segunda-feira, 17 de setembro de 2012

ENUNCIADO PERITO.MED 02/2012

"Não cabe ao perito médico previdenciário emitir laudos/atestados a cidadãos para fins de isenção de imposto de renda (IRPF) junto à Secretaria de Receita Federal sob nenhuma hipótese."

EMENTA:  O Laudo Médico para fins de isenção de imposto de renda deve ser emitido por serviço médico oficial (administração direta) dos poderes executivos da União, Estados e Municípios. A Perícia Médica do INSS não é um serviço (fim) médico e sim parte do serviço (meio) de benefícios por incapacidade previdenciário e não faz parte da administração direta da União. Sendo autarquia, o INSS e todos seus funcionários, incluindo os peritos, são parte da administração indireta da União. Não consta na lei de criação da carreira de perito médico previdenciário e nem nas atribuições do INSS realizar tal serviço para a Receita Federal do Brasil.

Fundamentação Legal:

Lei 10.876/04
Lei 11.907/09
Lei 7.713/88
Lei 8.029/90
Lei 11.052/04
Lei 9.250/95
Lei 11.052/04
Lei 8.080/90
Decreto 3.000/99
Decreto  7.556/11

O cargo de perito médico previdenciário foi criado pela Lei 10.876/04 sob nome de Perito Médico da Previdência Social e reformado pela Lei 11.907/09 onde ganhou a denominação atual. Essas leis definem que a atribuição do perito médico previdenciário é:


"§ 3o Compete privativamente aos ocupantes do cargo de Perito Médico Previdenciário ou de Perito Médico da Previdência Social e, supletivamente, aos ocupantes do cargo de Supervisor Médico-Pericial da Carreira de que trata a Lei no 9.620, de 2 de abril de 1998, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Ministério da Previdência Social - MPS, o exercício das atividades Médico-Periciais inerentes ao Regime Geral da Previdência Social de que tratam as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, e à Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e, em especial a:


I - emissão de parecer conclusivo quanto à capacidade laboral para fins previdenciários;
II - inspeção de ambientes de trabalho para fins previdenciários;
III - caracterização da invalidez para benefícios previdenciários e assistenciais; e
IV - execução das demais atividades definidas em regulamento."


Por outro lado, a isenção de imposto de renda por doença é prevista na Lei 7.713/88 e regulamentada pelo Decreto 3.000/99 nos seguintes casos:


" XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) "


Em 1995 a Lei 9.250 incluiu a fibrose cística e incluiu também a necessidade de se fixar um prazo estimado de cura nas doenças passíveis de controle:


" Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


§ 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.

§ 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose)."


Em 2004 a lei 11.052 mudou a redação do texto passando a adicionar duas importantes mudanças: A primeira incluiu neste grupo os portadores de hepatopatia grave e a segunda introduziu o direito de reivindicar a isenção mesmo após contraída a aposentadoria, seguindo o que os tribunais já vinham decidindo. Apesar da redação oficial da 7.713/88 atual ter omitido a fibrose cística, ela ainda consta na regra pois foi inclusa pela 9.250/95 e não foi revogada, vide decreto 3.000/99 e IN SRF 15/2001.

Ou seja, para ter o direito à isenção de imposto, é preciso:

A) Estar aposentado ou reformado.
B) Que essa aposentadoria/reforma tenha sido por doença incapacitante (invalidez) ou que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria regular.
C) Que essa doença esteja no artigo 6º inciso XIV da Lei 7.713/88 (incluindo a fibrose cística).
D) Que a pessoa comprove essa doença junto à Secretaria da Receita Federal (SRF) nos termos do parágrafo 1º do artigo 5º da Instrução Normativa SRF 15/2001. 
E) E que no laudo conste previsão de duração da enfermidade se for o caso, o CID-X da doença com o diagnóstico expresso, menção ao decreto 3.000/99 (Incisos XXXI a XXXIII do Artigo 39º) e o estágio clínico atual.

