Por que o MPF não recomenda que o INSS cumpra o Código de Ética Médica ?? E ao contrário até apoia o descumprimento do código de ética e resoluções do CRM.
A já sei ... ética no "estatuto" dos outros é refresco.
Fato interessante ocorrido a aproximadamente 2 meses em APS do RJ:
Periciada entra na sala pericial com terceiro que se identificou como sendo seu familiar. Solicitado a saida do familiar para que se procedesse a perícia e foi comunicado que caso fosse necessário o familiar poderia ser então chamado para esclarecer possíveis dúvidas. O acompanhante então se identificou como advogado da periciada - no mesmo momento chamei o vigilante e solicitei sua retirada pois se assim não fosse tal perícia não seria realizada !
Após a saida do advogado, pasmem Srs. Peritos, a periciada informou que não gostaria que a situação fosse comprometer negativamente sua análise e informou que seu advogado a orientou a fazer a perícia e que se fosse indeferido ele(PRESENTA NA SALA PERICIAL) SERIA TESTEMUNHA DA MANEIRA GROSSEIRA E COM VÁRIAS FALHAS QUE O PERITO "TERIA" CONDUZIDO A PERÍCIA EM QUESTÃO !!!
PQP......
Resumo: deixar familiares na sala PERICIAL JÁ PREDISPÕE O PERITO A TER 2 VERSÕES NEGATIVAS DE SUA PERÍCIA(NOTADAMENTE MENTIROSAS) E O POBRE PERITO NÃO TERÁ NENHUMA TESTEMUNHA PARA CONTRADIZER O ACOMPANHANTE DO PERICIADO... ALÉM DE QUE SE TIVER QUE SER AGREDIDO O SERÁ POR 2 !
IMAGINA ENTÃO SE O ADVOGADO QUISER TAMBÉM FRAUDAR A REALIDADE DOS FATOS QUE OCORREM DENTRO DA SALA PERICIAL SERVINDO DE TESTEMUNHA PARA A PESSOA DE REPRESENTA/ADVOGA ????
Na minha sala não entrará ninguém.... só se Eu achar necessário para reunir outros dados que achar necessário para o convencimento da decisão a ser proferida.
O STF e outros Tribunais já firmaram entendimento de que advogado pode ter acesso aos autos, e não ao ato pericial em si, no momento de contestar alguma perícia.Vejam abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXAME PERICIAL. PRESENÇA DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. INEXISTENCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU ILEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL.343I -
Cabe à parte indicar assistente técnico para acompanhar a realização da prova pericial. O auxiliar poderá participar dos atos periciais, bem como apresentar parecer, se entender necessário.
II - A ausência de indicação de assistente técnico pelo interessado, a fim de acompanhar o trabalho do expert, não pode ser suprida pela participação do advogado durante a realização do exame pericial, por ausência de previsão legal.
III - Não há ilegalidade ou cerceamento de defesa na decisão agravada, vez que restou garantida a realização da perícia médica, necessária a comprovação do direito do agravante, que afirma ser portador de diabete, hipertensão arterial, dislipidemia, hiperuricemia, gota com artrite e artrose em punho e cotovelo.
IV - Afastada a alegação de violação à Súmula 343 do STJ, dirigida ao servidor público acusado em processo administrativo disciplinar, não guardando qualquer relação com o caso dos autos.
V -Agravo não provido.
VI - Agravo regimental prejudicado.
e mais:
Já firmou entendimento, o STF, no sentido de que, "se as partes não podem intervir na nomeação dos peritos, com maior razão não podem intervir na perícia" – RHC 54.614, DJU 18.02.77, P. 88750.
Também firmou entendimento, no sentido de que "o defensor não tem o direito de presenciar a elaboração do laudo pericial, uma vez que o certo é não estar presente a tal ato. O princípio do contraditório, no que respeita à perícia, não passa de faculdade, conferida ao réu, de discuti-la nos autos e não de intervir nela – RTJ 59/26651, RT 429/40252
6 comentários:
Por que o MPF não recomenda que o INSS cumpra o Código de Ética Médica ?? E ao contrário até apoia o descumprimento do código de ética e resoluções do CRM.
