota falta de zelo e responsabilidade com o munus público de perito judicial, a ensejar a repetição da prova.
- Conversão do julgamento em diligência, para realização de nova perícia médica, por profissional diverso do subscritor do laudo acostado aos autos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, a fim de que seja o autor novamente periciado, agora por médico diverso daquele atuante no processo, que não demonstrou zelo e responsabilidade no exercício de seu munus público.
Além da signatária, participaram do julgamento os Exmos. Juízes MANUEL MAIA DE VASCONCELOS NETO (Presidente) e HALLISON RÊGO BEZERRA.
Natal, 25 de outubro de 2012.
GISELE MARIA DA SILVA ARAÚJO LEITE
Juíza Federal Relatora
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