segunda-feira, 3 de setembro de 2012

ENUNCIADO PERITO.MED 01/2012 - O PERITO MÉDICO SÓ DEVE PERICIAR QUEM FOR FILIADO AO RGPS OU RJU

Este BLOG começa a tornar efetivo o projeto de orientar e esclarecer a sociedade sobre os atos médicos periciais dentro desta autarquia bem como ajudar os colegas a se embasarem legalmente para fugir do assédio e boicote institucional promovido por chefias e gerências ineptas que funcionam à margem da Lei.

Começamos sobre um assunto delicado: Quem tem direito de marcar uma perícia médica no INSS?

Enunciado 01/2012:

"A perícia médica no INSS só é devida e só pode ser feita aos cidadãos filiados ao RGPS ou RJU ou aos cidadãos que pleiteiam o BPC/LOAS, sendo VEDADA a sua realização em qualquer grupo populacional fora desses critérios".

Fundamentação Legal:

Constituição Federal 1988 - Título VIII, Capítulo II.
Lei 8.112/90
Lei 8.213/91
Lei 8.742/98
Lei 9.784/99
Lei 10.876/04
Lei 11.907/09
IN PRES/INSS 45/2010
OI 182/2007

A perícia médica previdenciária é uma carreira constituída para atender à demanda médico pericial dos cidadãos que são filiados ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) ou Regime Próprio (Regime Jurídico Único da União - RJU). 

A perícia médica também atende, por força de Lei, aos cidadãos que pleiteiam o Benefício de Prestação Continuada pertencente à Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), mas este benefício é regido e pago por outro Ministério, o da Assistência Social. 

A lei que criou a carreira médica pericial é bem clara em seu artigo segundo:

"Art. 2o Compete privativamente aos ocupantes do cargo de Perito Médico da Previdência Social e, supletivamente, aos ocupantes do cargo de Supervisor Médico-Pericial da carreira de que trata a Lei no 9.620, de 2 de abril de 1998, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Ministério da Previdência Social - MPS, o exercício das atividades médico-periciais inerentes ao Regime Geral da Previdência Social de que tratam as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, à Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social, e à aplicação da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e, em especial:

I - emissão de parecer conclusivo quanto à capacidade laboral para fins previdenciários;

II - inspeção de ambientes de trabalho para fins previdenciários;

III - caracterização da invalidez para benefícios previdenciários e assistenciais; e

IV - execução das demais atividades definidas em regulamento."


A reforma dessa lei veio em 2009 com a Lei 11.907/09 que deixou mais clara a obrigação de atender ao RJU:

"§ 3o Compete privativamente aos ocupantes do cargo de Perito Médico Previdenciário ou de Perito Médico da Previdência Social e, supletivamente, aos ocupantes do cargo de Supervisor Médico-Pericial da Carreira de que trata a Lei no 9.620, de 2 de abril de 1998, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Ministério da Previdência Social - MPS, o exercício das atividades Médico-Periciais inerentes ao Regime Geral da Previdência Social de que tratam as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, e à Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e, em especial a:

I - emissão de parecer conclusivo quanto à capacidade laboral para fins previdenciários;

II - inspeção de ambientes de trabalho para fins previdenciários;

III - caracterização da invalidez para benefícios previdenciários e assistenciais; e

IV - execução das demais atividades definidas em regulamento.

§ 4o Os titulares de cargos de que trata o § 3o deste artigo poderão executar, ainda, nos termos do regulamento, o exercício das atividades Médico-Periciais relativas à aplicação da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990."


Fora esses casos, a perícia médica previdenciária NÃO É OBRIGADA E NÃO DEVE atender a nenhum cidadão. Ao servidor público só é permitido fazer o que a Lei determina, logo se constitui em desvio de dever funcional obrigar o perito médico a fazer perícia em cidadãos que não estão contemplados pelas leis acima descritas. 

Para ser filiado ao RJU basta ser concursado em alguma carreira da União. Para ser filiado ao RGPS, basta assinar a CTPS pela primeira vez (mesmo que o empregador não recolha para o INSS) ou em caso de contribuintes não-obrigatórios fazer o primeiro pagamento contemporâneo (primeiro pagamento em dia) ao INSS. Também é filiado o segurado rural (especial) que comprove esta atividade após o devido processo administrativo.

Filiação é diferente de carência e de inscrição. Em tendo um único pagamento que seja, nas condições acima descritas, o cidadão está filiado ao RGPS e tem direito de passar em perícia médica mesmo que já não tenha mais carência. Inscrição é o momento onde pela primeira vez o cidadão faz a, a prestação de informações ao órgão da previdência social acerca do segurado e o registro destas, como exemplo no momento em que tira a primeira via da CTPS. 