Em tese, são assuntos distintos e não deveriam se misturar. INSS é uma coisa, SRF é outra coisa. O SRF não exige oficialmente laudos do INSS e nem o INSS tem isso como uma de suas tarefas oficiais.

MAS....

É muito comum, porém, surgirem cidadãos nas APS procurando a perícia para obterem um atestado médico, fora do contexto do auxílio-doença, para comprovação junto à Receita Federal de doença passível de isenção de imposto de renda (IRPF). Muitos sequer aposentados estão, vários nem contribuintes do INSS são ou foram. 

Como se trata de uma atribuição não-prevista em Lei, ela não consta em nenhum fluxo oficial do INSS, muito menos prevista nos sistemas corporativos da autarquia, como SABI e PRISMA.

Um dos motivos seria a semelhança entre a lista de doenças que isentam imposto de renda da lista de doenças que isentam carência para benefícios do INSS, regulamentada pela Portaria Interministerial 2998/2001. Isso confunde a cabeça de muitos gestores, em sua maioria despreparados para os cargos que ocupam.

Outro motivo para essa demanda indevida vem da própria Receita Federal, pois sem corpo médico próprio e sem condições de avaliar a idoneidade do atestado que recebe acaba ilegalmente orientando os cidadãos a procurarem o INSS pois à despeito das críticas que os fraudadores fazem aos peritos diariamente, os peritos são vistos como "mais confiáveis". Obviamente essa orientação é de boca pois em seu site a Receita Federal deixa bem claro que as regras seguem a Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa SRF 15/2001 que definem basicamente que o interessado deverá procurar laudo médico emitido por serviço médico oficial público.


" Art. 5º Estão isentos ou não se sujeitam ao imposto de renda os seguintes rendimentos:

(...)XII - proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e recebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose cística (mucoviscidose); 
(...)
§ 1º A concessão das isenções de que tratam os incisos XII e XXXV, solicitada a partir de 1º de janeiro de 1996, só pode ser deferida se a doença houver sido reconhecida mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios."


Mas o que é um Serviço Médico Oficial? Em tese é um serviço médico público integrante da administração direta dos poderes do executivo federal, estadual ou municipal. Ou seja, hospitais e postos de saúde pertencentes ao Sistema Único de Saúde segundo a lei 8.080/90
O INSS não faz parte da administração direta da União, sendo uma autarquia ligada ao Ministério da Previdência Social, portanto, detentora de pessoa jurídica própria e sendo parte da administração indireta da União (Lei 8.029/90)

Além disso, não existe dentro do INSS um serviço médico estruturado nos termos da lei. Fica claro isso ao vermos que os peritos são administrativamente vinculados à chefia administrativa da Gerência/APS e apenas tecnicamente à chefias médicas. Além disso, não existe um atendimento médico (com todas as prerrogativas previstas nas leis de regulação da medicina no país) dentro do INSS e sim médicos atuando como peritos em parte de um serviço, esse sim, de verificação de direito para concessão de benefícios por incapacidade, (Decreto 7.556/11). 

Vale lembrar que apesar de não ser um "serviço médico" (ou seja, assistência médica como finalidade), a perícia médica previdenciária é um corpo de médicos que exerce ato médico de caráter médico-legal previsto e amparado nos cânones éticos dos Conselhos de Medicina que servirá como MEIO para instruir o  Presidente do INSS a conceder ou não benefícios pecuniários previstos em legislação (finalidade).

Gestores mal-intencionados ou imbecis e administrativos estúpidos durante muito tempo tentaram dizer que, por não ser serviço-fim, o perito seria apenas um "administrativo com carimbo" e que teria que responder apenas por "atos administrativos", tentando fazer com que o perito não fosse obrigado a seguir o código de ética médica. Chegaram inclusive às raias do absurdo ao pedir PARECER à PFE-INSS perguntando se o perito precisaria de inscrição no CRM para ser perito médico. Obviamente a PFE botou uma pedra sobre tamanha audácia ao lembrar que para ser médico é preciso ter CRM e que o perito responde tanto à administração quanto ao CRM. (Nota Técnica PFE/INSS 03/2007)