A já sei ... ética no "estatuto" dos outros é refresco.
Fato interessante ocorrido a aproximadamente 2 meses em APS do RJ:
Periciada entra na sala pericial com terceiro que se identificou como sendo seu familiar. Solicitado a saida do familiar para que se procedesse a perícia e foi comunicado que caso fosse necessário o familiar poderia ser então chamado para esclarecer possíveis dúvidas. O acompanhante então se identificou como advogado da periciada - no mesmo momento chamei o vigilante e solicitei sua retirada pois se assim não fosse tal perícia não seria realizada !
Após a saida do advogado, pasmem Srs. Peritos, a periciada informou que não gostaria que a situação fosse comprometer negativamente sua análise e informou que seu advogado a orientou a fazer a perícia e que se fosse indeferido ele(PRESENTA NA SALA PERICIAL) SERIA TESTEMUNHA DA MANEIRA GROSSEIRA E COM VÁRIAS FALHAS QUE O PERITO "TERIA" CONDUZIDO A PERÍCIA EM QUESTÃO !!!
PQP......
Resumo: deixar familiares na sala PERICIAL JÁ PREDISPÕE O PERITO A TER 2 VERSÕES NEGATIVAS DE SUA PERÍCIA(NOTADAMENTE MENTIROSAS) E O POBRE PERITO NÃO TERÁ NENHUMA TESTEMUNHA PARA CONTRADIZER O ACOMPANHANTE DO PERICIADO... ALÉM DE QUE SE TIVER QUE SER AGREDIDO O SERÁ POR 2 !
IMAGINA ENTÃO SE O ADVOGADO QUISER TAMBÉM FRAUDAR A REALIDADE DOS FATOS QUE OCORREM DENTRO DA SALA PERICIAL SERVINDO DE TESTEMUNHA PARA A PESSOA DE REPRESENTA/ADVOGA ????
Na minha sala não entrará ninguém.... só se Eu achar necessário para reunir outros dados que achar necessário para o convencimento da decisão a ser proferida.
O STF e outros Tribunais já firmaram entendimento de que advogado pode ter acesso aos autos, e não ao ato pericial em si, no momento de contestar alguma perícia.Vejam abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXAME PERICIAL. PRESENÇA DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. INEXISTENCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU ILEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL.343I -
Cabe à parte indicar assistente técnico para acompanhar a realização da prova pericial. O auxiliar poderá participar dos atos periciais, bem como apresentar parecer, se entender necessário.
II - A ausência de indicação de assistente técnico pelo interessado, a fim de acompanhar o trabalho do expert, não pode ser suprida pela participação do advogado durante a realização do exame pericial, por ausência de previsão legal.
III - Não há ilegalidade ou cerceamento de defesa na decisão agravada, vez que restou garantida a realização da perícia médica, necessária a comprovação do direito do agravante, que afirma ser portador de diabete, hipertensão arterial, dislipidemia, hiperuricemia, gota com artrite e artrose em punho e cotovelo.
IV - Afastada a alegação de violação à Súmula 343 do STJ, dirigida ao servidor público acusado em processo administrativo disciplinar, não guardando qualquer relação com o caso dos autos.
V -Agravo não provido.
VI - Agravo regimental prejudicado.
e mais:
Já firmou entendimento, o STF, no sentido de que, "se as partes não podem intervir na
nomeação dos peritos, com maior razão não podem intervir na perícia" – RHC 54.614, DJU
18.02.77, P. 88750.
Também firmou entendimento, no sentido de que "o defensor não tem o
direito de presenciar a elaboração do laudo pericial, uma vez que o certo é não estar presente a
tal ato. O princípio do contraditório, no que respeita à perícia, não passa de faculdade,
conferida ao réu, de discuti-la nos autos e não de intervir nela – RTJ 59/26651, RT
429/40252
Pq nao pedir RG e colocar dados na Perícia do dito Segurado?!
Peritos recomendam que MPF leiam as decisões judiciais antes de se pronunciarem sobre os temas que quiserem falar.
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