Ter a CTPS com nome, foto e assinatura significa a inscrição ao RGPS, quando você ganha um NIT (PIS/PASEP) mas a FILIAÇÃO só se dá quando essa carteira for assinada pela primeira vez ou se o cidadão paga uma Guia de Arrecadação ou o contratante de seu serviço autônomo faz o desconto do RPA e paga ao INSS pela primeira vez.

Situação muito comum nas APS porém, e um dos fatores que ajudam a empurrar as filas para o além do horizonte, são os cidadãos que NUNCA contribuíram para o RGPS, não são do RJU e marcam perícias médicas nas APS Brasil afora. O sistema corporativo usado pelo INSS (SABI) não bloqueia essas marcações. Ao se deparar com um caso desses, normalmente o perito distraído acaba fazendo a perícia ou quando se recusa é informado pelo gerente da APS que o cidadão deve ter a perícia feita pois ele tem o direito constitucional de  "pleitear" ou o direito de "peticionar", variando conforme a ignorância do gerente. Infelizmente também é comum ouvirmos essa bobagem de alguns médicos normalmente investidos em cargos de confiança dentro das gerências.

Para ajudar a resolver a confusão, vamos definir o que significa cada um desses "direitos" alegados pelos gerentes ignorantes de APS:

A) Direito de Pleitear = Não existe na CF 88 um artigo sobre o "direito de pleitear". Na verdade todo o cidadão tem o direito de pleitear qualquer coisa junto ao órgão público que julgar necessário, mas é dever desse órgão adequar o pedido à LEI VIGENTE para saber se o pleito do cidadão é de direito ou não.

Exemplo 01: O cidadão pleiteia junto ao INSS informações sobre o seu pedido de aposentadoria. É dever do INSS, segundo a Lei de Acesso à Informação, atender a esse pleito. Forma-se um processo físico ou eletrônico e dá-se o trâmite necessário.

Exemplo 02: O cidadão pleiteia junto ao Ministério da Fazenda que a União transfira 01 bilhão de reais para a sua conta corrente no "Banco ABC". Por mais absurdo que seja o pedido, o MF não pode se negar a RECEBER o pedido, porém será feito um processo físico/eletrônico no qual o pleito será INDEFIRIDO e a fundamentação legal postada e assinada pelo servidor responsável.

Exemplo 03: O cidadão entra numa agência do INSS e pede para receber uma MELANCIA da APS. O gerente da APS não pode simplesmente mandá-lo embora. O direito de pleitear o obriga a montar um processo onde será INDEFIRIDO o pleito do cidadão explicando porque o INSS não pode fornecer melancias a ele.

Exemplo 04: Segurado especial mas sem comprovação de tal entra em sala de perícia após agendar pelo 135. Não pode-se fazer essa perícia, o segurado tem que ser devolvido ao balcão e só poderá marcar perícia APÓS concluído o processo administrativo que o enquadre como especial. A prática de "primeiro fazer a perícia" e SE for pela incapacidade ai sim faz-se o processo é ILEGAL tanto para o administrativo quanto para o perito, pois além do direito administrativo ter sido invertido, como o perito vai concluir pela incapacidade para o trabalho rural se essa comprovação ainda não foi feita?

Logo, se um cidadão que NUNCA contribuiu ao INSS ou assim consta nos sistemas corporativos pleitear uma perícia médica, deveria-se formar o processo e o mesmo ficar pendente para que ele comprove a condição de FILIADO ao RGPS, já que a lei determina que a Perícia Médica do INSS seja feita apenas nesse grupo de cidadãos. Porém a irresponsabilidade administrativa e o caos gerencial da DIRBEN/INSS faz com que o pedido de perícia médica feito pela internet ou presencial gere imediatamente uma marcação sem que seja feito o devido processo administrativo previsto em Lei. Como não existe processo e o SABI não bloqueia, esse cidadão é jogado diretamente na sala de perícia, sem direito a tal e ocupando a vaga de um contribuinte.

A maior prova de que o INSS é incoerente ao afirmar essa burrice sobre o direito de pleitear é quando o cidadão aposentado mas que continua trabalhando e sofre um acidente, ao marcar uma perícia, tem a mesma bloqueada pelo SABI alegando que ele "já recebe um benefício". Ora senhores, mas a LEI NÃO DIZ QUE NESSES CASOS A PERÍCIA É PROIBIDA. Muito pelo contrário, o INSS tem obrigação LEGAL de periciar esse cidadão, mas BLOQUEIA esse pedido por ele já ter uma pensão. Bloqueia ILEGALMENTE pois a Lei não dá ao INSS esse direito. O cidadão teria que ser periciado e a negatória administrativa vir com a fundamentação legal.