A informalidade com o qual o INSS sempre tratou a perícia associado ao paternalismo, patrimonialismo e o desconhecimento legal que sempre caracterizou a ação da gestão perante a perícia médica fizeram, contudo, que o INSS passasse a aceitar essa demanda INDEVIDA e inclusive cada APS chegou a desenvolver o seu próprio "modelo" de laudo para a Receita, todos usando indevidamente o logotipo do INSS e cada um de acordo com a mente que o criou. Isso quando não ocorre pior, ou seja, o próprio INSS orienta o cidadão a agendar uma perícia de auxílio-doença e o mesmo comparece pedindo o laudo para a receita federal.

O próprio SABI teve incorporações dessa demanda ilegal ao abrir a ridícula janelinha "Essa doença isenta de imposto de renda?" no meio das telas durante a feitura do LMP do auxílio-doença. Ora, essa tela apenas é um atraso de vida e uma inutilidade legal pois:

A) O auxílio-doença, seja pela doença que for, já é isento de imposto de renda segundo o inciso XXI do Artigo 5º da IN SRF 15/2001: "XXI - quantias recebidas a título de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, quando pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada;"
B) A aposentadoria por invalidez, "L.I.", se concedida, já sairá com o LMP descrevendo o código CID-X da doença. Se for compatível, basta levar esse laudo à receita federal.

Logo, a janela do SABI é inútil e já deveria ter sido retirada há muito tempo do programa. Aliás, todo o SABI é malfeito e inútil, como já cansamos de escrever neste BLOG.

Portanto vemos que o INSS não só não rejeita esse fluxo como o aceita, incorpora-o às atividades já sobrecarregadas das APS e criam fluxos e modelos ilegais (pois não foram submetidos à sanção do Presidente do INSS) para dar conta de uma demanda que não é sua, muitas vezes causadora de conflitos nas APS e piora a já longa e interminável fila de demanda por peritos. 

Talvez pela "síndrome do sacerdote" que alguns colegas ainda carregam "in pectore", muitos peritos se deixam levar por esses pedidos, em vários casos pressionados por chefias ineptas e/ou desavisadas, e param o atendimento médico pericial para atender cidadãos que não apenas não tem o direito de estar lá como estão procurando o local errado para o que desejam. E não duvido que muitos estejam surpresos ao lerem este texto e até estejam duvidando do que eu escrevo. Alguns inclusive se sentem "importantes" por fazerem esse papel, que não nos cabe pois não foi para isso que o governo criou a carreira.

O cidadão não tem o direito de procurar a perícia médica do INSS para obter laudos/atestados para fins junto à SRF pois a perícia médica previdenciária não está estruturada ou formada para atender à demanda da Receita Federal. E é o local errado pois o perito está contratado apenas para fazer laudos conclusivos para fins de incapacidade junto ao INSS e não para fazer atestados médicos para comprovação de condição clínica junto ao Ministério da Fazenda.

A definição das atribuições dos peritos é bem clara. Não existe nenhuma outra lei ou norma interna que regule ou determine que a perícia médica previdenciária dê conta desse enorme fluxo diário de procura por laudos junto à receita federal. Como fica cada situação então? 

1) Quem não é filiado ao RGPS/RJU sequer no INSS deveria estar presente, com ou sem doença; e se sequer aposentado está, seja pelo regime que for, ai mesmo é que nem deveria estar procurando um laudo para a SRF.
2) Quem é filiado e está afastado por auxílio-doença não precisa ir na SRF pois o benefício já é isento.
3) Quem foi aposentado por invalidez também não precisa de nova perícia, basta levar o LMP de sua aposentadoria à SRF se a doença estiver listada na Lei 7713/88.
4) Quem é aposentado por outro serviço que não o INSS ou aposentado pelo INSS por idade ou contribuição que contraia posteriormente uma doença listada como isentadora, esse sim é o que fica perdido pois é um típico caso onde o governo dá o direito mas não explica como ele será viabilizado. Ao não criar a regra para análise desses casos, a SRF acabou criando a sua: Orienta o cidadão a procurar o "serviço" que lhe aposentou. Mas a SRF esqueceu que ela não tem o poder de regulamentar o serviço alheio.

