quinta-feira, 13 de setembro de 2012

Fórum de Direito Previdenciário destaca importância da Perícia Médica

Papel das perícias é destacada por juiz em palestra no Fórum de Direito Previdenciário

Em sua palestra "Por um conceito base de incapacidade para o trabalho", o juiz federal da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina, João Batista Lazzari, enfatizou o papel das perícias médicas para a comprovação da incapacidade laborativa. "Quando a perícia não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ele é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o seu poder de decisão", opina o juiz. A palestra foi proferida no terceiro painel do Fórum de Direito Previdenciário, nesta quarta-feira (12), no auditório da Seção Judiciária do Paraná, em Curitiba. "É importante lembrar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo firmar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos", afirma o juiz.

João Lazzari citou diversas proposições, recomendações e enunciados de encontros de juizados especiais federais previdenciários da 4ª Região como exemplos de medidas que podem aprimorar a realização das perícias médicas. No Enunciado nº 8 do Fórum Previdenciário do Paraná, por exemplo, foi recomendada a adoção de medidas para melhoria da qualidade das perícias na Justiça Federal. A Recomendação nº 3 do Fórum de Santa Catarina, por sua vez, sugere que os peritos médicos, quando realizada a perícia em audiências, disponham de tempo suficiente para resposta fundamentada aos quesitos formulados pelo juiz e que, preferencialmente, a perícia seja realizada por médico especialista na patologia apresentada pelos autos.

O Encontro dos JEFs Previdenciários do Tribunal Regional Federal da 4ª Região foi ainda citado pelo juiz como fonte de duas proposições: a recomendação de realização de perícias na sede do juízo, com estrutura adequada, e a de que cada órgão da Justiça Federal tenha autonomia para gerir suas perícias e a respectiva agenda, de acordo com a realidade e peculiaridades de cada subseção.

Lazzari também mencionou as orientações jurisprudenciais da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), como a decisão de que a realização de perícias por médico especialista é exceção e não regra, ou seja, só é necessária em casos especiais e de maior complexidade. Outro exemplo da TNU referido por ele, dentre outros, foi a Súmula 47, pela qual, uma vez reconhecida a incapacidade parcial, o juiz deve avaliar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão da aposentadoria por invalidez.

Para ele, os juízes que atuam nos JEFs devem realizar encontros com os peritos de sua confiança para orientar sua atuação. "O perito judicial deve ser um aliado, um parceiro do juiz", afirma.

O instituto da decadência em matéria previdenciária foi o tema da segunda palestra, proferida pelo juiz federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, Daniel Machado da Rocha. Decadência é um instituto jurídico que visa regular a perda de um direito devido ao decurso de determinado prazo temporal. "Falar sobre decadência implica discorrer sobre os efeitos do tempo na vida das pessoas. No Direito Previdenciário, especialmente, o tempo pode desempenhar papel fundamental na concessão ou denegação do benefício", observou o juiz.

Como paradigmas recentes do instituto da decadência no Direito Previdenciário, o magistrado citou o julgamento do Recurso Especial 1303988 pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 64 da TNU. A Súmula 64, publicada em 23/08/2012, tem o seguinte teor: "O direito à revisão do ato de indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial sujeita-se ao prazo decadencial de dez anos". Já o recurso especial, julgado em 14/03/2012, tendo por relator o ministro Teori Zavascki, diz o seguinte: "Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao artigo 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que"É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal".

O Fórum de Direito Previdenciário foi promovido pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF), em parceria com a Escola da Magistratura Federal da 4ª Região.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Os comentários, assim como os textos, são de responsabilidade de seus autores. Comentários ofensivos serão excluídos.