Se nesse caso o INSS "não reconhece o direito de pleitear" porque, ora bolas, no caso em que flagrantemente o cidadão sequer contribuiu, o INSS trata de forma diferente e "coage" o perito a fazer essa perícia? É de uma incoerência sem fim.

Portanto, o direito de PLEITEAR só implica na obrigação do INSS aceitar o pleito e verificar sua legalidade, JAMAIS significa o direito automático de "passar em perícia".

B) Direito de peticionar = O chefe que alegar esse direito para tentar obrigar o médico a fazer a perícia merece uma medalha de "burro ao mérito". O direito de peticionar, esse sim, está previsto na Carta Magna, mas nada tem a ver com o direito de pedir direitos ao governo. Esse direito, previsto no art. 5º, XXXIV, "a" da Constituição da República Federativa do Brasil, é um instrumento de que dispõe qualquer pessoa para levar a mister dos poderes públicos um fato ilegal ou abusivo, contrário ao interesse público, a fim de que se possa tomar as medidas necessárias. Portanto nada tem a ver com pedidos de direito a fazer exames periciais no INSS.

Pode parecer bobagem questionar isso e numa visão rasteira pode parecer mais fácil para o perito "resolver" logo aquilo e passar para o próximo do que devolver o cidadão para o balcão mas são justamente esses casos que viram a bola de neve que sufoca a perícia, o judiciário e entopem as filas.

Esses casos, quando feita a perícia, normalmente acabam em confusão pois obviamente independente da perícia o resultado será o indeferimento administrativo por não ser filiado ao RGPS, aliás é esse o texto do SABI nesses casos.

Além disso, esse tipo de procedimento serve como combustível para a imprensa marrom da vida, como Datenas e "Alertas Gerais", e principalmente alimenta a indústria da antecipação de tutela pois na má fé os advogados pegam a perícia e entram com liminar, o Juiz normalmente nem olha que o cidadão não faz jus e antecipa a tutela até o julgamento do mérito, o que pode levar 2 anos em cidades como São Paulo. E ao ter a liminar revogada, o INSS não pode pedir a grana de volta.

O INSS, portanto, deveria ser o primeiro a normatizar, coibir essa prática e modificar o SABI para bloquear marcações de quem não consta nenhuma contribuição. Mas o caos gerencial, a irresponsabilidade de gerentes país afora e a falta de preocupação com o contribuinte e com a Lei fazem com que esta Autarquia insista nesse "auto-boicote" por agentes que usam o INSS para fins políticos próprios.

Os peritos médicos têm o direito e o dever de fazer a Lei ser cumprida e não se submeterem mais a estas rotinas ilegais. Não cabe ao perito médico fazer "caridade" de qualquer natureza, "ajudar" ou "ter pena" de cidadãos fora dos critérios legais sob pena do próprio perito incorrer, eventualmente, em crime de "advocacia administrativa".

3 comentários:

Airton Jr. disse...

Isso também é muito comum nos segurados especiais... eles marcam pericia no SABI, levam 1 hora fazendo entrevista rural com os administrativos [o que atrasa as perícias tremendamente] e, quando ficam pendentes de trazer documentos ou testemunhas, não tem nenhum tempo homologado no sistema... aí, o que o administrativo faz? encaminha para a pericia sem o segurado especial ter comprovado seu vínculo no RGPS como tal e tome trabalho...

Snowden disse...

Ah mas vai lá Dr. Francisco dizer que não pode pro Senhor vê o bafafá que é...Acho até que tem Perito que atende só por conta da encheção de saco...
" Não adianta querer ensinar porco a cantar, Porco não canta!"
" se você está nas nuvens do desenvolvimento intelectual, aqueles que estão no chão vão achar que vocé tá muito longe e não dá pra escutar..."

Eduardo Henrique Almeida disse...

A fila não é da perícia!
Marcar perícia para alguém que ainda não demonstrou filiação é a inversão da sequência lógica do devido processo.
Isso é malandragem para responsabilizar quem não tem responsabilidade e desonerar quem não fez o que devia, que é a qualificação e seleção dos casos no setor ADMINISTRATIVO. Perícia é etapa subsequente; jamais preliminar.