A SRF não pode impor ao INSS um serviço não previsto pelo INSS, que seria o de fazer exame médico em aposentados por idade/contribuição que ficam doentes após a aposentadoria. Esse serviço não existe nem no regulamento do INSS e nem na nossa lei de carreira. 

Se esse cidadão aposentado pelo INSS for acometido de doença grave a posteriori mas essa doença foi diagnosticada pelo SUS, não existe problema: basta levar esse laudo oficial público à SRF. O problema tem sido a SRF se recusando em alguns locais a cumprir a lei e não aceitando esses laudos, ilegalmente diga-se de passagem. Mas em tese não era pra ter problema.

Mas se o cidadão fez todo o diagnóstico e tratamento pelo serviço complementar (rede privada) ele deve procurar um Serviço Médico Oficial, ou seja, o SUS de sua localidade, e pedir para que seja feito o laudo nos termos da Lei pois os médicos que trabalham no SUS também estão submetidos á legislação que criou esse direito e atribui a eles o poder de fazer tais laudos. Obviamente esses médicos deverão fazer os laudos após fluxo estabelecido pelos serviços de cada localidade e tendo direito de requisitar quantas provas forem necessárias para a feitura desse laudo, pois isso lhes é garantido pelo Código de Ètica Médica.

O que não pode acontecer mais é a SRF insistir em impor ao INSS um fluxo ilegal. Ao invés de conversar com o Ministério da Saúde e organizar essa demanda, ficam "empurrando" esse cidadão ao INSS para um serviço não previsto nas atribuições dos peritos e do próprio INSS. Alguns conseguem ser atendidos pelos "peritos sacerdotes", outros acabam indo em algum PS do SUS e conseguindo alguma transcrição de laudos.

Infelizmente a falta de um corpo médico pericial federal faz com que a sociedade "use" os peritos para tapar buracos e fazer diversas funções não previstas em lei (como periciar cidadãos sem filiação ao RGPS ou fazer laudos para a Receita Federal) ou, pior, que se criem leis forçando peritos a atuarem em ações fora do âmbito do RGPS/RJU (exemplo clássico, BPC-LOAS).

Se a sociedade confia tanto na perícia médica do INSS ao ponto de querer que ela faça coisas que não lhe cabem, então está mais que na hora de transformarmos essa perícia em uma perícia médica federal, única, de AMPLA atribuição, autônoma, isenta e com os poderes legais necessários para fazer o que a sociedade deseja. Ou seja, a criação da Perícia Médica da União e o fim do "jeitinho" e do "uso informal" da perícia médica do INSS para outros fins.

2 comentários:

  1. Importa registrar que a função social do INSS é amparar o trabalhador através de benefícios, aposentadorias e pensões, sendo a perícia médica diretamente ligada a essas finalidades e imprescindível para que a autarquia cumpra sua finalidade. Perícia não é um serviço prestado à população; mas uma etapa interna para a concessão, manutenção, gestão e controle do órgão público.

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  2. Na verdade, o SABI usado para fortalecer política de reconhecimento automático de direito foi o responsável. Passou-se sumariamente e imperceptivelmente da realização perícia médica para o recebimento do resultado do REQUERIMENTO.

    Isso colocou sobre as costas dos peritos os indeferimentos administrativos em geral. Passou-se a se marcar PERÍCIA MÉDICA no 135 quando sabemos que o certo é um requerimento de benefício por incapacidade. Um vício que precisa ser resolvido.

    A perícia médica é, antes de tudo, um instrumento de interesse do INSS e não da população. O Perito não tem que se explicar ou detalhar a sua decisão para o examinado e sim para a autoridade, claro que é facultado ao examinado o acesso ao laudo e as cobranças nos limites da ética e da lei.

    A Perícia é uma fase do requerimento e nunca um todo. Apenas o desmembramento e a criação da Perícia Médica da União colocará as coisas nos devidos patamares

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