Dados de peritos em São Paulo que estão agora exigindo o pleno cumprimento da lei no que se refere à habilitação de segurados para passagem em perícia médica assustam e mostram porque os gestores incompetentes querem tanto esconder os números, pressionar pelo atendimento "custe o que custar" e negligenciar etapas administrativas elementares. Os dados ainda são limitados pelo baixo número de peritos fazendo isso no comparativo nacional, mas segundo nosso levantamento, nas agendas dos peritos que aderiram a esse projeto:
60% dos segurados agendados precisam ser reagendados por falta da mínima documentação legal para perícia médica e/ou falhas no preenchimento da mesma. (Referência: Agenda de 15 perícias/dia)
50% dos erros de documentação acima citados envolvem DUT preenchida erroneamente seja pela não-identificação de quem assina, sem identificação da empresa, não assinadas ou CAT travestida de DUT.
20% dos documentos de empresas informando a data do último dia trabalhado (DUT) apresentam índices grosseiros de fraude.
80% dos segurados em PR não levam uma nova carta de DUT ao perito por orientação ERRADA do setor administrativo. (Precisa sim de uma nova DUT)
90% dos segurados com reentrada recente no RGPS (pelo menos 4 contribuições nos últimos 12 meses) através de registro formal (CTPS assinada) e que procuram a perícia médica possuem registro em carteira com data fraudada e GFIP extemporânea.
95% dos segurados com reentrada recente no RGPS através de pagamentos individuais (autônomos, facultativos) que procuram a perícia médica possuem doença anterior à reentrada ao RGPS.
40% dos segurados internados em hospitais não agendaram perícia hospitalar e sim perícia em APS e tentam que parentes "façam" as perícias por eles levando documentos e cartas de hospitais. Apesar de ilegal, em 90% desses casos os administrativos permitem que o parente seja encaminhado à sala de perícia médica.
97% dos segurados com DUT > 2 anos não conseguem trazer à perícia um histórico médico verossímil com a gravidade da doença citada e com a ausência de recuperação referida, ou seja, não é provado pelo segurado que as condutas normalmente adotadas em casos de gravidade/cronicidade foram, de fato, tomadas seja pelo médico assistente seja pelo segurado.
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