APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
INSS deve pagar de ofício acréscimo para assistência
O segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), aposentado por invalidez, que necessite de assistência permanente de outra pessoa para o exercício de suas atividades cotidianas tem direito a receber acréscimo de 25% sobre o valor do benefício. O direito ao adicional está previsto no artigo 45, da Lei 8.213/9. O valor deve ser pago desde o início do benefício, mesmo que não tenha havido o prévio requerimento administrativo para aquisição do acréscimo. Isso porque, como se trata de uma previsão legal, é dever do INSS acrescentar os 25% de ofício, já no ato da concessão, quando a necessidade do auxílio permanente for detectada pela perícia.
Foi com base neste entendimento que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), durante sessão no dia 16 de agosto, julgou procedente o pedido de um segurado, aposentado por invalidez. Ele queria receber o acréscimo a partir do início do benefício, dia 5 de abril de 2005, tendo em vista que, nessa data, já dependia do auxílio permanente de terceiros.
Nesse sentido, o relator do caso, juiz federal Gláucio Maciel, propôs em seu voto uma modificação do entendimento anterior da própria TNU. “O referido acréscimo, em geral desconhecido pela maioria dos segurados, incidente sobre o valor da aposentadoria por invalidez, decorre de lei, sendo dever da autarquia previdenciária acrescentá-lo de ofício, já no ato da concessão do referido benefício, quando detectada pela sua própria perícia a necessidade de auxílio permanente”, escreveu em seu voto, que foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado da Turma.
Na decisão, ele determinou ainda que o acórdão da turma de origem seja anulado, a fim de que a prova técnica, já produzida, seja reexaminada, levando em conta a premissa jurídica firmada neste julgamento. Assim, se provado que o segurado já dependia de auxílio permanente de terceiros desde o início do pagamento do benefício (5 de abril de 2005), ele poderá fazer jus ao recebimento dos valores atrasados desde então. Com informações do Conselho da Justiça Federal e da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do Paraná.
Processo 2008.71.69.002408-RS
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